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0000987-75.2026.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000987-75.2026.4.05.8204 AUTOR: ANTONIO DE LIMA BESERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA LEITE GUERRA DOMINONI - PB13684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por ANTONIO DE LIMA BESERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O benefício foi indeferido administrativamente em 24/03/2025 (id. 149053258 e id. 149053255). Inicialmente, importa salientar que foi apresentada proposta de acordo do INSS (id. 165364970), contudo, a parte promovente não aceitou tal proposta (id. 178979498). Qualidade de segurado e cumprimento da carência - foram demonstrados pelo CNIS, tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade de 23/09/2024 21/03/2025 (id. 149368552). Incapacidade para o trabalho - o perito judicial concluiu que o demandante é portador de "CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10 M47: Espondilose, Em grau moderado", o que lhe causa impossibilidade de exercer sua atividade laboral (id. 162944104). Consta do laudo pericial que o prazo estimado para recuperação do autor é de 90 (noventa) dias. Nesse cenário, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência ou de nova perícia médica, não sendo acolhida a pretensão de id. 178977626. Data de início do benefício - o expert informou que "O(a) autor(a) é portador(a) de incapacidade laboral desde 22/04/2026, segundo ressonância magnética trazida pelo autor no momento da perícia". Sendo assim, o benefício deve ser implantado na data indicada no laudo médico, ou seja, 22/04/2026 (DIB). Data da cessação do benefício: com respaldo no laudo pericial, foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias de duração do benefício, contado da data do laudo pericial, sem prejuízo do disposto no § 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, a data de cessação do benefício deveria ocorrer em 04/08/2026, ou seja, 90 (noventa) dias contados da data do laudo pericial (04/05/2026). Contudo, a Turma Nacional de Uniformização através do julgamento do Tema 246 fixou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Sendo assim, tendo em vista o §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como considerando que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício (Tema 246 da TNU), determino a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, § § 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91). Em arremate, o benefício deve ser concedido à parte autora com DIB em 22/04/2026 e DCB em 30 dias contados da implantação administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar o benefício auxílio por incapacidade temporária com as seguintes características: NOME DO BENEFICIÁRIO ANTONIO DE LIMA BESERRA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 720.325.316-4 DIB 22/04/2026 DIP 01/08/2026 DCB 30 dias contados da implantação administrativa Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 22/04/2026 (DIB) até 31/07/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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