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0000990-63.2007.8.05.0120

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000990-63.2007.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO ECONOMICO S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) REU: RITA DE CASSIA LOPES SANTANA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO ECONÔMICO S/A em face de RITA DE CÁSSIA LOPES DE SANTANA e MARIA DO CARMO COSTA REIS DE OLIVEIRA, lastreada em contrato de financiamento em conta corrente e nota promissória a ele vinculada, vencida em 23/08/1995 (ID 28171282 e ID 28171283). Citadas as executadas em 03/07/1996 (ID 28171286), restaram frustradas as diligências de constrição patrimonial de bens móveis (ID 28171288 e ID 28171294). O imóvel de terceiro oferecido à penhora (ID 28171290) não teve a garantia formalizada em razão da recusa e da existência de constrição anterior em favor de outro credor, ato certificado em 08/12/2000 (ID 28171296, fl. 38). A última manifestação do credor requerendo diligências ocorreu em 21/02/2001 (ID 28171296, fl. 40), seguindo-se longo período de inércia e sem a localização de bens penhoráveis. Em 14/08/2017, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 28171296, fl. 42), ensejando a oposição de Embargos de Declaração pelo exequente no ID 28171296 (fls. 44/46). Por meio do despacho de ID 32209011, o juízo determinou expressamente a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição e regularizar a representação processual. Em resposta (ID 33523477), a instituição exequente sustentou que a demora processual decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário e que o regime de liquidação extrajudicial justificaria a situação dos autos. Posteriormente, no ID 445742470, noticiou a sucessão pelo Banco Besa S.A. e requereu o julgamento dos aclaratórios para o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração e do Juízo de Retratação Os Embargos de Declaração opostos no ID 28171296 (fls. 44/46) comportam acolhimento com efeitos infringentes para anular a sentença terminativa proferida no ID 28171296 (fl. 42). A extinção sem resolução de mérito por abandono ou negligência (art. 485, II e III, do CPC) pressupunha a prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia em 5 (cinco) dias, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, providência que não fora realizada. Assim, em juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), desconstitui-se o referido provimento para a apreciação direta da matéria de mérito concernente à prescrição. 2. Da Prescrição Intercorrente Cumprido o contraditório prévio exigido pelos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil mediante a oportunidade conferida no despacho de ID 32209011, impõe-se a análise da subsistência da pretensão executória. A pretensão executiva fundada em cédula/contrato e nota promissória submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos para o título cambial (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra) e de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. No caso concreto, após a frustração dos atos executórios e a certidão de 08/12/2000 que inviabilizou a penhora do bem oferecido, a última petição do credor data de 21/02/2001 (ID 28171296, fl. 40). Desde então, o processo permaneceu paralisado sem a localização de patrimônio expropriável por mais de 16 (dezesseis) anos até o ato sentencial de 2017, persistindo o estado de ineficácia executiva até o presente momento. Nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis pelo credor, deflagra-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. A alegação de que a liquidação extrajudicial da instituição impediria o curso do prazo prescricional não encontra amparo na legislação, visto que o regime especial obsta apenas execuções promovidas contra a massa liquidanda, não suspendendo as ações executivas ativas propostas pelo próprio ente financeiro contra terceiros. Transcorrido lapso temporal que supera com folga os prazos trienal e quinquenal sem a efetivação de qualquer ato de constrição patrimonial útil, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 28171296 (fls. 44/46) com efeitos infringentes e, em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), DESCONSTITUO A SENTENÇA de ID 28171296 (fl. 42); DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 5º, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente (art. 82 do CPC), ressalvada eventual gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações no sistema processual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada

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