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TRF3 · 7ª Vara Federal de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000964-09.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAMOS MARMORES E GRANITOS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENIS RINALDO BARROS FERREIRA - SP224873 SENTENÇA A exequente requereu a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69 e legislação posterior, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de encaminhamento para inscrição como dívida ativa da União. Intime-se a parte executada também da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo, tendo em vista a transferência parcial de valores (ID 584031866), para que informe dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência dos valores depositados. Com a vinda das informações necessárias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta judicial referida no ID 584031866 para a conta indicada pela parte executada. Não sendo o executado localizado, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema Sisbajud no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Essa sentença, assinada, servirá de ofício, dispensada sua expedição. Tendo a exequente renunciado à ciência desta sentença, dispensa-se sua intimação, operando-se, automaticamente, a renúncia ao prazo recursal. Depois de intimada a parte executada, se necessário, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições, restrições, indisponibilizações ou bloqueios. Na sequência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
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