Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Sertânia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000955-27.2025.8.17.3390 AUTOR(A): E. T. D. S. RÉU: R. S. D. S. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de R. S. D. S., também qualificada. Alegou, em resumo, que contraiu matrimônio com a requerida em 05 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou que as partes se encontram separadas de fato desde o ano de 2022, não havendo mais interesse na manutenção do vínculo conjugal. Afirmou, ainda, que da união não advieram filhos menores, que não foram adquiridos bens a partilhar e que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Declarou que ambas as partes possuem meios próprios de subsistência, dispensando reciprocamente a prestação de alimentos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio do casal, a expedição do competente mandado de averbação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial, entre outros documentos, a certidão de casamento (Id. 222158032). Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, incluindo o pedido de citação da ré (Id. 226103660). A emenda foi apresentada, requerendo-se a citação e a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (Id. 230818405). Após consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foi localizado o endereço da requerida. Expedido o mandado, a ré foi devidamente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 246881672). Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação (Id. 250186487). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é ato processual de suma importância, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça atesta, com fé pública, que a requerida, R. S. D. S., foi devidamente citada e intimada de todos os termos da presente ação, recebendo a contrafé e cópia dos documentos essenciais. Uma vez citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado nos autos. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração do casamento em 05/03/1993, a separação de fato do casal desde o ano de 2022, a inexistência de filhos menores ou incapazes, a ausência de bens a partilhar e a dispensa mútua de alimentos. Ademais, o pedido de divórcio encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao conferir nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, instituiu o divórcio como um direito potestativo, incondicionado e extintivo do vínculo matrimonial, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer prazo de separação de fato ou de culpa. A simples manifestação de vontade de um dos consortes é suficiente para a sua decretação. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Assim, diante da manifestação inequívoca da parte autora e da ausência de qualquer oposição da parte ré, a decretação do divórcio é medida que se impõe. No que tange aos demais pontos, em razão da revelia, acolho as declarações da inicial de que não há bens a partilhar, de que não há filhos menores e de que as partes dispensam alimentos entre si. Quanto ao nome, não tendo havido alteração por ocasião do casamento, as partes permanecerão com seus nomes de solteiros. III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA em face de R. S. D. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA e R. S. D. S., dissolvendo, por consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 05 de março de 1993; b) DETERMINAR que as partes conservarão os nomes que possuíam antes do casamento, o que, no caso em tela, não implica alteração, uma vez que não houve modificação por ocasião do matrimônio; DEFIRO às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte ré, R. S. D. S., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Sertânia, data registrada no sistema. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Sertânia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000955-27.2025.8.17.3390 AUTOR(A): E. T. D. S. RÉU: R. S. D. S. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de R. S. D. S., também qualificada. Alegou, em resumo, que contraiu matrimônio com a requerida em 05 de março de 1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou que as partes se encontram separadas de fato desde o ano de 2022, não havendo mais interesse na manutenção do vínculo conjugal. Afirmou, ainda, que da união não advieram filhos menores, que não foram adquiridos bens a partilhar e que não houve alteração dos nomes por ocasião do casamento. Declarou que ambas as partes possuem meios próprios de subsistência, dispensando reciprocamente a prestação de alimentos. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio do casal, a expedição do competente mandado de averbação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial, entre outros documentos, a certidão de casamento (Id. 222158032). Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, incluindo o pedido de citação da ré (Id. 226103660). A emenda foi apresentada, requerendo-se a citação e a realização de buscas de endereço pelos sistemas conveniados (Id. 230818405). Após consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foi localizado o endereço da requerida. Expedido o mandado, a ré foi devidamente citada, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 246881672). Conforme certificado, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação (Id. 250186487). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é ato processual de suma importância, por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídica processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça atesta, com fé pública, que a requerida, R. S. D. S., foi devidamente citada e intimada de todos os termos da presente ação, recebendo a contrafé e cópia dos documentos essenciais. Uma vez citada, a parte ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado nos autos. A ausência de contestação acarreta a revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a celebração do casamento em 05/03/1993, a separação de fato do casal desde o ano de 2022, a inexistência de filhos menores ou incapazes, a ausência de bens a partilhar e a dispensa mútua de alimentos. Ademais, o pedido de divórcio encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao conferir nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, instituiu o divórcio como um direito potestativo, incondicionado e extintivo do vínculo matrimonial, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer prazo de separação de fato ou de culpa. A simples manifestação de vontade de um dos consortes é suficiente para a sua decretação. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. Assim, diante da manifestação inequívoca da parte autora e da ausência de qualquer oposição da parte ré, a decretação do divórcio é medida que se impõe. No que tange aos demais pontos, em razão da revelia, acolho as declarações da inicial de que não há bens a partilhar, de que não há filhos menores e de que as partes dispensam alimentos entre si. Quanto ao nome, não tendo havido alteração por ocasião do casamento, as partes permanecerão com seus nomes de solteiros. III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA em face de R. S. D. S., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de ERONIDES TIMÓTEO DA SILVA e R. S. D. S., dissolvendo, por consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 05 de março de 1993; b) DETERMINAR que as partes conservarão os nomes que possuíam antes do casamento, o que, no caso em tela, não implica alteração, uma vez que não houve modificação por ocasião do matrimônio; DEFIRO às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte ré, R. S. D. S., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigência resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação do divórcio. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Sertânia, data registrada no sistema. Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.