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0000977-27.2025.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000977-27.2025.5.23.0009 AGRAVANTE: DIVINO ALVES BERNARDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000977-27.2025.5.23.0009 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA ASSOCIATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual de ação coletiva, movida por exequente não filiado à associação civil autora da ação coletiva no momento do ajuizamento da ação que originou o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente, que se filiou à associação após o ajuizamento da ação coletiva, possui legitimidade para executar o título judicial; (ii) determinar se a ausência de filiação e residência na jurisdição do órgão julgador na data do ajuizamento da ação coletiva impede o exequente de ser beneficiado pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612043/PR (Tema 499), estabelece que a coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações civis alcança apenas os trabalhadores filiados até a data da propositura da ação. 4. A associação atua como representante processual de grupo específico de associados, não havendo substituição processual. 5. No caso, a filiação do exequente ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva e não há prova nos autos de que o exequente residia na jurisdição do TRT da 10ª Região na data da propositura da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em ação coletiva associativa, que visa à tutela de interesses de seus filiados, alcança apenas aqueles que eram filiados até a data da propositura da ação. 2. A ausência de filiação e residência na jurisdição do órgão julgador na data do ajuizamento da ação coletiva acarreta a ilegitimidade ativa do autor para propor a respectiva ação de cumprimento." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612043/PR (Tema 499); TST, Ag-EDCiv-EDCiv-RR-100299-13.2019.5.01.0051; TST, AIRR-0000906-16.2024.5.10.0011; TRT 23ª Região, proc. 0000974-12.2024.5.23.0008. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ALVES BERNARDES

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