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0000972-16.2010.5.02.0332

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, em relação ao tema nulidade da citação, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Quanto ao tema fraude à execução, o recurso extraordinário teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, em razão da incidência do óbice processual consistente no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio do devido processo legal, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 972-16.2010.5.02.0332, em que é Agravante(s) HILLEL NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTRO e são Agravado(s)S ALCABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, ALGOZ NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ALTINUS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ATLANTIS NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, BRANIL JUNTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CALSON COMERCIAL DE VIDROS S/A, CRISTALARIA NACIONAL S/A, DENILSON DOMINGOS DA SILVA, DONA VERA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, DOWN LAY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A, FLEXTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA., GALESO COMERCIO E INDUSTRIA METALURGICA S/A, GLOBALTRON BRASIL LTDA, HANS WILLI CABRAL SCHWARTZ, IND.E COM. DE ART. DE BORRACHA CLAD-ICAB LTDA, ITW IMADEN PARTICIPACOES LTDA, KIKO COMERCIAL DE BORRACHAS E UTENSILIOS LTDA - ME, LEMAN FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, LEVELCOM COMUNICACAO E CRIACAO LTDA., LUIZ ENEAS DE OLIVEIRA CABRAL, PHEBOPLASTIC INDUSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A., PRIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PROBOR DO BRASIL BORRACHAS LTDA, REAL COMERCIO DE AUTO PECAS S/A, RIBEIRO FILHO INVEST FOMENTO LTDA, ROBSON MARRA, RONDIFER INDUSTRIA E COMERCIO S/A, SILBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA, SILVERSTONE INDUSTRIA E COMERCIO S/A, SOCIEDADE EMPRESARIAL UNIDA S/A, V-FLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS ORIGINAIS LTDA e WORLD-BOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA LTDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute os temas "nulidade - vício de citação" e "fraude à execução". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: "AGRAVO DOS EXECUTADOS HILLEL NEGOCIOS E PARTICIPACOES EIRELI E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 126/TST). DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283/STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " Opostos embargos de declaração, assim restou decidido: "(...) A pretexto de contradição/omissão no acórdão embargado, os executados manifestam, na realidade, o mero inconformismo com o entendimento claramente exposto por esta Turma, no sentido de que, em relação ao tema fraude à execução , não há, no recurso de revista denegado (fls. 2190-1), a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria debatida, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT , uma vez que o único fragmento transcrito não propicia o exame das razões recursais no sentido da inexistência de fraude à execução . Consignou-se, ademais, que, nesse ponto, o recurso de revista não vem calcado em indicação de ofensa a qualquer preceito da Constituição Federal , restando desfundamentado, portanto, a teor do art. 896, § 2º, da CLT . Diversamente do que alegam os executados, o fragmento transcrito no recurso de revista (fl. 2190) não abarca todos os fundamentos de fato e de direito que orientaram a conclusão do TRT pela ocorrência de fraude à execução. Não viabiliza, portanto, o alcance da controvérsia por esta Corte. Além disso, no tópico recursal em questão (fls. 2190-1), os executados efetivamente não indicam expressamente ofensa a qualquer preceito constitucional, estando, portanto, desaparelhado o recurso. Com efeito, eventual indicação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior em tópico distinto do recurso (fl. 2186), relativo à suposta falta de citação, não supre a deficiência apontada, mormente considerando a necessidade de cotejo analítico com o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento dos referidos dispositivos sob o enfoque da fraude à execução (art. 896, § 1º, III, da CLT). Pelo mesmo motivo, tampouco socorre os recorrentes a menção, na parte conclusiva do recurso (fl. 2191), à violação dos artigos 5º inciso LIV e LV. - que, de toda sorte, não veio acompanhada da especificação do diploma legal pertinente, o que não atende à diretriz da Súmula 221/TST . A ssim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. " Em relação ao tema "nulidade - vício de citação", a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, o que faz incidir a Súmula nº 422, I. Quanto ao tema "fraude à execução" verifica-se que o acórdão recorrido deixou de examinar a matéria de fundo em razão da incidência do óbice preconizado na Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT, em razão da parte, em seu recurso de revista, não ter apontado nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". Dessa forma, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio do devido processo legal, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 do STF, consignando que ficou demonstrada a repercussão geral da matéria, bem como evidenciada ofensa ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e não demanda de exame prévio de dispositivo da CLT. Argumenta que deve ser superado o óbice da Súmula nº 126, porque não se pretende reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídica dos fatos bem como da Súmula nº 422, pois ao contrário do decidido, houve impugnação específica à decisão recorrida. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, em relação ao tema nulidade da citação, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de impugnação da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Quanto ao tema fraude à execução, o recurso extraordinário teve seguimento denegado por ausência de repercussão geral, em razão da incidência do óbice processual consistente no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio do devido processo legal, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660, de seguinte teor, respectivamente: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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