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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001005-51.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3f3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001005-51.2024.5.05.0002, movido pelo SINDILIMP-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, decido: CONHECER dos Embargos à Execução; REJEITAR a impugnação referente à isenção processual do Sindicato; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido subsidiário de apresentação dos documentos indicados pelo Município; ACOLHER PARCIALMENTE a insurgência relativa às ações individuais, para EXCLUIR da presente execução VALDEICE SANTOS DE JESUS e VALDELINA ANDRADE DOS SANTOS, mantendo como substituídos exequentes VALDELICE FRAGA MELO LIMA, VALDELICE PEREIRA BATISTA e VALDEMAR FERREIRA COUTINHO FILHO; ACOLHER os embargos quanto à apuração dos reflexos do aviso-prévio indenizado em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, para impedir duplicidade quanto às parcelas já satisfeitas no acordo anteriormente celebrado; ACOLHER os embargos quanto às custas processuais, declarando o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI isento do respectivo pagamento, sem extensão dessa prerrogativa à devedora principal; REJEITAR os embargos quanto às diferenças de FGTS, mantendo o critério de cálculo estabelecido no título executivo em razão da inércia da devedora principal no prazo especificamente fixado para apresentação dos extratos e contracheques; eno mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. REMETAM-SE OS AUTOS À SEÇÃO DE CÁLCULOS, para elaboração das contas retificadas, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto ao recálculo dos honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido remanescente da condenação. Apresentadas as novas contas, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, após o que voltem conclusos. Custas dos Embargos à Execução pelo Município, no importe legal, dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001005-51.2024.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3f3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001005-51.2024.5.05.0002, movido pelo SINDILIMP-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, decido: CONHECER dos Embargos à Execução; REJEITAR a impugnação referente à isenção processual do Sindicato; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido subsidiário de apresentação dos documentos indicados pelo Município; ACOLHER PARCIALMENTE a insurgência relativa às ações individuais, para EXCLUIR da presente execução VALDEICE SANTOS DE JESUS e VALDELINA ANDRADE DOS SANTOS, mantendo como substituídos exequentes VALDELICE FRAGA MELO LIMA, VALDELICE PEREIRA BATISTA e VALDEMAR FERREIRA COUTINHO FILHO; ACOLHER os embargos quanto à apuração dos reflexos do aviso-prévio indenizado em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, para impedir duplicidade quanto às parcelas já satisfeitas no acordo anteriormente celebrado; ACOLHER os embargos quanto às custas processuais, declarando o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI isento do respectivo pagamento, sem extensão dessa prerrogativa à devedora principal; REJEITAR os embargos quanto às diferenças de FGTS, mantendo o critério de cálculo estabelecido no título executivo em razão da inércia da devedora principal no prazo especificamente fixado para apresentação dos extratos e contracheques; eno mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. REMETAM-SE OS AUTOS À SEÇÃO DE CÁLCULOS, para elaboração das contas retificadas, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto ao recálculo dos honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15% sobre o valor líquido remanescente da condenação. Apresentadas as novas contas, dê-se vista às partes, pelo prazo legal, após o que voltem conclusos. Custas dos Embargos à Execução pelo Município, no importe legal, dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. INTIMEM-SE. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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