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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Distribuição
Processo 0000989-83.2026.5.10.0812 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300393600000055973095?instancia=1
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000989-83.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: GIOVANI JUNIO SOUSA NASCIMENTO RECLAMADO: ARAGUAINA FUTEBOL E REGATAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbe963 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 25 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. O Juízo designa AUDIÊNCIA INICIAL na modalidade telepresencial, para a data de 16/10/2026 09:15. A audiência não será UNA. Local da audiência: Sala de audiências iniciais da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, através da aplicação ZOOM: Link da sala: https://bit.ly/2VTARAGUAÍNA-INICIAIS ID da reunião: 854 9262 3023 As partes deverão estar presentes, na sala virtual acima especificada, independentemente do comparecimento de advogado (CLT, artigo 843). O não comparecimento do (a) reclamante importará no arquivamento do processo (art. 844 da CLT). A parte reclamada deverá comparecer pessoalmente ou designar preposto legalmente habilitado, conforme previsto no artigo 843 da CLT. O não comparecimento da (o) reclamada (o) e a ausência de defesa importarão a aplicação de revelia (art. 844, §5°), além de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. As partes ficam cientes de que: nas audiências telepresenciais, presume-se o conhecimento da parte e de seus patronos quanto ao sistema adotado, de modo que eventual problema de conexão ou de comunicação ensejará preclusão, haja vista que o risco correrá pela parte que não optou pela utilização das instalações da Vara do Trabalho. Adverte-se às partes, em caso de não dispensa da presença, os advogados deverão, necessariamente, acessar o link acima disponibilizado e permanecer na sala de espera virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário designado para o início da audiência, a fim de evitar o registro de sua ausência à sessão. Em se verificando qualquer problema de acesso à sala virtual, devem as partes e advogados registrar o erro ocorrido e comunicar imediatamente a esta Vara do Trabalho pelos canais próprios. Conforme o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. O(a) reclamado(a) poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Fica a(o) reclamado (a) ciente que eventual Exceção de Incompetência Territorial deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). A(o) reclamada (o) poderá se fazer substituir, na audiência, pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do(s) fato(s) em litígio e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário que o preposto seja empregado da parte reclamada, nos termos do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Não será concedido prazo para complementação de prova documental por quaisquer das partes, nos termos do art. 845 da CLT. Em caso de discussão sobre a jornada de trabalho a(o) reclamada(o) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C. TST. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) do FGTS, sob as penas do artigo 400 do CPC. INDEFIRO o pedido de tramitação em Segredo de Justiça, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. A mera exposição de dados contratuais e salariais não autoriza o sigilo, prevalecendo o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF/88). Determino à Secretaria que retire a marcação de sigilo. Intime-se a parte reclamante. Notifique-se a parte reclamada. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 25 de agosto de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI JUNIO SOUSA NASCIMENTO
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