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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001001-06.2025.5.09.0022 AUTOR: IRACI CARDENAS DO AMARAL DA SILVA RÉU: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65abb25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, em razão da arguição de preliminar de conexão/continência (prevenção e reunião de feitos). Paranaguá, 10 de setembro de 2026. Claudia Martins das Neves Poleti Servidora DESPACHO Vistos etc. O segundo reclamado argui a preliminar de conexão/continência requerendo seja declara a prevenção e reunião de feitos, tendo em vista a existência demandas idênticas, com a mesma causa de pedir remota (acidente fatal de 09/11/2023), mesmos Réus e pedidos indenizatórios congêneres, proposta pelos herdeiros do de cujus, sob nº. 000930-11.2024.5.09.0322 e nº. 0000276-17.2025.5.09.0022, sendo que o primeiro já foi sentenciado e encontra-se em fase recursal, entendo que há manifesto risco de decisões conflitantes e bis in idem indenizatório (especialmente quanto a eventual pensão e critérios de cálculo). Sem razão a parte reclamada, todavia. Inicialmente, destaca-se que as ações 0000276-17.2025.5.09.002 e 000930-11.2024.5.09.0322 foram propostas pelos filhos do de cujus, nas quais postulam-se danos morais e materiais, inclusive na ação 000930-11.2024.5.09.0322, já houve prolação de sentença e recursos, aguardando julgamento em instância superior. A pretensão ora posta em Juízo trata-se, unicamente, de dano moral reflexo (em ricochete), de direito personalíssimo, postulado pela genitora do “de cujus”, sendo certo que a reclamante, além de ser herdeira direta no rol do direito sucessório, possuía estreito vínculo afetivo com a vítima. Logo, por se tratar de direito personalíssimo e autônomo da reclamante, não há falar em conexão/contingência com os autos 000930-11.2024.5.09.0322 e 0000276-17.2025.5.09.0022, inexistindo a prevenção alegada. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 11 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001001-06.2025.5.09.0022 AUTOR: IRACI CARDENAS DO AMARAL DA SILVA RÉU: H.M.S. TRANSPORTES E LOCACAO DE CACAMBAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65abb25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, em razão da arguição de preliminar de conexão/continência (prevenção e reunião de feitos). Paranaguá, 10 de setembro de 2026. Claudia Martins das Neves Poleti Servidora DESPACHO Vistos etc. O segundo reclamado argui a preliminar de conexão/continência requerendo seja declara a prevenção e reunião de feitos, tendo em vista a existência demandas idênticas, com a mesma causa de pedir remota (acidente fatal de 09/11/2023), mesmos Réus e pedidos indenizatórios congêneres, proposta pelos herdeiros do de cujus, sob nº. 000930-11.2024.5.09.0322 e nº. 0000276-17.2025.5.09.0022, sendo que o primeiro já foi sentenciado e encontra-se em fase recursal, entendo que há manifesto risco de decisões conflitantes e bis in idem indenizatório (especialmente quanto a eventual pensão e critérios de cálculo). Sem razão a parte reclamada, todavia. Inicialmente, destaca-se que as ações 0000276-17.2025.5.09.002 e 000930-11.2024.5.09.0322 foram propostas pelos filhos do de cujus, nas quais postulam-se danos morais e materiais, inclusive na ação 000930-11.2024.5.09.0322, já houve prolação de sentença e recursos, aguardando julgamento em instância superior. A pretensão ora posta em Juízo trata-se, unicamente, de dano moral reflexo (em ricochete), de direito personalíssimo, postulado pela genitora do “de cujus”, sendo certo que a reclamante, além de ser herdeira direta no rol do direito sucessório, possuía estreito vínculo afetivo com a vítima. Logo, por se tratar de direito personalíssimo e autônomo da reclamante, não há falar em conexão/contingência com os autos 000930-11.2024.5.09.0322 e 0000276-17.2025.5.09.0022, inexistindo a prevenção alegada. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência às partes. PARANAGUA/PR, 11 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRACI CARDENAS DO AMARAL DA SILVA
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