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0000983-27.2026.5.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000983-27.2026.5.12.0002 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: ELECTRO ACO ALTONA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39eeb42 proferida nos autos. Vistos. MAURICIO PAULINO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ELECTRO ACO ALTONA S A com base nos fundamentos fáticos e jurídicos da exordial. Alega o demandante, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/03/2021 a 15/07/2026, data em que foi despedido sem justa causa, embora fosse de conhecimento da reclamada o diagnóstico de encondroma da falange proximal do segundo quirodáctilo da mão direita, tumor ósseo cartilaginoso. Em razão do exposto, pretende o autor, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a reclamada seja compelida a restabelecer o plano de saúde, garantindo ao trabalhador o acesso contínuo à assistência médica que necessita, fls. 3 e 4 da inicial. Manifestação da reclamada no ID. 886a320 e ID. 2ce9a5c. A antecipação da tutela requerida pela reclamante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, nos seguintes termos: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub espécies, a saber: 1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e 2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e a segunda busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tendo em vista a redação prevista no artigo 300 do CPC, observo que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, há a necessidade de que no processo estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tenho que o primeiro requisito, qual seja, a evidência de probabilidade do direito pretendido não está presente no caso em apreço, eis que, conforme o documento de ID. c27baa4, fls. 165-166, devidamente assinado, o autor solicitou sua exclusão do plano de saúde. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ora. No mais, tendo em vista que nestes autos não foi designada audiência inicial, cite-se a reclamada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Resultando negativa a citação, à conclusão. Acaso negativa devido a endereço, intime-se o patrono da parte autora para informar o atual endereço e do(s) sócio(s), se pessoa jurídica, inclusive fone de contato e nome do(s) sócio(s). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, inclusive sobre documentos, devendo a autora apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de rejeição do pedido. No mesmo prazo, deverá informar se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Após, intime-se a ré para informar se há outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, intimem-se os patronos para apresentação de razões finais e sobre possibilidade de composição no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. BLUMENAU/SC, 11 de setembro de 2026. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELECTRO ACO ALTONA S A

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000983-27.2026.5.12.0002 RECLAMANTE: MAURICIO PAULINO DOS SANTOS RECLAMADO: ELECTRO ACO ALTONA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39eeb42 proferida nos autos. Vistos. MAURICIO PAULINO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ELECTRO ACO ALTONA S A com base nos fundamentos fáticos e jurídicos da exordial. Alega o demandante, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/03/2021 a 15/07/2026, data em que foi despedido sem justa causa, embora fosse de conhecimento da reclamada o diagnóstico de encondroma da falange proximal do segundo quirodáctilo da mão direita, tumor ósseo cartilaginoso. Em razão do exposto, pretende o autor, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a reclamada seja compelida a restabelecer o plano de saúde, garantindo ao trabalhador o acesso contínuo à assistência médica que necessita, fls. 3 e 4 da inicial. Manifestação da reclamada no ID. 886a320 e ID. 2ce9a5c. A antecipação da tutela requerida pela reclamante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, nos seguintes termos: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub espécies, a saber: 1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e 2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e a segunda busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tendo em vista a redação prevista no artigo 300 do CPC, observo que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, há a necessidade de que no processo estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tenho que o primeiro requisito, qual seja, a evidência de probabilidade do direito pretendido não está presente no caso em apreço, eis que, conforme o documento de ID. c27baa4, fls. 165-166, devidamente assinado, o autor solicitou sua exclusão do plano de saúde. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, por ora. No mais, tendo em vista que nestes autos não foi designada audiência inicial, cite-se a reclamada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Resultando negativa a citação, à conclusão. Acaso negativa devido a endereço, intime-se o patrono da parte autora para informar o atual endereço e do(s) sócio(s), se pessoa jurídica, inclusive fone de contato e nome do(s) sócio(s). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, inclusive sobre documentos, devendo a autora apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de rejeição do pedido. No mesmo prazo, deverá informar se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as. Após, intime-se a ré para informar se há outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, intimem-se os patronos para apresentação de razões finais e sobre possibilidade de composição no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. BLUMENAU/SC, 11 de setembro de 2026. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PAULINO DOS SANTOS

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