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0000996-65.2024.5.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000996-65.2024.5.09.0071 AUTOR: ROBSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA RÉU: MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e3a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ROBSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA em face de MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a primeira reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, e - condenar a primeira reclamada diretamente e a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de: - adicional de periculosidade e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS 8%; - restituição do combustível, indenização pelo uso de veículo próprio e pelo não fornecimento de equipamentos obrigatórios.; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$30.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CASCAVEL/PR, 23 de abril de 2025. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000996-65.2024.5.09.0071 AUTOR: ROBSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA RÉU: MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e3a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel decide rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ROBSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA em face de MATEUS SABINO ALVES DA SILVA SERVICOS, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para condenar a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e condenar a primeira reclamada: - na obrigação de fazer consistente em, na forma, tempo e sob as cominações previstas na fundamentação, proceder as anotações na CTPS da parte reclamante, e - condenar a primeira reclamada diretamente e a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de: - adicional de periculosidade e reflexos; - verbas rescisórias; - FGTS 8%; - restituição do combustível, indenização pelo uso de veículo próprio e pelo não fornecimento de equipamentos obrigatórios.; - honorários advocatícios; contribuições previdenciárias e fiscais; juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra que integra esse 'decisum'. Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$30.000,00. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Recolhimentos fiscais de imposto de renda e contribuições previdenciárias, sobre as parcelas de incidência, nos termos da fundamentação, observado o limite e percentuais previstos para cada uma das partes. Foi adotada a numeração de folhas do arquivo "PDF" em ordem crescente para todas as referências a documentos do processo feitas nesta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. CASCAVEL/PR, 23 de abril de 2025. INGRID MUZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA

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