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TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 0000990-78.2023.8.26.0456 (processo principal 0004156-07.2012.8.26.0456) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Remuneração - Terezinha Mateus de Lima Santos - - Fabiane de Lima Santos Oliveira - - Regiane de Lima Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação intentado TEREZINHA MATEUS DE LIMA SANTOS, FABIANE DE LIMA SANTOS OLIVEIRA e REGIANE DE LIMA SANTOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANDOVALINA requerendo a fixação por arbitramento do valor oriundo da condenação da ré proferida nos autos do processo nº. 0004156-07.2012.8.26.0456, de forma a permitir o início da execução do título judicial (fls. 01/08). Intimadas as partes para apresentação de documentos e pareceres elucidativos, as liquidantes juntaram documentos às fls. 36/84, enquanto a liquidada reservou-se a aduzir já ter juntado documentação adequada nos autos do processo de conhecimento (fl. 85). Diante da complexidade dos cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil (fls. 87/88). Às fls. 122/123, o perito judicial peticionou requerendo fosse a devedora intimada para apresentação dos documentos necessários à conclusão dos trabalhos. Embora a Fazenda Pública Municipal tenha sido reiteradamente intimada para providenciar a juntada da documentação exigida (fls. 124 e 143), trouxe a Juízo apenas as fichas financeiras do servidor (fls. 131/134), deixando de colacionar os cartões de ponto. Na manifestação de fls. 149/150, aduziu a liquidada não ter localizado os referidos cartões de ponto. Com fulcro no artigo 400 do CPC, foi determinado às liquidantes a elaboração de cálculos unilaterais para posterior submissão a exame pelo auxiliar do Juízo (fl. 151). Cálculos das liquidantes ancorados às fls. 156/158, cujo método e adequação foram analisados no laudo pericial de fls. 258/268. As liquidantes concordaram com as conclusões periciais (fl. 276), todavia a Fazenda Pública ofertou impugnação (fls. 278/359). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Partes legítimas e bem representadas, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. A liquidação de sentença é um instituto que possibilita às partes a ao juiz uma tramitação procedimental mais célere, em atenção aos casos em que a apuração de eventual quantum devido seria por demais dispendiosa, nada obstante, por exemplo, a incerteza do próprio direito posto em causa. Assim, tem por objetivo exclusivo apurar valores decorrentes de condenação, geralmente por meio de perícia técnica. In casu, a impugnação ofertada pela parte liquidada não comporta acolhimento. É de clareza solar que a verificação dos cálculos elaborados às fls. 156/158 seria baseada nos quantitativos de horas extras adotados unilateralmente pelas liquidantes, pois a devedora, demonstrando total descontrole administrativo, não conseguiu localizar os cartões de ponto necessários para viabilização do laudo pericial. Para mais, a fiscalização do perito judicial mostrou-se imparcial, examinou com acuidade e esmero a metodologia empregada nas contas da parte credora, tanto que o valor final estampado na manifestação do auxiliar do Juízo foi aquém daquele obtido na planilha analisada. A diferença resultou de mera adequação de índices, evidenciando-se a boa-fé das liquidantes. O trabalho pericial foi elaborado por profissional capacitado na área, mediante análises de documentos e com esclarecimentos minuciosos, sendo suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação por arbitramento e HOMOLOGO o laudo pericial para o fim de Arbitrar em R$ 114.576,08 (cento e quatorze mil quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos) o valor devido por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANDOVALINA às liquidantes TEREZINHA MATEUS DE LIMA SANTOS, FABIANE DE LIMA SANTOS OLIVEIRA e REGIANE DE LIMA SANTOS, restando fixado o quantum debeatur reconhecido no título judicial. Por se tratar de mero incidente processual, deixo de fixar as verbas da sucumbência e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para manifestação em prosseguimento, observando o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, bem como a necessidade de apresentação de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os critérios acima. Fls. 269/270: EXPEÇA-SE MLE (fl. 112) em favor do perito judicial, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Pirapozinho, 25 de agosto de 2026. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), LUCAS HENRIQUE PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP)
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