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0000955-27.2025.8.17.3390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Sertânia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000955-27.2025.8.17.3390 AUTOR(A): E. T. D. S. RÉU: R. S. D. S. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de R. S. D. S., também qualificada. Alegou, em resumo, que contraiu matrimônio com a requerida em 05 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou que as partes se encontram separadas de fato desde o ano de 2022, não havendo mais interesse na manutenção do vínculo conjugal. Afirmou, ainda, que da união não advieram filhos menores, que não foram adquiridos bens a partilhar e que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Declarou que ambas as partes possuem meios próprios de subsistência, dispensando reciprocamente a prestação de alimentos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio do casal, a expedição do competente mandado de averbação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial, entre outros documentos, a certidão de casamento (Id. 222158032). Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, incluindo o pedido de citação da ré (Id. 226103660). A emenda foi apresentada, requerendo-se a citação e a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (Id. 230818405). Após consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foi localizado o endereço da requerida. Expedido o mandado, a ré foi devidamente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 246881672). Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação (Id. 250186487). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é ato processual de suma importância, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça atesta, com fé pública, que a requerida, R. S. D. S., foi devidamente citada e intimada de todos os termos da presente ação, recebendo a contrafé e cópia dos documentos essenciais. Uma vez citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado nos autos. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração do casamento em 05/03/1993, a separação de fato do casal desde o ano de 2022, a inexistência de filhos menores ou incapazes, a ausência de bens a partilhar e a dispensa mútua de alimentos. Ademais, o pedido de divórcio encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao conferir nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, instituiu o divórcio como um direito potestativo, incondicionado e extintivo do vínculo matrimonial, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer prazo de separação de fato ou de culpa. A simples manifestação de vontade de um dos consortes é suficiente para a sua decretação. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Assim, diante da manifestação inequívoca da parte autora e da ausência de qualquer oposição da parte ré, a decretação do divórcio é medida que se impõe. No que tange aos demais pontos, em razão da revelia, acolho as declarações da inicial de que não há bens a partilhar, de que não há filhos menores e de que as partes dispensam alimentos entre si. Quanto ao nome, não tendo havido alteração por ocasião do casamento, as partes permanecerão com seus nomes de solteiros. III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA em face de R. S. D. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA e R. S. D. S., dissolvendo, por consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 05 de março de 1993; b) DETERMINAR que as partes conservarão os nomes que possuíam antes do casamento, o que, no caso em tela, não implica alteração, uma vez que não houve modificação por ocasião do matrimônio; DEFIRO às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte ré, R. S. D. S., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Sertânia, data registrada no sistema. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Sertânia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000955-27.2025.8.17.3390 AUTOR(A): E. T. D. S. RÉU: R. S. D. S. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de R. S. D. S., também qualificada. Alegou, em resumo, que contraiu matrimônio com a requerida em 05 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou que as partes se encontram separadas de fato desde o ano de 2022, não havendo mais interesse na manutenção do vínculo conjugal. Afirmou, ainda, que da união não advieram filhos menores, que não foram adquiridos bens a partilhar e que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Declarou que ambas as partes possuem meios próprios de subsistência, dispensando reciprocamente a prestação de alimentos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio do casal, a expedição do competente mandado de averbação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial, entre outros documentos, a certidão de casamento (Id. 222158032). Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, incluindo o pedido de citação da ré (Id. 226103660). A emenda foi apresentada, requerendo-se a citação e a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (Id. 230818405). Após consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foi localizado o endereço da requerida. Expedido o mandado, a ré foi devidamente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 246881672). Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação (Id. 250186487). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é ato processual de suma importância, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça atesta, com fé pública, que a requerida, R. S. D. S., foi devidamente citada e intimada de todos os termos da presente ação, recebendo a contrafé e cópia dos documentos essenciais. Uma vez citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado nos autos. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração do casamento em 05/03/1993, a separação de fato do casal desde o ano de 2022, a inexistência de filhos menores ou incapazes, a ausência de bens a partilhar e a dispensa mútua de alimentos. Ademais, o pedido de divórcio encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao conferir nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, instituiu o divórcio como um direito potestativo, incondicionado e extintivo do vínculo matrimonial, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer prazo de separação de fato ou de culpa. A simples manifestação de vontade de um dos consortes é suficiente para a sua decretação. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Assim, diante da manifestação inequívoca da parte autora e da ausência de qualquer oposição da parte ré, a decretação do divórcio é medida que se impõe. No que tange aos demais pontos, em razão da revelia, acolho as declarações da inicial de que não há bens a partilhar, de que não há filhos menores e de que as partes dispensam alimentos entre si. Quanto ao nome, não tendo havido alteração por ocasião do casamento, as partes permanecerão com seus nomes de solteiros. III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA em face de R. S. D. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA e R. S. D. S., dissolvendo, por consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 05 de março de 1993; b) DETERMINAR que as partes conservarão os nomes que possuíam antes do casamento, o que, no caso em tela, não implica alteração, uma vez que não houve modificação por ocasião do matrimônio; DEFIRO às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte ré, R. S. D. S., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Sertânia, data registrada no sistema. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito

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