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0000971-93.2026.5.13.0031

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Tribunal
TRT13
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000971-93.2026.5.13.0031 REQUERENTE: UBIRATAN MOREIRA DELGADO REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4567b76 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva proposta por UBIRATAN MOREIRA DELGADO em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA., mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), lastreada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0019900-28.2008.5.13.0025. Por meio da decisão de ID bab4016, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela executada e deferiu a dilação probatória por 10 (dez) dias úteis para a apresentação dos documentos necessários à liquidação. Após pedido da executada para retificação do registro no sistema processual, foi proferido o despacho de ID 65153cd, que regularizou o prazo no sistema PJe, fixando o termo final em 08/09/2026. Inconformada com o pronunciamento deste Juízo, a executada interpôs agravo de petição, postulando o conhecimento do apelo com base no artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e a decretação da prescrição da pretensão executória, bem como o sobrestamento do feito com fundamento nos Temas 105 e 106 do Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente, a parte devedora protocolizou manifestação à execução, acompanhada de fichas financeiras (IDs 62b33c3 e b8d50f1), reiterando os pedidos de sobrestamento, de reconhecimento da prescrição e aduzindo excesso de execução e ausência de juntada integral de documentos probatórios. O exame de admissibilidade dos recursos na Justiça do Trabalho impõe ao Juízo de primeiro grau a verificação rigorosa dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, notadamente a recorribilidade do provimento atacado e a adequação da via processual eleita, e, nesse sentido, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, expressamente consagrado no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio órgão jurisdicional condutor do feito, ressalvando-se a apreciação da matéria em recurso da decisão definitiva. A previsão legal contida no artigo 897, alínea "a", da CLT, que disciplina o cabimento do agravo de petição em face das decisões proferidas na fase executória, não pode ser interpretada de maneira isolada ou literal irrestrita. Sua exegese deve ocorrer em harmonia sistemática com o artigo 893, § 1º, do texto consolidado, de modo que apenas as decisões de cunho definitivo ou terminativo, que extinguem a execução ou apreciam de forma conclusiva os incidentes executivos típicos (a exemplo dos embargos à execução e da impugnação à liquidação), desafiam a interposição imediata do agravo de petição. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado no ID bab4016 limitou-se a rejeitar a preliminar prejudicial de prescrição e a conceder prazo dilatado para juntada de documentação preparatória à conta de liquidação. Não houve extinção do feito com ou sem resolução do mérito, tampouco foi proferido provimento terminativo que impedisse o regular seguimento da fase processual. Trata-se, portanto, de ato judicial com natureza estritamente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata pela via recursal. A matéria encontra-se plenamente pacificada pela súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não admitem recurso de imediato, exceto em hipóteses taxativas e excepcionais que não se amoldam à situação destes autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reafirma o descabimento de agravo de petição em face de decisões interlocutórias na fase de execução individual de ação coletiva: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que determinou a apresentação, sob pena de multa, de documentos necessários à futura liquidação (fichas de registro, contracheques e controles de jornada de substituídos). O exequente, em contraminuta, arguiu preliminar de não conhecimento do apelo, por se tratar de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas determina a juntada de documentos para viabilizar a liquidação e continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, ressalvadas hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. 2. A determinação de apresentação de documentos destina-se a viabilizar a apuração do crédito e não extingue a execução, caracterizando decisão de natureza interlocutória. 3. A jurisprudência consolidada pela Súmula 214 do TST reforça a irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, não cabendo agravo de petição neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas ordena providências para viabilizar a liquidação e continuidade da execução. 2. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho decorre do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º; 884; 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC (Tema 1.075); TST, Súmula 214. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001500-13.2024.5.13.0022. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 144 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta em execução provisória de sentença. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, comporta impugnação imediata por agravo de petição, de modo a autorizar o destrancamento do recurso. III. Razões de decidir. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando não extingue a execução nem resolve definitivamente a controvérsia executiva, possui natureza interlocutória e não enseja agravo de petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 144 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, §1º, da CLT. A alegação de repercussão patrimonial imediata ou de matéria de ordem pública não altera, por si só, a natureza interlocutória da decisão, pois o sistema processual trabalhista apenas difere a impugnação para o momento processual adequado, sem suprimir o contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição. Eventual readequação do quantum exequendo em razão de decisão superveniente no processo matriz deve ser suscitada perante o juízo da execução, pela via processual própria. IV. Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000197-90.2026.5.13.0022. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) Assim sendo, ante a flagrante natureza interlocutória da decisão recorrida e a ausência de definitividade, a insurgência recursal afigura-se manifestamente incabível no atual momento processual, o que impõe a negativa de seguimento do agravo de petição de ID d3b8ef4. Quanto ao pedido da executada de suspensão do processo com fulcro nas afetações dos Temas nº 105 (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153) e nº 106 (IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014) da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IDs d3b8ef4 e 62b33c3), não lhe assiste razão. As ordens judiciais de suspensão processual emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos referidos incidentes repetitivos restringem-se expressamente aos recursos de revista e aos embargos pendentes de apreciação perante aquela Corte Superior. Não existe determinação de paralisação generalizada ou automática das execuções em trâmite nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus de jurisdição). Assim, inexistindo comando vinculante de sobrestamento que alcance o juízo de primeiro grau na fase de liquidação e cumprimento, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela executada. Sobre as deliberações anteriores deste Juízo, a executada acostou aos autos demonstrativos de pagamento de ID b8d50f1 e articulou defesas adicionais na petição de ID 62b33c3. Dessa forma, impõe-se a regular intimação da parte exequente para tomar ciência dos documentos trazidos pela devedora e, no prazo legal assinado, apresentar sua impugnação fundamentada e a correspondente planilha de liquidação. Diante de tudo quanto exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela executada IPÊ EDUCACIONAL LTDA., por manifestamente incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como indefiro os pedidos de sobrestamento do feito formulados pela executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 62b33c3 e documentos de ID b8d50f1, bem como para apresentar a respectiva conta de liquidação individualizada. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000971-93.2026.5.13.0031 REQUERENTE: UBIRATAN MOREIRA DELGADO REQUERIDO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4567b76 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva proposta por UBIRATAN MOREIRA DELGADO em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA., mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), lastreada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0019900-28.2008.5.13.0025. Por meio da decisão de ID bab4016, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela executada e deferiu a dilação probatória por 10 (dez) dias úteis para a apresentação dos documentos necessários à liquidação. Após pedido da executada para retificação do registro no sistema processual, foi proferido o despacho de ID 65153cd, que regularizou o prazo no sistema PJe, fixando o termo final em 08/09/2026. Inconformada com o pronunciamento deste Juízo, a executada interpôs agravo de petição, postulando o conhecimento do apelo com base no artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e a decretação da prescrição da pretensão executória, bem como o sobrestamento do feito com fundamento nos Temas 105 e 106 do Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente, a parte devedora protocolizou manifestação à execução, acompanhada de fichas financeiras (IDs 62b33c3 e b8d50f1), reiterando os pedidos de sobrestamento, de reconhecimento da prescrição e aduzindo excesso de execução e ausência de juntada integral de documentos probatórios. O exame de admissibilidade dos recursos na Justiça do Trabalho impõe ao Juízo de primeiro grau a verificação rigorosa dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, notadamente a recorribilidade do provimento atacado e a adequação da via processual eleita, e, nesse sentido, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, expressamente consagrado no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio órgão jurisdicional condutor do feito, ressalvando-se a apreciação da matéria em recurso da decisão definitiva. A previsão legal contida no artigo 897, alínea "a", da CLT, que disciplina o cabimento do agravo de petição em face das decisões proferidas na fase executória, não pode ser interpretada de maneira isolada ou literal irrestrita. Sua exegese deve ocorrer em harmonia sistemática com o artigo 893, § 1º, do texto consolidado, de modo que apenas as decisões de cunho definitivo ou terminativo, que extinguem a execução ou apreciam de forma conclusiva os incidentes executivos típicos (a exemplo dos embargos à execução e da impugnação à liquidação), desafiam a interposição imediata do agravo de petição. No caso concreto, o pronunciamento judicial atacado no ID bab4016 limitou-se a rejeitar a preliminar prejudicial de prescrição e a conceder prazo dilatado para juntada de documentação preparatória à conta de liquidação. Não houve extinção do feito com ou sem resolução do mérito, tampouco foi proferido provimento terminativo que impedisse o regular seguimento da fase processual. Trata-se, portanto, de ato judicial com natureza estritamente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata pela via recursal. A matéria encontra-se plenamente pacificada pela súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não admitem recurso de imediato, exceto em hipóteses taxativas e excepcionais que não se amoldam à situação destes autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reafirma o descabimento de agravo de petição em face de decisões interlocutórias na fase de execução individual de ação coletiva: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que determinou a apresentação, sob pena de multa, de documentos necessários à futura liquidação (fichas de registro, contracheques e controles de jornada de substituídos). O exequente, em contraminuta, arguiu preliminar de não conhecimento do apelo, por se tratar de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas determina a juntada de documentos para viabilizar a liquidação e continuidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, ressalvadas hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. 2. A determinação de apresentação de documentos destina-se a viabilizar a apuração do crédito e não extingue a execução, caracterizando decisão de natureza interlocutória. 3. A jurisprudência consolidada pela Súmula 214 do TST reforça a irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, não cabendo agravo de petição neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que apenas ordena providências para viabilizar a liquidação e continuidade da execução. 2. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho decorre do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º; 884; 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC (Tema 1.075); TST, Súmula 214. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001500-13.2024.5.13.0022. Relator(a): PAULO MAIA FILHO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. TEMA 144 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta em execução provisória de sentença. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, comporta impugnação imediata por agravo de petição, de modo a autorizar o destrancamento do recurso. III. Razões de decidir. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, quando não extingue a execução nem resolve definitivamente a controvérsia executiva, possui natureza interlocutória e não enseja agravo de petição imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 144 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, §1º, da CLT. A alegação de repercussão patrimonial imediata ou de matéria de ordem pública não altera, por si só, a natureza interlocutória da decisão, pois o sistema processual trabalhista apenas difere a impugnação para o momento processual adequado, sem suprimir o contraditório, a ampla defesa ou o duplo grau de jurisdição. Eventual readequação do quantum exequendo em razão de decisão superveniente no processo matriz deve ser suscitada perante o juízo da execução, pela via processual própria. IV. Dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000197-90.2026.5.13.0022. Relator(a): SOLANGE MACHADO CAVALCANTI. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) Assim sendo, ante a flagrante natureza interlocutória da decisão recorrida e a ausência de definitividade, a insurgência recursal afigura-se manifestamente incabível no atual momento processual, o que impõe a negativa de seguimento do agravo de petição de ID d3b8ef4. Quanto ao pedido da executada de suspensão do processo com fulcro nas afetações dos Temas nº 105 (IRR-0011327-56.2023.5.03.0153) e nº 106 (IncJulgRREmbRep-0000632-48.2024.5.17.0014) da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IDs d3b8ef4 e 62b33c3), não lhe assiste razão. As ordens judiciais de suspensão processual emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos referidos incidentes repetitivos restringem-se expressamente aos recursos de revista e aos embargos pendentes de apreciação perante aquela Corte Superior. Não existe determinação de paralisação generalizada ou automática das execuções em trâmite nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus de jurisdição). Assim, inexistindo comando vinculante de sobrestamento que alcance o juízo de primeiro grau na fase de liquidação e cumprimento, indefere-se o pedido de suspensão formulado pela executada. Sobre as deliberações anteriores deste Juízo, a executada acostou aos autos demonstrativos de pagamento de ID b8d50f1 e articulou defesas adicionais na petição de ID 62b33c3. Dessa forma, impõe-se a regular intimação da parte exequente para tomar ciência dos documentos trazidos pela devedora e, no prazo legal assinado, apresentar sua impugnação fundamentada e a correspondente planilha de liquidação. Diante de tudo quanto exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela executada IPÊ EDUCACIONAL LTDA., por manifestamente incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como indefiro os pedidos de sobrestamento do feito formulados pela executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 62b33c3 e documentos de ID b8d50f1, bem como para apresentar a respectiva conta de liquidação individualizada. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN MOREIRA DELGADO

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