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TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000992-04.2026.5.22.0101 REQUERENTES: MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO REQUERENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9ce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – Reconheço e declaro quitada a obrigação principal e os honorários, face aos comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., que demonstram o pagamento da importância líquida de R$ 21.600,00 a MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO e da importância de R$ 2.400,00 ao escritório C. SANTANA E SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; II – Com o cumprimento integral do acordo, o requerente MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO conferiu à ex-empregadora plena, geral e irrevogável quitação quanto aos objetos do presente acordo e ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele; III – Reconheço e declaro quitadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, face à comprovação do recolhimento efetuado pelo Banco requerente através de guia DARF no valor total de R$ 1.795,08, devidamente paga em 19/06/2026; IV – Custas processuais fixadas no valor de R$ 480,00 (2%), calculadas sobre o valor total do acordo de R$ 24.000,00. Tendo em vista a natureza da composição e os termos pactuados, as custas deverão ser recolhidas integralmente pelo requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., em guia própria (GRU), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0000992-04.2026.5.22.0101 REQUERENTES: MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO REQUERENTES: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9ce22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – Reconheço e declaro quitada a obrigação principal e os honorários, face aos comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., que demonstram o pagamento da importância líquida de R$ 21.600,00 a MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO e da importância de R$ 2.400,00 ao escritório C. SANTANA E SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; II – Com o cumprimento integral do acordo, o requerente MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO conferiu à ex-empregadora plena, geral e irrevogável quitação quanto aos objetos do presente acordo e ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele; III – Reconheço e declaro quitadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, face à comprovação do recolhimento efetuado pelo Banco requerente através de guia DARF no valor total de R$ 1.795,08, devidamente paga em 19/06/2026; IV – Custas processuais fixadas no valor de R$ 480,00 (2%), calculadas sobre o valor total do acordo de R$ 24.000,00. Tendo em vista a natureza da composição e os termos pactuados, as custas deverão ser recolhidas integralmente pelo requerente SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., em guia própria (GRU), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
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