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TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 0000980-43.2026.8.26.0322 (apensado ao processo 1002913-05.2024.8.26.0322) (processo principal 1002913-05.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.H.M.P. - - M.F.M.P. - H.B.P. - É o relatório do necessário. DECIDO. Impõe-se a prisão civil do executado. O débito não foi totalmente pago e a justificativa apresentada não pode ser aceita. Eventual impossibilidade de arcar com o valor fixado deve ser objeto de ação revisional propria, não sendo o cumprimento de sentença local adequado para a discussão. Além disso, já há previsão de valor de alimentos em caso de desemprego. Depreende-se, pois, que os interesses da parte exequente estão comprometidos, ante a desídia do executado para com o filho. Por outro lado, os valores devidos estão devidamente demonstrados pelos cálculos de fls. 157. Ante o exposto, nos termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil de H.B.P, pelo prazo de trinta dias, observando-se o valor do débito, que é de R$ 4.346,04 (fls. 157). Expeça-se o competente mandado de prisão civil. Intime-se. - ADV: ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP), JÉSSICA MARQUES DOS SANTOS (OAB 520591/SP), JÉSSICA MARQUES DOS SANTOS (OAB 520591/SP), ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP), ADRIANA DA COSTA ALVES (OAB 168995/SP)
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