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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000983-57.2025.5.08.0007 RECORRENTE: STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3381e63 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000983-57.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 21/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 21/08/2026. O recurso interposto em 22/08/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante. A decisão regional se manifestou: "Analisa-se. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo da insalubridade devida aos agentes de combate às endemias, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. É cediço que a matéria encontra-se pacificada pelo Tema nº306 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Ressalte-se que o entendimento foi firmado em julgamento de recurso de revista repetitivo, possuindo eficácia obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C, §§ 4º e 11º, da CLT e do art. 927 do CPC, devendo ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou expressamente o entendimento de que, com a vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias devem ser calculados sobre o salário-base, para os celetistas, ou vencimento, para os estatutários, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13 .342/2016. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11 .350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso Ido § 3º apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto . De toda forma, como o § 3º já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11 .350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta ( CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00108386220155010021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Estando a decisão recorrida em consonância com precedentes vinculantes do TST e deste Regional, correta a sentença de deferimento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo diversa que a legalmente prevista. Nega-se provimento." O Município de Belém apresenta seu insurgimento alegando que "o precedente (Tema 306) invocado pelo TRT não se aplica ao caso concreto, pois há uma distinção fundamental que impõe solução jurídica diversa: a Reclamante é empregada pública, regida pela CLT". Sustenta que, "para os empregados públicos celetistas, como a Reclamante, a norma de regência é outra, contida no inciso I do mesmo parágrafo, o que configura o distinguishing necessário para afastar a aplicação do referido precedente". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Com efeito, a distinção indicada pelo ente público não procede, pois já analisada na própria tese vinculante, cujo acórdão nos autos do processo RR - 0010240-61.2024.5.15.0035 (representativo para fixação da tese acima) assenta que "[c]om o advento da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006, o legislador estabeleceu que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, deve ser calculado com base em seu vencimento ou seu salário-base." Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 24 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000983-57.2025.5.08.0007 RECORRENTE: STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3381e63 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000983-57.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 21/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 21/08/2026. O recurso interposto em 22/08/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante. A decisão regional se manifestou: "Analisa-se. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo da insalubridade devida aos agentes de combate às endemias, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. É cediço que a matéria encontra-se pacificada pelo Tema nº306 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, que fixou tese vinculante no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Ressalte-se que o entendimento foi firmado em julgamento de recurso de revista repetitivo, possuindo eficácia obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C, §§ 4º e 11º, da CLT e do art. 927 do CPC, devendo ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou expressamente o entendimento de que, com a vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias devem ser calculados sobre o salário-base, para os celetistas, ou vencimento, para os estatutários, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13 .342/2016. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11 .350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso Ido § 3º apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto . De toda forma, como o § 3º já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes celetistas não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9º-A, § 3º, da Lei 11 .350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta ( CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 00108386220155010021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 02/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) Estando a decisão recorrida em consonância com precedentes vinculantes do TST e deste Regional, correta a sentença de deferimento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo diversa que a legalmente prevista. Nega-se provimento." O Município de Belém apresenta seu insurgimento alegando que "o precedente (Tema 306) invocado pelo TRT não se aplica ao caso concreto, pois há uma distinção fundamental que impõe solução jurídica diversa: a Reclamante é empregada pública, regida pela CLT". Sustenta que, "para os empregados públicos celetistas, como a Reclamante, a norma de regência é outra, contida no inciso I do mesmo parágrafo, o que configura o distinguishing necessário para afastar a aplicação do referido precedente". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Com efeito, a distinção indicada pelo ente público não procede, pois já analisada na própria tese vinculante, cujo acórdão nos autos do processo RR - 0010240-61.2024.5.15.0035 (representativo para fixação da tese acima) assenta que "[c]om o advento da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006, o legislador estabeleceu que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, deve ser calculado com base em seu vencimento ou seu salário-base." Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 24 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STHEFANIE DO SOCORRO DIAS MARTINS
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