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0000977-10.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000977-10.2025.5.06.0006 RECORRENTE: UIVICE ANASTACIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UIVICE ANASTACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8200b29 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada Fundação Manoel da Silva Almeida (ID 42007b9). Na decisão de admissibilidade (ID d67c038), o juízo de origem dispensou o depósito recursal com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado pela recorrente. Esse exame, contudo, não vincula esta instância. E, ao revisar os autos, verifico que não restaram configurados os requisitos legais para convalidar essa dispensa. Com efeito, para comprovar seu enquadramento como entidade filantrópica, a recorrente juntou a Portaria SAES/MS nº 2.853, de 10 de junho de 2025 (IDs acb01b4, 0604625 e 835995d), que deferiu à Fundação Manoel da Silva Almeida (CNPJ nº 09.767.633/0001-02), com sede em Recife – PE, a renovação do CEBAS para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o CEBAS, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Da mesma forma, a simples existência do estatuto social da entidade não garante a natureza filantrópica, pois é preciso verificar se a prática da entidade se alinha com o que o estatuto declara. No caso dos autos, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista consignou que a reclamada não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT . Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-351-70.2020.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "(...) 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente , o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No caso, a própria recorrente reconhece, em suas razões, que a isenção depende da comprovação da natureza filantrópica, demonstrada pela gratuidade de suas atividades. Essa prova, porém, não foi feita. A portaria registra que o certificado foi renovado em razão da prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), o que não demonstra que a recorrente preste serviços gratuitos à coletividade e se mantenha apenas de doações. Ademais, as certidões de regularidade fiscal e perante o FGTS (IDs 7d1b3c9 e 5abeff8) nada revelam sobre a gratuidade dos serviços prestados. Diante desse contexto, considerando que a recorrente não fez prova da sua condição de entidade filantrópica, e, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), e, ainda, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, converto o julgamento em diligência, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue o depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000977-10.2025.5.06.0006 RECORRENTE: UIVICE ANASTACIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UIVICE ANASTACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8200b29 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada Fundação Manoel da Silva Almeida (ID 42007b9). Na decisão de admissibilidade (ID d67c038), o juízo de origem dispensou o depósito recursal com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado pela recorrente. Esse exame, contudo, não vincula esta instância. E, ao revisar os autos, verifico que não restaram configurados os requisitos legais para convalidar essa dispensa. Com efeito, para comprovar seu enquadramento como entidade filantrópica, a recorrente juntou a Portaria SAES/MS nº 2.853, de 10 de junho de 2025 (IDs acb01b4, 0604625 e 835995d), que deferiu à Fundação Manoel da Silva Almeida (CNPJ nº 09.767.633/0001-02), com sede em Recife – PE, a renovação do CEBAS para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o CEBAS, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Da mesma forma, a simples existência do estatuto social da entidade não garante a natureza filantrópica, pois é preciso verificar se a prática da entidade se alinha com o que o estatuto declara. No caso dos autos, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista consignou que a reclamada não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10, da CLT . Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide o óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-351-70.2020.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). "(...) 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente , o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). No caso, a própria recorrente reconhece, em suas razões, que a isenção depende da comprovação da natureza filantrópica, demonstrada pela gratuidade de suas atividades. Essa prova, porém, não foi feita. A portaria registra que o certificado foi renovado em razão da prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), o que não demonstra que a recorrente preste serviços gratuitos à coletividade e se mantenha apenas de doações. Ademais, as certidões de regularidade fiscal e perante o FGTS (IDs 7d1b3c9 e 5abeff8) nada revelam sobre a gratuidade dos serviços prestados. Diante desse contexto, considerando que a recorrente não fez prova da sua condição de entidade filantrópica, e, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), e, ainda, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, converto o julgamento em diligência, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue o depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA

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