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0000960-69.2024.5.07.0009

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000960-69.2024.5.07.0009 RECORRENTE: CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA RECORRIDO: MARCOS LEVI SILVA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e6bc7 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A recorrente, em suas razões recursais, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, abstendo-se de colacionar o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (preparo). Examino. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional que exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de insuficiência econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, conforme se extrai do item II da Súmula nº 463: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente não instruiu seu pedido com documentos hábeis a comprovar a alegada crise financeira, tais como balanços contábeis, declarações de imposto de renda que demonstrem inatividade ou prejuízos acumulados, extratos bancários com saldo negativo ou prova de recuperação judicial. A simples alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza a concessão do benefício à sociedade empresária. Desta feita, diante da ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada. Todavia, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve ser seguido da abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Pelo exposto, CONCEDO à reclamada o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que efetue e comprove o recolhimento integral do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais no importe de RS 800,00, conforme fixado na sentença de embargos de Id. db00c41), sob pena de o recurso ser julgado deserto e não ser conhecido por este Colegiado. Dê-se ciência à recorrente. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA

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