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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000957-68.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FREQUÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTOS. DADO FÁTICO INSUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, confirmando a conclusão do laudo pericial, negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante ao adicional de periculosidade. O embargante sustenta omissão quanto à frequência com que acompanhava os abastecimentos dos motores geradores da TIM, dado que o laudo pericial consignou tratar-se de aproximadamente três vezes por semana, de forma habitual, com realização de uma a duas viagens no mesmo dia, requerendo manifestação expressa a fim de viabilizar o prequestionamento para interposição de Recurso de Revista. II. Questão em Discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a frequência semanal do acompanhamento dos abastecimentos pelo embargante, dado constante do laudo pericial, e se tal omissão, a existir, teria aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada quanto ao adicional de periculosidade. III. Razões de Decidir A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe que o ponto alegadamente omitido seja dotado de aptidão autônoma para conduzir a conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão embargado. No caso, o laudo pericial - integralmente acolhido pelo acórdão - estabeleceu que, embora o embargante permanecesse no mesmo recinto físico durante os abastecimentos, não se posicionava junto ao ponto de inserção ou de manuseio do inflamável, mantendo-se a uma distância variável entre 5 e 30 metros da operação, sem contato direto, contínuo ou atuação operacional na atividade. O perito concluiu que essa distância, combinada com a ventilação natural do ambiente e com o volume transportado inferior a 200 litros, afasta qualquer risco acentuado, nos termos do item 16.6 da NR-16. Tais fundamentos, não impugnados pelo embargante, são suficientes, por si sós, para afastar o adicional de periculosidade, independentemente da frequência semanal dos abastecimentos. A frequência indicada pelo embargante não altera, no caso concreto, o fundamento determinante do acórdão. Ainda que considerado o acompanhamento dos abastecimentos na periodicidade registrada no laudo, permanece íntegra a conclusão técnica já acolhida de que o autor não executava a operação, não manipulava inflamáveis ou equipamentos nela utilizados e não exercia atuação operacional no abastecimento, circunstâncias que levaram o perito a afastar a caracterização de risco acentuado. O que se pretende, portanto, é atribuir peso jurídico diverso a um elemento do conjunto probatório já examinado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre dado fático constante do laudo pericial quando esse dado, isoladamente considerado, não possui aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação de necessidade de prequestionamento. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 193 da CLT; art. 489 do CPC; art. 897-A da CLT; item 16.6 da NR-16 (Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). VI. Jurisprudência Citada TST-E-A-AIRR-22340-41.2006.5.16.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2010; TST-RR-1672/2006-322-09-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 19/06/2009. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000957-68.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEILDO JOSE DA SILVA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIM S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FREQUÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTOS. DADO FÁTICO INSUFICIENTE PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que, confirmando a conclusão do laudo pericial, negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante ao adicional de periculosidade. O embargante sustenta omissão quanto à frequência com que acompanhava os abastecimentos dos motores geradores da TIM, dado que o laudo pericial consignou tratar-se de aproximadamente três vezes por semana, de forma habitual, com realização de uma a duas viagens no mesmo dia, requerendo manifestação expressa a fim de viabilizar o prequestionamento para interposição de Recurso de Revista. II. Questão em Discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a frequência semanal do acompanhamento dos abastecimentos pelo embargante, dado constante do laudo pericial, e se tal omissão, a existir, teria aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada quanto ao adicional de periculosidade. III. Razões de Decidir A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe que o ponto alegadamente omitido seja dotado de aptidão autônoma para conduzir a conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão embargado. No caso, o laudo pericial - integralmente acolhido pelo acórdão - estabeleceu que, embora o embargante permanecesse no mesmo recinto físico durante os abastecimentos, não se posicionava junto ao ponto de inserção ou de manuseio do inflamável, mantendo-se a uma distância variável entre 5 e 30 metros da operação, sem contato direto, contínuo ou atuação operacional na atividade. O perito concluiu que essa distância, combinada com a ventilação natural do ambiente e com o volume transportado inferior a 200 litros, afasta qualquer risco acentuado, nos termos do item 16.6 da NR-16. Tais fundamentos, não impugnados pelo embargante, são suficientes, por si sós, para afastar o adicional de periculosidade, independentemente da frequência semanal dos abastecimentos. A frequência indicada pelo embargante não altera, no caso concreto, o fundamento determinante do acórdão. Ainda que considerado o acompanhamento dos abastecimentos na periodicidade registrada no laudo, permanece íntegra a conclusão técnica já acolhida de que o autor não executava a operação, não manipulava inflamáveis ou equipamentos nela utilizados e não exercia atuação operacional no abastecimento, circunstâncias que levaram o perito a afastar a caracterização de risco acentuado. O que se pretende, portanto, é atribuir peso jurídico diverso a um elemento do conjunto probatório já examinado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre dado fático constante do laudo pericial quando esse dado, isoladamente considerado, não possui aptidão para alterar a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação de necessidade de prequestionamento. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 193 da CLT; art. 489 do CPC; art. 897-A da CLT; item 16.6 da NR-16 (Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho). VI. Jurisprudência Citada TST-E-A-AIRR-22340-41.2006.5.16.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2010; TST-RR-1672/2006-322-09-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 19/06/2009. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A
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