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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO HTE 0000981-09.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ANDRESSA LIMA SANTOS REQUERIDO: V S N TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a075e4c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte obreira juntou petição de acordo de id. ee391bd, também assinada pelo procurador da parte empregadora. Contudo, as partes não discriminaram a natureza das parcelas referentes ao valor do acordo firmado. Consoante o item 27 da petição de acordo, diversas verbas que constituiem o valor avençado detém natureza salarial, razão pela qual, faz-se necessária a discriminação expressa das parcelas, com a indicação específica das parcelas de natureza salarial e de natureza indenizatória. Concedo às partes o prazo de 05 dias para, caso queiram, discriminarem o valor acordado em parcelas indenizatórias, indicando a verba correspondente e seu respectivo valor, bem como o valor global das parcelas salariais e indenizatórias. No silêncio, o valor do acordo será tido como de natureza salarial, sobre o qual incidirão contribuições previdenciárias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 25 de agosto de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA LIMA SANTOS
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO HTE 0000981-09.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ANDRESSA LIMA SANTOS REQUERIDO: V S N TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a075e4c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte obreira juntou petição de acordo de id. ee391bd, também assinada pelo procurador da parte empregadora. Contudo, as partes não discriminaram a natureza das parcelas referentes ao valor do acordo firmado. Consoante o item 27 da petição de acordo, diversas verbas que constituiem o valor avençado detém natureza salarial, razão pela qual, faz-se necessária a discriminação expressa das parcelas, com a indicação específica das parcelas de natureza salarial e de natureza indenizatória. Concedo às partes o prazo de 05 dias para, caso queiram, discriminarem o valor acordado em parcelas indenizatórias, indicando a verba correspondente e seu respectivo valor, bem como o valor global das parcelas salariais e indenizatórias. No silêncio, o valor do acordo será tido como de natureza salarial, sobre o qual incidirão contribuições previdenciárias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. ARAGUAINA/TO, 25 de agosto de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V S N TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
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