Publicações do processo

0000984-91.2025.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000984-91.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: RAISSA THAYLLY SILVA PINTO RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be65c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro, por sentença, extinta a execução, a teor do art. 924, II, do CPC; 2. Libere-se o crédito líquido devido ao exequente, assim como recolham-se as custas. 3. Registrar o pagamento realizado perante o sistema; 4. À Secretaria, para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta, inserção de restrição RENAJUD, bens penhorados, ou mesmo inscrição do devedor no SERASAJUD e BNDT; 5. Decorrido o prazo, e sem as pendências do item 4, arquivem-se os autos definitivamente. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000984-91.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: RAISSA THAYLLY SILVA PINTO RECLAMADO: FALCON GESTAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be65c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro, por sentença, extinta a execução, a teor do art. 924, II, do CPC; 2. Libere-se o crédito líquido devido ao exequente, assim como recolham-se as custas. 3. Registrar o pagamento realizado perante o sistema; 4. À Secretaria, para verificar eventual pendência nos autos, tais como saldo em conta, inserção de restrição RENAJUD, bens penhorados, ou mesmo inscrição do devedor no SERASAJUD e BNDT; 5. Decorrido o prazo, e sem as pendências do item 4, arquivem-se os autos definitivamente. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA THAYLLY SILVA PINTO

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