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TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000976-62.2020.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA LUANA MONTEIRO DE CAMPOS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644a642 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após devolução pelo 2º Grau. Acórdão de #id:b299a21 modificou a sentença de IDPJ, atribuindo responsabilidade aos sócios/diretores ali apontados. Os recursos que se seguiram não modificou a referida decisão. Portanto, determino: 1.Excluam-se os sócios Pedro Henrique Torres Bianchi e Moriel Landim Franco do polo passivo, conforme determinação; 2.Incluam-se no polo passivo de forma definitiva e citem-se os sócios Ricardo Rodrigues Nunes, Luiz Carlos dos Santos Batista, Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade, através de seus patronos, para que promovam o pagamento da execução em 48 horas, sob pena de penhora; 3.Após o prazo assinalado, voltem-me conclusos para outras determinações. Cumpra-se. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUANA MONTEIRO DE CAMPOS
TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000976-62.2020.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA LUANA MONTEIRO DE CAMPOS RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644a642 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos após devolução pelo 2º Grau. Acórdão de #id:b299a21 modificou a sentença de IDPJ, atribuindo responsabilidade aos sócios/diretores ali apontados. Os recursos que se seguiram não modificou a referida decisão. Portanto, determino: 1.Excluam-se os sócios Pedro Henrique Torres Bianchi e Moriel Landim Franco do polo passivo, conforme determinação; 2.Incluam-se no polo passivo de forma definitiva e citem-se os sócios Ricardo Rodrigues Nunes, Luiz Carlos dos Santos Batista, Pedro Daniel Magalhães e Antônio Marcelo Pereira Andrade, através de seus patronos, para que promovam o pagamento da execução em 48 horas, sob pena de penhora; 3.Após o prazo assinalado, voltem-me conclusos para outras determinações. Cumpra-se. RECIFE/PE, 11 de setembro de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE - LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA - MORIEL LANDIM FRANCO - PEDRO DANIEL MAGALHAES
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