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TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000991-35.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: KERITON LUIZ XAVIER PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA IPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eeff80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. POSTO ISSO, na reclamação trabalhista proposta por KERITON LUIZ XAVIER PEREIRA em face de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse sido reproduzida na íntegra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelo reclamante no importe de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete 75 do TRT 10). Honorários periciais médicos a cargo da União (Súmula 457 do TST), observada a atualização monetária pela Lei nº 6.899/1981 (OJ 198 da SBDI-1 do TST). Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes conforme cadastramento no PJe. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KERITON LUIZ XAVIER PEREIRA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000991-35.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: KERITON LUIZ XAVIER PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA IPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eeff80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. POSTO ISSO, na reclamação trabalhista proposta por KERITON LUIZ XAVIER PEREIRA em face de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse sido reproduzida na íntegra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelo reclamante no importe de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete 75 do TRT 10). Honorários periciais médicos a cargo da União (Súmula 457 do TST), observada a atualização monetária pela Lei nº 6.899/1981 (OJ 198 da SBDI-1 do TST). Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes conforme cadastramento no PJe. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA IPE LTDA
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