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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000985-67.2025.5.06.0141 RECORRENTE: LEANDRO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDO: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DECISÃO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que a nova redação do §1º do artigo 840 da CLT exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor, alegando violação aos artigos 141 e 492 do CPC e configuração de decisão "ultra petita". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações trabalhistas sujeitas ao rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação ou se possuem caráter meramente estimativo. III. Razões de decidir 3. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRT6 através da tese jurídica fixada no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que possui efeito vinculante, em que declarado que, inexistindo exigência de liquidação exata dos pedidos na ação trabalhista sob rito ordinário, as estimativas indicadas no ajuizamento não limitam a certificação final dos valores na liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Dispositivos legais relevantes: Art. 840, §1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT6-IRDR-0000792-58.2023.5.06.0000. Redatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araujo. Data de julgamento: 11/03/2024. Tribunal Pleno. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente alega a imprestabilidade do laudo pericial, aduzindo que a exposição à câmara de resfriados, mantida a 18ºC, caracterizaria insalubridade por frio nos termos do Anexo 9 da NR-15, sem que a reclamada tivesse fornecido o EPI adequando, e tendo sido, tal condição do ambiente de trabalho, confirmado pela prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o ambiente de trabalho do postulante estava sujeito a agentes insalubres acima dos limites de tolerância a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 189 da CLT. III. Razões de decidir 3. A aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (nos termos do art. 189 da CLT) exige sempre um parecer técnico elaborado por profissional especializado no objeto da perícia; todavia, a conclusão deste não tem o condão de vincular o juiz, que dispõe da prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos (artigo 479 do CPC). 4. Subsiste o indeferimento do adicional de insalubridade, porquanto a conclusão do perito é satisfatória ao convencimento do Juízo, mormente porque as impugnações feitas pela parte reclamante não infirmam, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:"É indevido o adicional de insalubridade sempre que atestado por profissional especializado no objeto da perícia e as impugnações da parte interessada não tiverem o condão de infirmar, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos técnico-objetivos do laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUJO DISTRIBUIDORA LTDA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000985-67.2025.5.06.0141 RECORRENTE: LEANDRO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDO: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEANDRO ARRUDA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DECISÃO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que a nova redação do §1º do artigo 840 da CLT exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor, alegando violação aos artigos 141 e 492 do CPC e configuração de decisão "ultra petita". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações trabalhistas sujeitas ao rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação ou se possuem caráter meramente estimativo. III. Razões de decidir 3. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TRT6 através da tese jurídica fixada no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que possui efeito vinculante, em que declarado que, inexistindo exigência de liquidação exata dos pedidos na ação trabalhista sob rito ordinário, as estimativas indicadas no ajuizamento não limitam a certificação final dos valores na liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Dispositivos legais relevantes: Art. 840, §1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT6-IRDR-0000792-58.2023.5.06.0000. Redatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araujo. Data de julgamento: 11/03/2024. Tribunal Pleno. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente alega a imprestabilidade do laudo pericial, aduzindo que a exposição à câmara de resfriados, mantida a 18ºC, caracterizaria insalubridade por frio nos termos do Anexo 9 da NR-15, sem que a reclamada tivesse fornecido o EPI adequando, e tendo sido, tal condição do ambiente de trabalho, confirmado pela prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o ambiente de trabalho do postulante estava sujeito a agentes insalubres acima dos limites de tolerância a ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 189 da CLT. III. Razões de decidir 3. A aferição da presença de agentes nocivos à saúde e à segurança do trabalhador (nos termos do art. 189 da CLT) exige sempre um parecer técnico elaborado por profissional especializado no objeto da perícia; todavia, a conclusão deste não tem o condão de vincular o juiz, que dispõe da prerrogativa de poder formar o seu convencimento à luz de outros elementos de convicção ou de fatos comprovados nos autos (artigo 479 do CPC). 4. Subsiste o indeferimento do adicional de insalubridade, porquanto a conclusão do perito é satisfatória ao convencimento do Juízo, mormente porque as impugnações feitas pela parte reclamante não infirmam, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos objetivos do laudo pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:"É indevido o adicional de insalubridade sempre que atestado por profissional especializado no objeto da perícia e as impugnações da parte interessada não tiverem o condão de infirmar, de forma direta, eficaz e percuciente, os aspectos técnico-objetivos do laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ARRUDA DOS SANTOS
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