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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000997-59.2013.5.23.0002 RECLAMANTE: FLAVIO ELISIO MARFIL DA COSTA RECLAMADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bdeb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Por meio da petições Id. 3300fe5 e Id. b22f511, o exequente requer a inclusão da empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que o documento Id. 472d2d7 (instrumento particular de transação e outras avenças) demonstra que "os objetivos sociais das empresas são comum e convergem para uma mesma finalidade, pois demonstra que as empresas atuam em conjunto e possuem interesse integrado, apresentando, destarte, efetiva comunhão de interesse no mesmo ramo de atividade". O exequente destacou, ainda, na manifestação Id. b22f511, que "deve ser afastada a incidência do TEMA 1.232 do STF no presente caso e consequentemente julgado procedente o pedido de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica - IDPJ. Instado a se manifestar, a empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. apresentou as petições Id. e4db347 e Id. 6e6d203, alegando que "o exequente aduz existir uma suposta confusão patrimonial, sendo esta, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas suscitadas, nos termos do art. 50, §2º do CC. Contudo, o exequente não produziu prova alguma de sua afirmação, pois sua pretensão se fundamenta, exclusivamente, no Instrumento Particular de Transação e outras avenças (Id. 472d2d7), documento que, como será demonstrado, comprova o oposto do que se pretende, a regularidade e a licitude da relação entre as duas empresas, não a sua confusão." A empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. destaca também que "o próprio 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Delta, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, é expresso ao afastar qualquer tentativa de responsabilização da Incidentada com base na mera pertinência ao mesmo grupo econômico da Executada." Pois bem. No que é pertinente à inclusão de terceiros no polo passivo na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Grifei). Veja-se, portanto, que o STF fixou entendimento vinculante no sentido de que os redirecionamentos realizados na fase de execução devem estar lastreados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). No caso, o documento Id. 472d2d7 não comprova a existência de abuso da personalidade jurídica. Ao contrário, o aludido documento demonstra justamente a intenção de rechaçar suposta alegação de fraude e decorre diretamente do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Delta. Assim, considerando que o exequente não comprovou a existência de confusão patrimonial, requisito que não se pode presumir, por disciplina judiciária em vista do efeito vinculante da tese do STF supracitada, julgo improcedente o pedido de inclusão da empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. no polo passivo da presente execução. Intimem-se o exequente e a empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. para ciência. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TECNICA CONSTRUCOES S.A.
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000997-59.2013.5.23.0002 RECLAMANTE: FLAVIO ELISIO MARFIL DA COSTA RECLAMADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bdeb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Por meio da petições Id. 3300fe5 e Id. b22f511, o exequente requer a inclusão da empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que o documento Id. 472d2d7 (instrumento particular de transação e outras avenças) demonstra que "os objetivos sociais das empresas são comum e convergem para uma mesma finalidade, pois demonstra que as empresas atuam em conjunto e possuem interesse integrado, apresentando, destarte, efetiva comunhão de interesse no mesmo ramo de atividade". O exequente destacou, ainda, na manifestação Id. b22f511, que "deve ser afastada a incidência do TEMA 1.232 do STF no presente caso e consequentemente julgado procedente o pedido de Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica - IDPJ. Instado a se manifestar, a empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. apresentou as petições Id. e4db347 e Id. 6e6d203, alegando que "o exequente aduz existir uma suposta confusão patrimonial, sendo esta, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas suscitadas, nos termos do art. 50, §2º do CC. Contudo, o exequente não produziu prova alguma de sua afirmação, pois sua pretensão se fundamenta, exclusivamente, no Instrumento Particular de Transação e outras avenças (Id. 472d2d7), documento que, como será demonstrado, comprova o oposto do que se pretende, a regularidade e a licitude da relação entre as duas empresas, não a sua confusão." A empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. destaca também que "o próprio 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Delta, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, é expresso ao afastar qualquer tentativa de responsabilização da Incidentada com base na mera pertinência ao mesmo grupo econômico da Executada." Pois bem. No que é pertinente à inclusão de terceiros no polo passivo na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.387.795, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e em sede de repercussão geral (Tema n. 1.232) fixou as seguintes teses de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Grifei). Veja-se, portanto, que o STF fixou entendimento vinculante no sentido de que os redirecionamentos realizados na fase de execução devem estar lastreados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) ou em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). No caso, o documento Id. 472d2d7 não comprova a existência de abuso da personalidade jurídica. Ao contrário, o aludido documento demonstra justamente a intenção de rechaçar suposta alegação de fraude e decorre diretamente do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Delta. Assim, considerando que o exequente não comprovou a existência de confusão patrimonial, requisito que não se pode presumir, por disciplina judiciária em vista do efeito vinculante da tese do STF supracitada, julgo improcedente o pedido de inclusão da empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. no polo passivo da presente execução. Intimem-se o exequente e a empresa TÉCNICA CONSTRUÇÕES S.A. para ciência. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para posteriores deliberações. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ELISIO MARFIL DA COSTA
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