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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DRS R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000975-44.2026.8.17.3370 AUTOR(A): TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RÉU: GEAN KLEBER CORDEIRO BEZERRA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o alvará foi assinado pelo Magistrado no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ . O Certificado é verdade. Dou fé. SERRA TALHADA, 11 de setembro de 2026. RICARDO BRUNO DE MAGALHAES PRIMO DRS Nota1: O interessado pode acompanhar o status do alvará por meio da consulta pública de alvarás, disponível por meio do link: https://tjpe-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new. Nota2: Em alvarás para pagamento em espécie (alvará de levantamento), a Situação "Assinado", informada na consulta disponível no link acima, significa que o valor ainda não foi levantado. O prazo para comparecimento em qualquer agência do Banco do Brasil em Pernambuco é de 120 dias contados da assinatura. Após esse prazo, a situação mudará para "Vencido" e será necessário requerer nos autos a reexpedição do documento. Em caso de reexpedição de alvará em razão de vencimento, será necessário o prévio recolhimento de custas de alvará por meio do SICAJUD.
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000975-44.2026.8.17.3370 AUTOR(A): TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RÉU: GEAN KLEBER CORDEIRO BEZERRA S E N T E N Ç A A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato de participação em grupo de consórcio com alienação fiduciária em garantia, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo a partir de 10/10/2025. Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Deferida a liminar, inaudita altera pars (ID 242287466), foi o bem apreendido e entregue ao representante legal da parte autora no dia 17/06/2026, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão e citação (ID 244392383). A parte requerida efetuou o depósito judicial do montante devido no dia 22/06/2026 no valor de R$ 38.379,50 (IDs 244746204, 244746211 e 244746212). A parte autora, devidamente intimada manifestou-se nos autos informando a restituição voluntária do veículo em decorrência do pagamento do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (IDs 247738371 e 247738372). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. No caso, o pagamento total do débito equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido pela parte demandada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Considerando que foi realizado o pagamento integral da dívida, com depósito judicial (IDs 244746211 e 244746212), e que já houve a restituição do bem ao demandado (ID 247738372), dou por cumprida a restituição do veículo. Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições inseridas no sistema RENAJUD. Determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s), observados os dados bancários indicados (ID 247738371). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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