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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000984-20.2018.5.09.0020 AUTOR: JSM E OUTROS (4) RÉU: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff02e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS DESPACHO 1. Na sentença de Id a338dce, a segunda ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (denunciada à lide) foi condenada ao pagamento de indenização em favor da primeira ré no valor correspondente à indenização por danos materiais deferida em favor da primeira, segunda e quinta autoras, observando-se a limitação do importe contratado (R$ 400.000,00). A ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. efetuou o depósito judicial do montante de R$ 400.000,00, à disposição do juízo, tão logo iniciada a execução (Id 0108a3c), conforme determinado no título executivo, razão pela qual reconheço a quitação integral da obrigação de sua responsabilidade. Oportunamente, inative-se a referida ré do polo passivo, consoante requerido. 2. Ao julgar o recurso ordinário da primeira ré, a 7ª Turma deste Regional autorizou "que seja abatido, da indenização por danos materiais, o valor correspondente ao seguro de vida contratado pela empregadora, desde que comprovado, na fase de liquidação, o pagamento à primeira, segunda e/ou quinta reclamantes" (Id 1288307). Diante dos requerimentos de Id 8dea512 e Id e388063, determino a liberação do depósito existente, em partes iguais, para quitação parcial dos valores já apurados a título de danos materiais à primeira, segunda e quinta autoras (Id 2998715/Id 3b48543/Id 3b48543), da seguinte forma: - 1/3 para KELLY CRISTINA DAVID CARDOSO, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos (Id e388063); - 1/3 para JAQUELINE DOS SANTOS DE MOURA, devendo o montante ser enviado para conta poupança a ser aberta em nome da menor, ficando condicionada a movimentação à maioridade; - 1/3 para KAROLAYNE CRISTINY DOS SANTOS DE MOURA, devendo o montante ser enviado para conta poupança a ser aberta em nome da menor, ficando condicionada a movimentação à maioridade. 3. Após, atualizem-se as contas de execução referentes a cada exequente, abatendo-se o montante já liberado a título de danos materiais à primeira, segunda e quinta exequentes. 4. Ato seguinte, cite-se a devedora MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagamento dos valores já apurados em execução (Danos Morais e Parcelas Vencidas do Pensionamento). Cumpra-se na pessoa de seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. 5. Ainda, deverá a secretaria promover a intimação da devedora para promover o início do pagamento do pensionamento mensal deferido à primeira, segunda e quinta exequentes, bem como para constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533 do CPC/2015, correspondente ao art. 475-Q do CPC/1973, e Súmula 313 do STJ), nos termos do Acórdão de Id 1288307. Prazo de 30 (trinta) dias. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IOMAR PAULINO DE MOURA - J.D.S.D.M. - ADAO JULIO CARDOSO DE MOURA - K.C.D.S.D.M. - KELLY CRISTINA DAVID CARDOSO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000984-20.2018.5.09.0020 AUTOR: JSM E OUTROS (4) RÉU: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff02e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. GUILHERME SANTI DIAS DESPACHO 1. Na sentença de Id a338dce, a segunda ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (denunciada à lide) foi condenada ao pagamento de indenização em favor da primeira ré no valor correspondente à indenização por danos materiais deferida em favor da primeira, segunda e quinta autoras, observando-se a limitação do importe contratado (R$ 400.000,00). A ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. efetuou o depósito judicial do montante de R$ 400.000,00, à disposição do juízo, tão logo iniciada a execução (Id 0108a3c), conforme determinado no título executivo, razão pela qual reconheço a quitação integral da obrigação de sua responsabilidade. Oportunamente, inative-se a referida ré do polo passivo, consoante requerido. 2. Ao julgar o recurso ordinário da primeira ré, a 7ª Turma deste Regional autorizou "que seja abatido, da indenização por danos materiais, o valor correspondente ao seguro de vida contratado pela empregadora, desde que comprovado, na fase de liquidação, o pagamento à primeira, segunda e/ou quinta reclamantes" (Id 1288307). Diante dos requerimentos de Id 8dea512 e Id e388063, determino a liberação do depósito existente, em partes iguais, para quitação parcial dos valores já apurados a título de danos materiais à primeira, segunda e quinta autoras (Id 2998715/Id 3b48543/Id 3b48543), da seguinte forma: - 1/3 para KELLY CRISTINA DAVID CARDOSO, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos (Id e388063); - 1/3 para JAQUELINE DOS SANTOS DE MOURA, devendo o montante ser enviado para conta poupança a ser aberta em nome da menor, ficando condicionada a movimentação à maioridade; - 1/3 para KAROLAYNE CRISTINY DOS SANTOS DE MOURA, devendo o montante ser enviado para conta poupança a ser aberta em nome da menor, ficando condicionada a movimentação à maioridade. 3. Após, atualizem-se as contas de execução referentes a cada exequente, abatendo-se o montante já liberado a título de danos materiais à primeira, segunda e quinta exequentes. 4. Ato seguinte, cite-se a devedora MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagamento dos valores já apurados em execução (Danos Morais e Parcelas Vencidas do Pensionamento). Cumpra-se na pessoa de seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. 5. Ainda, deverá a secretaria promover a intimação da devedora para promover o início do pagamento do pensionamento mensal deferido à primeira, segunda e quinta exequentes, bem como para constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533 do CPC/2015, correspondente ao art. 475-Q do CPC/1973, e Súmula 313 do STJ), nos termos do Acórdão de Id 1288307. Prazo de 30 (trinta) dias. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. - MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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