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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguacema · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000993-81.2025.8.27.2704/TO AUTOR: JURANDIR DE MENDONÇA TRINDADE ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219) DESPACHO/DECISÃO Embora citado a parte requerida decorreu o prazo sem que apresentasse contestação nos autos. Desse modo, decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que, contudo, somente terá o efeito de os prazos correrem independentemente de intimação (art. 345, inciso IV c/c art. 346, CPC). Ademais, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Expeça – se o necessário. Cumpra – se.
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