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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000980-83.2017.5.19.0005 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SILVA RÉU: L B DE LIMA MERCEARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dfdb4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Convolo em penhora o bloqueio sob #id(s):41d4b45 (R$520,59). Dê-se ciência da penhora à parte ré para que complemente a penhora com vistas à garantia integral da execução e, querendo, oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo supra sem o complemento da penhora, considerando que as verbas trabalhistas requerem urgência por sua natureza alimentar; considerando que há depósito parcial do valor da execução, mediante bloqueio via SISBAJUD, e que esse valor é bem inferior ao valor da condenação, determino a liberação imediata, mediante TRANSFERÊNCIA para as contas indicadas pelos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor bloqueado, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS/SISBAJUD, de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Após, façam-se os autos conclusos. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L B DE LIMA MERCEARIA - ME
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000980-83.2017.5.19.0005 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SILVA RÉU: L B DE LIMA MERCEARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dfdb4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Convolo em penhora o bloqueio sob #id(s):41d4b45 (R$520,59). Dê-se ciência da penhora à parte ré para que complemente a penhora com vistas à garantia integral da execução e, querendo, oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo supra sem o complemento da penhora, considerando que as verbas trabalhistas requerem urgência por sua natureza alimentar; considerando que há depósito parcial do valor da execução, mediante bloqueio via SISBAJUD, e que esse valor é bem inferior ao valor da condenação, determino a liberação imediata, mediante TRANSFERÊNCIA para as contas indicadas pelos credores, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor bloqueado, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS/SISBAJUD, de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Após, façam-se os autos conclusos. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS SILVA
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