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0000966-30.2025.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000966-30.2025.5.09.0965 RECORRENTE: TATIANE DE AZEVEDO PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b493207 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000966-30.2025.5.09.0965 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE DE AZEVEDO PORTO CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA (RN16106) Recorrido: Advogado(s): BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI MARCIA NICOLODI (RS55673) Recorrido: Advogado(s): RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) RECURSO DE: TATIANE DE AZEVEDO PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id fdbab7c; recurso apresentado em 11/07/2026 - Id 3aade94). Representação processual regular (Id b15bb6a). Preparo inexigível (Id 96a9f22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional; inciso I do artigo 28 da Lei nº 8212/1991; inciso V do artigo 6º da Lei nº 7713/1988. A Autora sustenta que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional possui natureza estritamente indenizatória, não se destinando a retribuir trabalho. Requer a reforma da decisão regional para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Desse modo, constatada a gravidez no curso do vínculo empregatício, ainda que se trate de contrato temporário, subsiste o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Logo, a autora faz jus à estabilidade provisória. Tendo em vista que já transcorrido o período da estabilidade provisória, a autora faz jus à indenização substitutiva equivalente às verbas salariais, como se estivesse trabalhando, desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto. Embora as parcelas sejam deferidas na forma indenizada, consigne-se que possuem natureza nitidamente salarial, relativas ao interregno correspondente à garantia de emprego (OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal: "VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização, por conversão do direito de reintegração"). Ante o exposto, reformo em parte a r. sentença para, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da autora, condenar a parte ré ao pagamento de indenização do período de garantia de emprego, equivalente às verbas salariais, como se a empregada trabalhando estivesse, desde a data da rescisão contratual (30/01/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante para, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da autora, condenar a parte ré ao pagamento de indenização do período de garantia de emprego, equivalente às verbas salariais, como se a empregada trabalhando estivesse, desde a data da rescisão contratual (30/01/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. (...)" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO GESTACIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA . NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU FISCAIS. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamante contra sentençaque reconheceu a natureza salarial das verbas relativas ao período de estabilidade gestacional e determinou a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre tais valores. II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas pagas a título de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional possuem natureza salarial ou indenizatória, e se devem sofrer incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência consolidada do TST reconhece a natureza indenizatória da compensação pecuniária relativa à estabilidade gestacional, por ter como finalidade ressarcir a empregada pela perda do direito à continuidade do vínculo laboral. 4. A indenização não possui natureza de contraprestação de trabalho, inexistindo base legal para incidência de tributos sobre os valores pagos. 5 . O entendimento adota interpretação sistemática do art. 195, I, a, da CF/1988, e do art. 214, § 12, do Decreto nº 3.048/1999 .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de revista conhecido e provido. Reconhecimento da natureza indenizatória de todas as parcelas relativas à estabilidade gestacional, inclusive salários e 13º salário proporcional . Afastada a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Tese de julgamento: "1. A indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante possui natureza indenizatória. 2 . Não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais sobre os valores pagos a esse título." (TRT-6 -ROT: 00001473220255060010, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Turma)" Inteiro teor do Acórdão em enexo - Id 03682ab. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (esjs) CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME - TATIANE DE AZEVEDO PORTO - BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000966-30.2025.5.09.0965 RECORRENTE: TATIANE DE AZEVEDO PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b493207 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000966-30.2025.5.09.0965 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE DE AZEVEDO PORTO CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA (RN16106) Recorrido: Advogado(s): BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI MARCIA NICOLODI (RS55673) Recorrido: Advogado(s): RENOVA J.R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) RECURSO DE: TATIANE DE AZEVEDO PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id fdbab7c; recurso apresentado em 11/07/2026 - Id 3aade94). Representação processual regular (Id b15bb6a). Preparo inexigível (Id 96a9f22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional; inciso I do artigo 28 da Lei nº 8212/1991; inciso V do artigo 6º da Lei nº 7713/1988. A Autora sustenta que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional possui natureza estritamente indenizatória, não se destinando a retribuir trabalho. Requer a reforma da decisão regional para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a parcela. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Desse modo, constatada a gravidez no curso do vínculo empregatício, ainda que se trate de contrato temporário, subsiste o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Logo, a autora faz jus à estabilidade provisória. Tendo em vista que já transcorrido o período da estabilidade provisória, a autora faz jus à indenização substitutiva equivalente às verbas salariais, como se estivesse trabalhando, desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto. Embora as parcelas sejam deferidas na forma indenizada, consigne-se que possuem natureza nitidamente salarial, relativas ao interregno correspondente à garantia de emprego (OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal: "VI - Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a título de indenização, por conversão do direito de reintegração"). Ante o exposto, reformo em parte a r. sentença para, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da autora, condenar a parte ré ao pagamento de indenização do período de garantia de emprego, equivalente às verbas salariais, como se a empregada trabalhando estivesse, desde a data da rescisão contratual (30/01/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário adesivo da primeira reclamada e dou provimento ao recurso da reclamante para, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da autora, condenar a parte ré ao pagamento de indenização do período de garantia de emprego, equivalente às verbas salariais, como se a empregada trabalhando estivesse, desde a data da rescisão contratual (30/01/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. (...)" (destacou-se) A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, de seguinte teor: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO GESTACIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA . NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU FISCAIS. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamante contra sentençaque reconheceu a natureza salarial das verbas relativas ao período de estabilidade gestacional e determinou a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre tais valores. II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas pagas a título de indenização substitutiva pela estabilidade gestacional possuem natureza salarial ou indenizatória, e se devem sofrer incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência consolidada do TST reconhece a natureza indenizatória da compensação pecuniária relativa à estabilidade gestacional, por ter como finalidade ressarcir a empregada pela perda do direito à continuidade do vínculo laboral. 4. A indenização não possui natureza de contraprestação de trabalho, inexistindo base legal para incidência de tributos sobre os valores pagos. 5 . O entendimento adota interpretação sistemática do art. 195, I, a, da CF/1988, e do art. 214, § 12, do Decreto nº 3.048/1999 .IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de revista conhecido e provido. Reconhecimento da natureza indenizatória de todas as parcelas relativas à estabilidade gestacional, inclusive salários e 13º salário proporcional . Afastada a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Tese de julgamento: "1. A indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante possui natureza indenizatória. 2 . Não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais sobre os valores pagos a esse título." (TRT-6 -ROT: 00001473220255060010, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2025, Quarta Turma)" Inteiro teor do Acórdão em enexo - Id 03682ab. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (esjs) CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DE AZEVEDO PORTO - RENOVA J.R. 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