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0000971-84.2026.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ExcSusp 0000971-84.2026.5.06.0000 EXCIPIENTE: ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR EXCEPTO: RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ExcSusp 0000971-84.2026.5.06.0000 EXCIPIENTE: ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR EXCEPTO: RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Trata-se de exame de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto sob o ID 1a014d2 por ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR, insurgindo-se contra o acórdão de ID 0adcc6b, o qual não conheceu do Agravo Regimental manejado em face da decisão monocrática de ID 8a0b5d2, que havia recebido a Exceção de Suspeição sem efeito suspensivo. Após o apelo ora analisado, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados conforme o acórdão de ID 3d4d3f7, restando mantida a decisão colegiada que entendeu pelo incabimento da medida intentada. Em que pese o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de tempestividade, considerando a ciência do acórdão de embargos de declaração em 31/07/2026 e a interposição do recurso em 07/08/2026 (ID 1a014d2), além da regular representação processual (conforme procuração constante no ID 6cfd313 - fls. 353 dos autos), o apelo não supera o crivo do pressuposto intrínseco do cabimento. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme emana do artigo 893, § 1º, da CLT. A decisão que versa sobre o processamento ou o mérito de uma exceção de suspeição possui natureza meramente interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo principal, tratando-se de incidente processual que visa resguardar a imparcialidade do juízo sem resolver definitivamente a lide trabalhista originária. A sistemática processual trabalhista, cristalizada no artigo 799, § 2º, da CLT, é expressa ao determinar que das decisões sobre exceções de suspeição não cabe recurso imediato, podendo as partes alegá-las novamente em recurso da decisão final, in verbis: Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (grifei) O referenciado dispositivo impede que incidentes processuais paralisem injustificadamente o curso da execução ou da fase de conhecimento, garantindo que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior apenas em momento oportuno. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que veda a interposição de recurso imediato contra decisões interlocutórias, salvo situações excepcionais nas quais o ato judicial possua caráter terminativo do feito ou contrarie súmula ou orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, o que não se verifica na hipótese. O indeferimento de efeito suspensivo em incidente de suspeição ou o não conhecimento de recurso interno contra tal ato não encerram a prestação jurisdicional. O acórdão regional de ID 0adcc6b e o respectivo julgamento em Embargos de Declaração de ID 3d4d3f7 não possuem natureza definitiva, permitindo que a tese de parcialidade da magistrada e as nulidades alegadas sejam renovadas oportunamente em sede de recurso contra a decisão final do processo matriz. Assim, a interposição direta de Recurso Ordinário contra decisão em incidente de exceção de suspeição configura erro inescusável por inadequação da via eleita, impedindo o conhecimento do apelo por falta de previsão legal. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 893, § 1º, e 799, § 2º, ambos da CLT, e na Súmula 214 do TST, não conheço do Recurso Ordinário de ID 1a014d2 por se tratar de impugnação a decisão de natureza interlocutória. Dê-se ciência às partes. Após, transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 11 de agosto de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. KARINA DE POSSIDIO MARQUES LUSTOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE FERREIRA DA COSTA JUNIOR

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