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0000965-87.2026.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000965-87.2026.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE ROBERTO SANTOS DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA MARINA MOURAO DA SILVA ROSARIO - SE15328-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência. Pintor, com 49 anos de idade, ensino fundamental incompleto, residente no Povoado Valentin, no interior do Estado (Santana do São Francisco/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de impedimento de longo prazo decorrente de "fratura consolidada da tíbia direita com presença de material de osteossíntese (CID-10 Z09.4); fratura consolidada da fíbula direita com presença de material de osteossíntese (CID-10 Z09.4); fratura consolidada do úmero direito com presença de material de osteossíntese (CID-10 Z09.4); espondilartrose dorsal (CID-10 M47); espondilartrose lombar (CID-10 M47); discopatia lombar (CID-10 M51); e radiculopatia lombar à esquerda (CID-10 M54.1)". Com base no exame físico e exames complementares, o perito ortopedista verificou ausência de comprometimento funcional significativo capaz de prejudicar o desempenho da atividade profissional exercida pelo autor. Constatou-se marcha normal e mobilidade preservada. O ombro direito apresentou-se indolor, com arco de movimentos preservado, inclusive quanto à abdução e às rotações interna e externa. Do mesmo modo, o tornozelo direito mostrou-se indolor, com amplitudes de flexoextensão e de inversão/eversão mantidas. Quanto ao joelho direito, verificou-se ausência de dor e preservação da amplitude dos movimentos de flexão e extensão. Ademais, segundo a conclusão do perito, a enfermidade apresentada pelo autor é passível de tratamento medicamentoso. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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