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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000965-04.2026.5.13.0026 AUTOR: THIAGO GOMES DA SILVA RÉU: WELLINGTON RIBEIRO MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48225 proferido nos autos. Despacho A homologação do acordo, nos moldes descritos na exordial, afronta o Tema 310 do Recurso de Revista Repetitivo do TST (RR – 20563-51.2022.5.04.0731): Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Intimem-se as partes para, até a data designada para realização da audiência, manifestarem-se a respeito da aplicação do entendimento acima preconizado, para efeito de pagamento das contribuições previdenciárias, mantidas as demais condições do acordo. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DA SILVA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000965-04.2026.5.13.0026 AUTOR: THIAGO GOMES DA SILVA RÉU: WELLINGTON RIBEIRO MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df48225 proferido nos autos. Despacho A homologação do acordo, nos moldes descritos na exordial, afronta o Tema 310 do Recurso de Revista Repetitivo do TST (RR – 20563-51.2022.5.04.0731): Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Intimem-se as partes para, até a data designada para realização da audiência, manifestarem-se a respeito da aplicação do entendimento acima preconizado, para efeito de pagamento das contribuições previdenciárias, mantidas as demais condições do acordo. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RIBEIRO MARINHO
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