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TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000977-50.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP E OUTROS (9) RECLAMADO: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65efcb8 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 8c7f71b, os executados foram inseridos no cadastro de devedores BNDT (ID 59a3894 e ID fa1c381), com situação positiva. Certifico, mais, que notificado para comprovar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.240,00, e da contribuição previdenciária, no importe de R$ 27.400,23, até 20/08/2026, consoante planilha de ID d59a2b3 (ID c585f27), a reclamada apresentou petição de ID 53b0103, na qual ofereceu bens à penhora, com o objetivo de garantir a execução e, uma vez reconhecida a suficiência da garantia, solicitou a alteração de sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a consequente emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPEN), sustentando a existência de contratos públicos em execução e a necessidade de manutenção de sua regularidade trabalhista; para tanto, ofereceu à constrição os veículos HSD6F30, QPM3C18 e QLC0A71, inclusive os respectivos direitos patrimoniais e aquisitivos, requerendo consulta atualizada no RENAJUD, verificação de propriedade, gravames e restrições, formalização das penhoras juridicamente possíveis, com restrição de transferência e posterior avaliação, enquanto, em relação ao veículo HXG1077, requereu apenas a consulta atualizada de sua titularidade, para que seja considerado na garantia somente se estiver registrado em nome da executada e juridicamente disponível; acrescentou que, caso os bens não sejam suficientes para a garantia integral do débito, seja concedido prazo razoável para complementação da garantia, mediante indicação de outros bens, depósito ou outra modalidade legalmente admitida, antes de eventual indeferimento do pedido de CPEN. Certifico, oportunamente, que o saldo remanescente da execução refere-se exclusivamente às verbas acessórias devidas na condenação, cujo valor perfaz o montante de R$ 30.640,23, consoante planilha de cálculos de ID d59a2b3. Certifico, ainda, que o SINDLIMP/RN autor, por sua vez, apresentou petição de ID 71d1d94, na qual manifestou inconformidade com a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria (ID d59a2b3), ao argumento de que ela teria cumprido apenas parcialmente determinação anterior do Juízo, pois, embora tenha incluído a contribuição previdenciária incidente sobre o acordo e as custas processuais, deixou de incorporar os créditos remanescentes dos substituídos Eriberto da Silva, no valor atualizado de R$ 51.915,32 (ID 6e5215a), e Francisco Edson Batista, no valor de R$ 69.110,96 (ID 7a31a3b), bem como os honorários sucumbenciais devidos ao SINDLIMP, atualizados para R$ 66.713,45 (ID dc8565f), além das respectivas custas processuais proporcionais relativas aos substituídos que não aderiram ao acordo; sustentou, além disso, que esses valores já foram apurados, certificados e homologados nos autos, inexistindo prova de quitação ou de qualquer fato extintivo das obrigações, razão pela qual permanecem exigíveis. Ao final, requereu a remessa dos autos à Contadoria para que cumpra integralmente o despacho judicial e retifique a planilha de cálculos, incluindo os créditos atualizados de Eriberto da Silva e Francisco Edson Batista, suas respectivas custas processuais proporcionais e os honorários sucumbenciais devidos ao SINDLIMP, e, após a retificação, o regular prosseguimento da execução, em estrita observância às determinações anteriormente estabelecidas pelo Juízo. Certifico, por fim, que o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA apresentou petição de ID 0194314, pendente de apreciação, na qual sustentou a ausência de legitimidade e representatividade de Francisco Edson Batista e Eriberto da Silva como substituídos na presente ação, alegando, quanto ao primeiro, que a portaria de nomeação anexada demonstra que ele exerceu os cargos de Assessor Especial e Secretário Municipal, não tendo atuado como empregado da reclamada ou prestado serviços de limpeza ao Município; quanto ao segundo, afirma não possuir conhecimento acerca de eventual prestação de serviços ao ente público, razão pela qual requer sua intimação pessoal para apresentar documentação mínima que comprove a prestação de serviços à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria. Acrescentou que, nas procurações juntadas sob o ID 47e33c8, não constam Francisco Edson Batista e Eriberto da Silva, circunstância que, segundo o Município, reforçaria a ausência de legitimidade e de representatividade, uma vez que os referidos trabalhadores sequer integrariam a categoria profissional representada pelo sindicato e jamais teriam exercido funções vinculadas à entidade sindical. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, tem-se que o Município de Santa Maria requer a exclusão de FRANCISCO EDSON BATISTA da presente demanda, sob o argumento de que o referido substituído não era empregado da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI, tampouco teria prestado serviços de limpeza ao Município; enquanto questionou a alegada prestação de serviços de ERIBERTO DA SILVA à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria. Com efeito, o Município juntou aos autos documentação oficial que demonstra que FRANCISCO EDSON BATISTA foi nomeado, por meio da Portaria nº 079/2021, de 03/05/2021, para o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. Posteriormente, foi novamente nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Obras, mediante Portaria nº 14/2025, de 07/01/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025. A documentação oficial, portanto, evidencia que o referido trabalhador exercia função de natureza eminentemente administrativa junto ao Município, ocupando cargos de Secretário Municipal vinculados à área de infraestrutura e obras, circunstância que se mostra incompatível com a alegação de que integrasse a categoria profissional representada pelo sindicato autor, relativa aos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana. Não se trata, aqui, de mera ausência de procuração ou de simples alegação unilateral do ente público. O Município trouxe aos autos atos administrativos oficiais, dotados de presunção de legitimidade, que individualizam a situação funcional de FRANCISCO EDSON BATISTA e demonstram o exercício de atribuições próprias de agente público investido em cargo de Secretário Municipal. De outro lado, não se verifica, nos elementos ora submetidos à apreciação, prova apta a infirmar o conteúdo das referidas portarias ou a demonstrar que, no período abrangido pela condenação, FRANCISCO EDSON BATISTA tenha efetivamente prestado serviços à empresa LIMPE JÁ na condição de trabalhador integrante da categoria profissional alcançada pelo título executivo. Cumpre observar, ainda, que a execução deve guardar estrita correspondência com os limites subjetivos do título judicial, não sendo admissível a inclusão ou manutenção de pessoa que não se enquadre na situação jurídica reconhecida na decisão exequenda. No caso concreto, diante da prova documental apresentada pelo Município, tem-se que FRANCISCO EDSON BATISTA não se enquadra, ao menos à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, na condição de substituído alcançado pelo título executivo, razão pela qual sua manutenção na relação processual implicaria indevida extensão subjetiva da condenação. Ante o exposto, resolve este juízo acolher o pedido formulado pelo Município de Santa Maria e, por conseguinte, reconhecendo a ausência de legitimidade e representatividade de FRANCISCO EDSON BATISTA como substituído na presente ação, indeferir o pedido de retificação da planilha de cálculos, deixando de incluir seus créditos e suas respectivas custas processuais proporcionais e os honorários sucumbenciais decorrentes. Quanto ao Sr. ERIBERTO DA SILVA, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação mínima que comprove a prestação de serviços à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria, no período contratual objeto da ação, uma vez que o mesmo além de não ter participado do acordo celebrado, não consta das procurações juntadas sob o ID 47e33c8. Já no tocante ao pleito formulado pela reclamada sob o ID 53b0103, diante dos bens oferecidos em penhora para garantia do saldo remanescente da execução (verbas acessórias), resolve este juízo determinar à Secretaria que proceda à alteração da situação da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com a respectiva emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPEN), ficando a antedita executada desde já ciente de que, insuficiente ou indisponível a penhora dos bens referidos, o nome da empresa será imediatamente reinserido no cadastro de devedores (BNDT). Ato contínuo, expeça-se MANDADO de PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO em face dos veículos de placa HSD6F30, QPM3C18 e QLC0A71, de titularidade da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI, e do veículo HXG1077, cujos dados e situação (gravames e restrições) deverão ser averiguados mediante consulta RENAJUD, devendo a diligência ser cumprida no endereço da empresa, cadastrado nos autos, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Cumpridas as diligências ora determinadas e certificados os respectivos resultados, proceda-se à conclusão dos autos, inclusive para deliberação acerca da legitimidade e representatividade de ERIBERTO DA SILVA. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 12 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTA MARIA
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000977-50.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP E OUTROS (9) RECLAMADO: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65efcb8 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 8c7f71b, os executados foram inseridos no cadastro de devedores BNDT (ID 59a3894 e ID fa1c381), com situação positiva. Certifico, mais, que notificado para comprovar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.240,00, e da contribuição previdenciária, no importe de R$ 27.400,23, até 20/08/2026, consoante planilha de ID d59a2b3 (ID c585f27), a reclamada apresentou petição de ID 53b0103, na qual ofereceu bens à penhora, com o objetivo de garantir a execução e, uma vez reconhecida a suficiência da garantia, solicitou a alteração de sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a consequente emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPEN), sustentando a existência de contratos públicos em execução e a necessidade de manutenção de sua regularidade trabalhista; para tanto, ofereceu à constrição os veículos HSD6F30, QPM3C18 e QLC0A71, inclusive os respectivos direitos patrimoniais e aquisitivos, requerendo consulta atualizada no RENAJUD, verificação de propriedade, gravames e restrições, formalização das penhoras juridicamente possíveis, com restrição de transferência e posterior avaliação, enquanto, em relação ao veículo HXG1077, requereu apenas a consulta atualizada de sua titularidade, para que seja considerado na garantia somente se estiver registrado em nome da executada e juridicamente disponível; acrescentou que, caso os bens não sejam suficientes para a garantia integral do débito, seja concedido prazo razoável para complementação da garantia, mediante indicação de outros bens, depósito ou outra modalidade legalmente admitida, antes de eventual indeferimento do pedido de CPEN. Certifico, oportunamente, que o saldo remanescente da execução refere-se exclusivamente às verbas acessórias devidas na condenação, cujo valor perfaz o montante de R$ 30.640,23, consoante planilha de cálculos de ID d59a2b3. Certifico, ainda, que o SINDLIMP/RN autor, por sua vez, apresentou petição de ID 71d1d94, na qual manifestou inconformidade com a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria (ID d59a2b3), ao argumento de que ela teria cumprido apenas parcialmente determinação anterior do Juízo, pois, embora tenha incluído a contribuição previdenciária incidente sobre o acordo e as custas processuais, deixou de incorporar os créditos remanescentes dos substituídos Eriberto da Silva, no valor atualizado de R$ 51.915,32 (ID 6e5215a), e Francisco Edson Batista, no valor de R$ 69.110,96 (ID 7a31a3b), bem como os honorários sucumbenciais devidos ao SINDLIMP, atualizados para R$ 66.713,45 (ID dc8565f), além das respectivas custas processuais proporcionais relativas aos substituídos que não aderiram ao acordo; sustentou, além disso, que esses valores já foram apurados, certificados e homologados nos autos, inexistindo prova de quitação ou de qualquer fato extintivo das obrigações, razão pela qual permanecem exigíveis. Ao final, requereu a remessa dos autos à Contadoria para que cumpra integralmente o despacho judicial e retifique a planilha de cálculos, incluindo os créditos atualizados de Eriberto da Silva e Francisco Edson Batista, suas respectivas custas processuais proporcionais e os honorários sucumbenciais devidos ao SINDLIMP, e, após a retificação, o regular prosseguimento da execução, em estrita observância às determinações anteriormente estabelecidas pelo Juízo. Certifico, por fim, que o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA apresentou petição de ID 0194314, pendente de apreciação, na qual sustentou a ausência de legitimidade e representatividade de Francisco Edson Batista e Eriberto da Silva como substituídos na presente ação, alegando, quanto ao primeiro, que a portaria de nomeação anexada demonstra que ele exerceu os cargos de Assessor Especial e Secretário Municipal, não tendo atuado como empregado da reclamada ou prestado serviços de limpeza ao Município; quanto ao segundo, afirma não possuir conhecimento acerca de eventual prestação de serviços ao ente público, razão pela qual requer sua intimação pessoal para apresentar documentação mínima que comprove a prestação de serviços à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria. Acrescentou que, nas procurações juntadas sob o ID 47e33c8, não constam Francisco Edson Batista e Eriberto da Silva, circunstância que, segundo o Município, reforçaria a ausência de legitimidade e de representatividade, uma vez que os referidos trabalhadores sequer integrariam a categoria profissional representada pelo sindicato e jamais teriam exercido funções vinculadas à entidade sindical. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, tem-se que o Município de Santa Maria requer a exclusão de FRANCISCO EDSON BATISTA da presente demanda, sob o argumento de que o referido substituído não era empregado da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI, tampouco teria prestado serviços de limpeza ao Município; enquanto questionou a alegada prestação de serviços de ERIBERTO DA SILVA à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria. Com efeito, o Município juntou aos autos documentação oficial que demonstra que FRANCISCO EDSON BATISTA foi nomeado, por meio da Portaria nº 079/2021, de 03/05/2021, para o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. Posteriormente, foi novamente nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Obras, mediante Portaria nº 14/2025, de 07/01/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025. A documentação oficial, portanto, evidencia que o referido trabalhador exercia função de natureza eminentemente administrativa junto ao Município, ocupando cargos de Secretário Municipal vinculados à área de infraestrutura e obras, circunstância que se mostra incompatível com a alegação de que integrasse a categoria profissional representada pelo sindicato autor, relativa aos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana. Não se trata, aqui, de mera ausência de procuração ou de simples alegação unilateral do ente público. O Município trouxe aos autos atos administrativos oficiais, dotados de presunção de legitimidade, que individualizam a situação funcional de FRANCISCO EDSON BATISTA e demonstram o exercício de atribuições próprias de agente público investido em cargo de Secretário Municipal. De outro lado, não se verifica, nos elementos ora submetidos à apreciação, prova apta a infirmar o conteúdo das referidas portarias ou a demonstrar que, no período abrangido pela condenação, FRANCISCO EDSON BATISTA tenha efetivamente prestado serviços à empresa LIMPE JÁ na condição de trabalhador integrante da categoria profissional alcançada pelo título executivo. Cumpre observar, ainda, que a execução deve guardar estrita correspondência com os limites subjetivos do título judicial, não sendo admissível a inclusão ou manutenção de pessoa que não se enquadre na situação jurídica reconhecida na decisão exequenda. No caso concreto, diante da prova documental apresentada pelo Município, tem-se que FRANCISCO EDSON BATISTA não se enquadra, ao menos à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, na condição de substituído alcançado pelo título executivo, razão pela qual sua manutenção na relação processual implicaria indevida extensão subjetiva da condenação. Ante o exposto, resolve este juízo acolher o pedido formulado pelo Município de Santa Maria e, por conseguinte, reconhecendo a ausência de legitimidade e representatividade de FRANCISCO EDSON BATISTA como substituído na presente ação, indeferir o pedido de retificação da planilha de cálculos, deixando de incluir seus créditos e suas respectivas custas processuais proporcionais e os honorários sucumbenciais decorrentes. Quanto ao Sr. ERIBERTO DA SILVA, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação mínima que comprove a prestação de serviços à empresa reclamada principal e ao Município de Santa Maria, no período contratual objeto da ação, uma vez que o mesmo além de não ter participado do acordo celebrado, não consta das procurações juntadas sob o ID 47e33c8. Já no tocante ao pleito formulado pela reclamada sob o ID 53b0103, diante dos bens oferecidos em penhora para garantia do saldo remanescente da execução (verbas acessórias), resolve este juízo determinar à Secretaria que proceda à alteração da situação da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com a respectiva emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPEN), ficando a antedita executada desde já ciente de que, insuficiente ou indisponível a penhora dos bens referidos, o nome da empresa será imediatamente reinserido no cadastro de devedores (BNDT). Ato contínuo, expeça-se MANDADO de PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO em face dos veículos de placa HSD6F30, QPM3C18 e QLC0A71, de titularidade da empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI, e do veículo HXG1077, cujos dados e situação (gravames e restrições) deverão ser averiguados mediante consulta RENAJUD, devendo a diligência ser cumprida no endereço da empresa, cadastrado nos autos, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Cumpridas as diligências ora determinadas e certificados os respectivos resultados, proceda-se à conclusão dos autos, inclusive para deliberação acerca da legitimidade e representatividade de ERIBERTO DA SILVA. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 12 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI
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