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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000955-10.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA DANIELA JERONIMO LIMA RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e1143 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Autos conclusos em razão de peticionamento da reclamada, que requer a participação de seus advogados na audiência designada de forma remota, sob o argumento de que a Resolução 345/2020, do CNJ, assim permite (id. d430ae3). 2. No caso dos presentes autos, verifica o Juízo tratar-se de audiência una, o que aponta para necessidade de produção de prova oral, com depoimentos das partes e de testemunhas . 3. Pela farta experiência deste Juízo na condução de audiências, é pacífico em seu entendimento que o modo em videoconferência não é, de forma alguma, a melhor opção para a audiência de instrução no presente caso, não sendo raras as ocasiões em que depoimentos restaram prejudicados e sessões foram adiadas por problemas técnicos e, principalmente, de conexão com a internet. 4. Acerca da Resolução CNJ nº 354/2020, o art. 3º, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, estabelece que cabe "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" e que "em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, não há direito subjetivo da parte em participar de forma remota de audiência designada presencialmente, apenas por mera conveniência, para se evitar "deslocamentos desnecessários" (sic). 5. Em alinhamento com essa política judiciária, colho fragmento da decisão (monocrática) do TRT da 21ª Região, proferida no Mandado de Segurança nº MSCiv 0001691-05.2024.5.21.0000 (Rel Des. Maria do Perpétuo S. W. de Castro, 27 ago. 2024), houve a análise do tema, inclusive à luz das regras internas do Tribunal quanto à modalidade das audiências e o poder diretivo do juiz: “Conforme disposto no art. 238, CPC, os atos judiciais são cumpridos por ordem do Juiz o que se conjuga à expressa determinação do 139 do CPC o juiz dirigirá o processo que se desenvolve por impulso oficial. Na doutrina, Dinamarco e Carrilho Lopes analisam o significado do art. 139 do CPC asseverando, quanto aos poderes de condução e direção do juiz, que eles são exercidos mediante atos de impulso processual, de iniciativas ao longo do procedimento, inclusive iniciativa probatória, se for o caso), de comandos do rumo deste e saneamento de eventuais irregularidades (Teoria Geral do Novo processo Civil, 2016, p. 93). Ora, a realização da audiência, sua designação e formato a ser observado compõe o exercício dos poderes de direção do processo, pelo Juízo. Assim, não há direito e líquido e certo da parte a que a audiência seja realizada segundo sua conveniência, no caso, o formato telepresencial. O ato é determinado pelo Juiz ou Juíza do feito e não é conferida à parte escolha sobre a forma em que a sessão será realizada. Com efeito, a partir da leitura e compreensão dos artigos 139, do Código de Processo Civil, e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, o que lhe confere o devido poder para determinar a forma dos atos e as diligências conforme pertinente à sua melhor realização sempre em vista da conveniência e viabilidade da prática dos atos. Diante disso, a adoção de meios informáticos, videoconferência, audiência telepresencial ou híbrida pode ocorrer quando o Juiz considerar adequada para a efetividade do ato”. Importa destacar que, neste Tribunal, foi editado o Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 005/2023, que teve em vista a Resolução nº 481/2022, do CNJ. No artigo 7º do Ato Conjunto 005/2023 foi estabelecido que ‘as audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão realizadas, em regra, no formato presencial, na sede do juízo correspondente’. Ainda do Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 005/2023, o artigo 8º expressamente consigna, em seu parágrafo primeiro, que a audiência no formato híbrido será mera faculdade do Juiz. A pretensão sobre a forma da audiência não cabe no estrito âmbito do mandado de segurança, pois o conteúdo do ato contrariado não destoa de normas legais. Observe-se que o impetrante sequer fundamenta devidamente o pressuposto do direito líquido e certo”. 6. No mesmo sentido, destaco, ainda, trecho da decisão proferida pelo TRT da 21ª Região (monocrática), no mandado de segurança nº 0001302-20.2024.5.21.0000, em 30 de maio de 2024: “[...] não há direito líquido e certo do impetrante de exigir a realização de audiência na modalidade telepresencial baseado em sua mera conveniência (ausência de necessidade de deslocamento). Embora o princípio do acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, CF/1988, possa ser esgrimido amplamente, sua aplicação deve ser orientada conforme as normas processuais. Neste sentido, os arts. 236, §3º e 385, § 3º, CPC/2015, não obrigam o magistrado à realização de audiências telepresencialmente (nem poderiam, em razão de outros princípios, como da imediatidade do juiz) e, mais especificamente, rege a situação a Recomendação n. 02/GCGJT, de 24.10.2022. Vale transcrever o dispositivo da Recomendação n. 02/2022, GCGJT, que regulamenta a matéria em debate: ‘Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.’ Portanto, cabe ao magistrado decidir sobre a conveniência e viabilidade de acolher o requerimento da parte para realização de audiência em modalidade telepresencial – em harmonia com o art. 765, CLT”. 7. Este magistrado não tem se oposto a deferir pedidos de participação das partes e demais atores processuais por teleconferência quando são apresentados motivos razoáveis e fundamentados no Art. 385, § 3º do CPC e no Provimento TRT21 CR 3/2019). 8. A reclamada, no entanto, não apresentou nenhum motivo razoável que impedisse a participação de seus advogados presencialmente na audiência, reputando-se pedido por mera comodidade, como acima tratado. 9. No caso em questão, a reclamada tem seu domicilio em cidade desta jurisdição. 10. Não sendo a mera comodidade motivo razoável para deferimento de participação em audiência por teleconferência, fica indeferido o pedido da reclamada. 11. Publique-se, com ciência à parte interessada. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000955-10.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA DANIELA JERONIMO LIMA RECLAMADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e1143 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Autos conclusos em razão de peticionamento da reclamada, que requer a participação de seus advogados na audiência designada de forma remota, sob o argumento de que a Resolução 345/2020, do CNJ, assim permite (id. d430ae3). 2. No caso dos presentes autos, verifica o Juízo tratar-se de audiência una, o que aponta para necessidade de produção de prova oral, com depoimentos das partes e de testemunhas . 3. Pela farta experiência deste Juízo na condução de audiências, é pacífico em seu entendimento que o modo em videoconferência não é, de forma alguma, a melhor opção para a audiência de instrução no presente caso, não sendo raras as ocasiões em que depoimentos restaram prejudicados e sessões foram adiadas por problemas técnicos e, principalmente, de conexão com a internet. 4. Acerca da Resolução CNJ nº 354/2020, o art. 3º, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, estabelece que cabe "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" e que "em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, não há direito subjetivo da parte em participar de forma remota de audiência designada presencialmente, apenas por mera conveniência, para se evitar "deslocamentos desnecessários" (sic). 5. Em alinhamento com essa política judiciária, colho fragmento da decisão (monocrática) do TRT da 21ª Região, proferida no Mandado de Segurança nº MSCiv 0001691-05.2024.5.21.0000 (Rel Des. Maria do Perpétuo S. W. de Castro, 27 ago. 2024), houve a análise do tema, inclusive à luz das regras internas do Tribunal quanto à modalidade das audiências e o poder diretivo do juiz: “Conforme disposto no art. 238, CPC, os atos judiciais são cumpridos por ordem do Juiz o que se conjuga à expressa determinação do 139 do CPC o juiz dirigirá o processo que se desenvolve por impulso oficial. Na doutrina, Dinamarco e Carrilho Lopes analisam o significado do art. 139 do CPC asseverando, quanto aos poderes de condução e direção do juiz, que eles são exercidos mediante atos de impulso processual, de iniciativas ao longo do procedimento, inclusive iniciativa probatória, se for o caso), de comandos do rumo deste e saneamento de eventuais irregularidades (Teoria Geral do Novo processo Civil, 2016, p. 93). Ora, a realização da audiência, sua designação e formato a ser observado compõe o exercício dos poderes de direção do processo, pelo Juízo. Assim, não há direito e líquido e certo da parte a que a audiência seja realizada segundo sua conveniência, no caso, o formato telepresencial. O ato é determinado pelo Juiz ou Juíza do feito e não é conferida à parte escolha sobre a forma em que a sessão será realizada. Com efeito, a partir da leitura e compreensão dos artigos 139, do Código de Processo Civil, e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, o que lhe confere o devido poder para determinar a forma dos atos e as diligências conforme pertinente à sua melhor realização sempre em vista da conveniência e viabilidade da prática dos atos. Diante disso, a adoção de meios informáticos, videoconferência, audiência telepresencial ou híbrida pode ocorrer quando o Juiz considerar adequada para a efetividade do ato”. Importa destacar que, neste Tribunal, foi editado o Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 005/2023, que teve em vista a Resolução nº 481/2022, do CNJ. No artigo 7º do Ato Conjunto 005/2023 foi estabelecido que ‘as audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão realizadas, em regra, no formato presencial, na sede do juízo correspondente’. Ainda do Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 005/2023, o artigo 8º expressamente consigna, em seu parágrafo primeiro, que a audiência no formato híbrido será mera faculdade do Juiz. A pretensão sobre a forma da audiência não cabe no estrito âmbito do mandado de segurança, pois o conteúdo do ato contrariado não destoa de normas legais. Observe-se que o impetrante sequer fundamenta devidamente o pressuposto do direito líquido e certo”. 6. No mesmo sentido, destaco, ainda, trecho da decisão proferida pelo TRT da 21ª Região (monocrática), no mandado de segurança nº 0001302-20.2024.5.21.0000, em 30 de maio de 2024: “[...] não há direito líquido e certo do impetrante de exigir a realização de audiência na modalidade telepresencial baseado em sua mera conveniência (ausência de necessidade de deslocamento). Embora o princípio do acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, CF/1988, possa ser esgrimido amplamente, sua aplicação deve ser orientada conforme as normas processuais. Neste sentido, os arts. 236, §3º e 385, § 3º, CPC/2015, não obrigam o magistrado à realização de audiências telepresencialmente (nem poderiam, em razão de outros princípios, como da imediatidade do juiz) e, mais especificamente, rege a situação a Recomendação n. 02/GCGJT, de 24.10.2022. Vale transcrever o dispositivo da Recomendação n. 02/2022, GCGJT, que regulamenta a matéria em debate: ‘Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.’ Portanto, cabe ao magistrado decidir sobre a conveniência e viabilidade de acolher o requerimento da parte para realização de audiência em modalidade telepresencial – em harmonia com o art. 765, CLT”. 7. Este magistrado não tem se oposto a deferir pedidos de participação das partes e demais atores processuais por teleconferência quando são apresentados motivos razoáveis e fundamentados no Art. 385, § 3º do CPC e no Provimento TRT21 CR 3/2019). 8. A reclamada, no entanto, não apresentou nenhum motivo razoável que impedisse a participação de seus advogados presencialmente na audiência, reputando-se pedido por mera comodidade, como acima tratado. 9. No caso em questão, a reclamada tem seu domicilio em cidade desta jurisdição. 10. Não sendo a mera comodidade motivo razoável para deferimento de participação em audiência por teleconferência, fica indeferido o pedido da reclamada. 11. Publique-se, com ciência à parte interessada. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DANIELA JERONIMO LIMA
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