Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000989-09.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s):JAELSON DA SILVA BONFIM ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DO ZELO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 984 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, reduzindo-os para o equivalente a dois salários mínimos. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu o zelo profissional da atuação defensiva, mas reduziu o valor da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de atribuir adequada relevância ao reconhecimento do zelo profissional na fixação dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação do defensor dativo e a redução da verba honorária; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a atuação do defensor dativo, reconhecendo que o trabalho foi desenvolvido com zelo profissional e técnica adequada, circunstância considerada na fixação da verba honorária. 4. O reconhecimento do zelo profissional não implica, por si só, a manutenção ou majoração do valor arbitrado, porquanto a fixação dos honorários decorre da ponderação conjunta de critérios como complexidade da causa, natureza da demanda, tempo despendido, trabalho realizado e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação profissional e a redução da verba honorária quando o colegiado conclui que o valor inicialmente arbitrado se mostra desproporcional à simplicidade da causa e aos atos processuais efetivamente praticados. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 7. O exame da matéria no acórdão embargado é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1) O reconhecimento do zelo profissional do defensor dativo não impõe, por si só, a manutenção ou majoração da verba honorária, cuja fixação resulta da ponderação conjunta dos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e trabalho efetivamente desenvolvido. 2) Não há contradição entre o reconhecimento da qualidade da atuação profissional e a redução dos honorários advocatícios quando a adequação do quantum decorre da aplicação dos critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência e pelo Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 4) Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que não haja manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000989-09.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ELIONALDO ALVES DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.