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0000960-14.2026.5.06.0143

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000960-14.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: MAYZA MELO DO NASCIMENTO RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2cd01 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante MAYZA MELO DO NASCIMENTO postula, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade de sua dispensa e sua imediata reintegração aos quadros da reclamada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, inclusive com pagamento dos salários retroativos à dispensa, restabelecimento do plano de saúde e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Alega, em síntese, ter sido admitida em 06/05/2024, para exercer a função de operadora de máquinas, e dispensada sem justa causa em 13/05/2026, quando já se encontrava acometida de enfermidades, que reputa decorrentes das atividades desenvolvidas em benefício da empregadora. Sustenta, por conseguinte, ser detentora da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, pretendendo, em caráter liminar, a anulação da dispensa e o restabelecimento imediato do vínculo empregatício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida pretendida. De início, verifico que sequer se encontra documentalmente demonstrado o próprio fato cuja desconstituição se pretende por meio da tutela provisória. Com efeito, embora a reclamante afirme ter sido dispensada sem justa causa em 13/05/2026, não foi apresentada CTPS Digital contendo a baixa do contrato de trabalho, tampouco TRCT, aviso prévio, comunicação de dispensa ou outro documento emanado da empregadora capaz de demonstrar, de forma minimamente segura, a efetiva extinção do vínculo empregatício. A mera afirmação constante da petição inicial não se mostra suficiente para, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, autorizar este Juízo a declarar nulo um ato rescisório cuja própria ocorrência não se encontra documentalmente comprovada. Tal circunstância assume especial relevância porque a providência postulada consiste justamente na anulação da alegada dispensa e imediata reintegração da trabalhadora. Ausente prova mínima da ruptura contratual, não se encontra demonstrada, já por esse fundamento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ainda que superado esse óbice, a documentação apresentada também não permite, por ora, conclusão suficientemente segura acerca da alegada estabilidade provisória. Com efeito, foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo sindicato, na qual consta a reclamada como empregadora, o evento classificado como “DOENÇA”, informação de afastamento e indicação de 13/05/2026 como último dia trabalhado. Consta, ainda, informação médica acerca da necessidade de afastamento durante o tratamento e diagnóstico relacionado à síndrome do manguito rotador. Todavia, a emissão da CAT, por si só, não importa reconhecimento definitivo da natureza ocupacional da enfermidade, tampouco constitui prova conclusiva da existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada. Ademais, embora a petição inicial afirme que a reclamante teria recebido benefícios previdenciários de natureza acidentária e que o nexo causal teria sido estabelecido por peritos médicos do INSS, não se identifica, dentre os elementos apresentados para apreciação da tutela, documento previdenciário conclusivo que demonstre a concessão de benefício de natureza acidentária ou o efetivo reconhecimento administrativo do alegado nexo ocupacional. Registre-se, ainda, que a reclamante atribui às atividades laborais diversas patologias, dentre elas espondilose, cervicalgia, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e transtorno de disco cervical. A definição acerca da existência de nexo causal ou concausal entre tais enfermidades e as atividades efetivamente desempenhadas constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda regular instrução processual e, sobretudo, produção de prova pericial médica. Assim, para acolher a pretensão liminar seria necessário reconhecer, antes mesmo da formação do contraditório, não apenas a ocorrência de uma dispensa que não se encontra documentalmente comprovada, mas também a natureza ocupacional das enfermidades, o nexo causal ou concausal com o trabalho e, consequentemente, a existência da estabilidade provisória invocada pela autora. Tais questões confundem-se substancialmente com o próprio mérito da demanda e não comportam, diante do acervo probatório atualmente apresentado, conclusão segura em sede de cognição sumária. Não se ignora a relevância da documentação médica e da CAT acostadas aos autos. Tais elementos serão devidamente considerados no curso da instrução, juntamente com a defesa da empregadora e a prova técnica pertinente. Contudo, não alcançam, neste momento, grau de probabilidade suficiente para autorizar medida de tamanha repercussão jurídica como a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração da trabalhadora. Ante o exposto, notadamente diante da ausência de prova documental mínima da própria dispensa que se pretende desconstituir e, ainda, da necessidade de dilação probatória para apuração da alegada natureza ocupacional das enfermidades e da existência de nexo causal ou concausal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não se encontrar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalto que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, não importando antecipação de juízo definitivo acerca da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal, da estabilidade provisória ou da própria validade da alegada dispensa, matérias que serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório e a necessária instrução probatória. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYZA MELO DO NASCIMENTO

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