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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000973-70.2026.5.18.0016 AUTOR: KASSIANA LEITE DA COSTA RÉU: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23521b5 proferido nos autos. Vistos. Em razão de emergência médica com este magistrado nesta data, retiro o feito da pauta de audiência. Providencie a Secretaria a designação de outra data, intimando-se advogados e partes, conforme o Princípio da Colaboração. Intimem-se com urgência. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KASSIANA LEITE DA COSTA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000973-70.2026.5.18.0016 AUTOR: KASSIANA LEITE DA COSTA RÉU: FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1067aec proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que, antes da reinclusão do feito em pauta de instrução, a 2ª reclamada (DMCARD) declarou expressamente não ter interesse na produção de prova oral própria (ID c88ebbc), ao passo que a 1ª reclamada (FORTBRASIL) não especificou as provas que pretendia produzir no prazo assinalado em ata. Por sua vez, a parte reclamante não atendeu estritamente à determinação constante da ata de ID f073e3a, que lhe impôs a indicação justificada do objeto e da pertinência da prova oral. Limitou-se a formular protestos genéricos pela produção de prova testemunhal ao longo da impugnação à contestação, tendo, simultaneamente, colacionado aos autos prova documental e pericial emprestada. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 6º, 139, II, e 370 do CPC, concedo à parte reclamante e à 1ª reclamada o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que esclareçam se ainda possuem efetivo interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão indicar, de forma expressa e minuciosa, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da prova oral, bem como a pertinência e a necessidade específica dessa modalidade probatória, sob pena de preclusão e de julgamento do feito com base nas provas já constantes dos autos. Quanto aos documentos, laudos contábeis e sentenças colacionados pela reclamante sob o rótulo de prova emprestada (ID f1c1909), cumpre esclarecer que a cópia de sentença acostada pela autora não consubstancia prova emprestada, mas sim mero subsídio jurisprudencial, integrando os autos tão somente como reforço de argumentação jurídica. Por outro lado, admito como prova emprestada unicamente os laudos periciais contábeis produzidos em processos paradigmas colacionados sob IDs 5161210 e fb6d92f. Em atenção ao contraditório, intimem-se as reclamadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os referidos laudos periciais contábeis. Havendo manifestação justificada das partes quanto à indispensabilidade da produção de prova oral, paute-se audiência de instrução presencial, com as cominações de praxe. Na hipótese de dispensa da prova oral ou de silêncio das partes, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
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