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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000968-93.2026.5.09.0664 REQUERENTE: DAYANE HASHIMOTO REQUERIDO: E7 SOLUCOES ELETRICAS FOTOVOLTAICAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8726931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE HASHIMOTO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000968-93.2026.5.09.0664 REQUERENTE: DAYANE HASHIMOTO REQUERIDO: E7 SOLUCOES ELETRICAS FOTOVOLTAICAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125b96e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 8e09ed9. Em 20 de agosto de 2026. NORMAN TUTIDA Técnico Judiciário VISTOS, ETC. A parte autora propôs a presente ação de cumprimento provisório de sentença para execução da sentença ainda não transitada em julgado, conforme lhe faculta o art. 520 do CPC, juntando algumas peças processuais a permitir a liquidação provisória. Contudo, no presente caso, a autora deixou de observar o ATO CONJUNTO TST CSJT nº 03, de 10/08/2020, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito e dá outras providências, sobretudo quanto ao previsto no art. 13 (*), porquanto deixou de apresentar todas as peças dos autos principais, de forma separada, detalhada/discriminada e em ordem cronológica. Assim, INDEFIRO a petição inicial. Esclareço que caso a parte pretenda ajuizar outra demanda de Execução Provisória deverá fazê-lo em Autos Suplementares já com todas as peças inclusas em ordem cronológica para facilitar futuras análises processuais, considerando-se que no sistema PJe não há possibilidade de remanejamento de folhas. JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. INTIME-SE. __________________________ (*) Art. 13. Os autos do processo de Execução Provisória em Autos Suplementares ou do Cumprimento de Sentença deverão conter todas as peças do processo principal. LONDRINA/PR, 21 de agosto de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE HASHIMOTO
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