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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000953-24.2014.5.09.0025 AGRAVANTE: CLEIDE JARDIM AGRAVADO: MENDES & ZANINI CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000953-24.2014.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que declarou, de ofício e sem intimação prévia, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fundamento no art. 11-A da CLT. A parte exequente sustenta a inexistência de inércia ou descumprimento de determinação judicial, destacando que a paralisação do feito decorre da ausência de bens do devedor e não de culpa da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis do devedor autoriza, por si só, a declaração de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia do credor sobre a possibilidade de extinção por prescrição viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A, § 1º, da CLT condiciona a fluência do prazo da prescrição intercorrente ao efetivo descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial específica no curso da execução, não se aplicando a situações de mera frustração na localização de patrimônio. 4. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da efetividade, incumbindo ao magistrado dirigir o processo e velar pelo seu andamento célere, sendo indevida a extinção da execução pelo simples decurso de prazo quando não evidenciada a desídia injustificada do credor (arts. 765, 795 e 878 da CLT). 5. A decretação da prescrição sem a prévia intimação específica da parte para manifestação configura decisão surpresa, em evidente violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que exigem o contraditório prévio para decisões que afetem a esfera jurídica das partes. 6. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com inércia do credor, sendo defeso ao Poder Judiciário extinguir a execução quando o óbice à satisfação do crédito é a própria insolvência do devedor, caso em que o processo deve ser mantido em arquivo provisório, e não extinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige a demonstração de inércia qualificada do credor, consubstanciada no descumprimento injustificado de ordem judicial específica, não se configurando pelo simples insucesso na localização de bens do devedor. 2. É nula a decisão que declara a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível extinção, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765, 795, 878; CPC, arts. 9º, 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TRT-9, AP 0000892-89.2014.5.09.0567; TRT-9, AP 0192300-42.1992.5.09.0018. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE CLEIDE JARDIM e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, a quem caberá deliberar sobre se os autos devem, ou não, retornar ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MENDES & ZANINI CONFECCOES LTDA - ME
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000953-24.2014.5.09.0025 AGRAVANTE: CLEIDE JARDIM AGRAVADO: MENDES & ZANINI CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000953-24.2014.5.09.0025, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que declarou, de ofício e sem intimação prévia, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fundamento no art. 11-A da CLT. A parte exequente sustenta a inexistência de inércia ou descumprimento de determinação judicial, destacando que a paralisação do feito decorre da ausência de bens do devedor e não de culpa da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de bens penhoráveis do devedor autoriza, por si só, a declaração de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia do credor sobre a possibilidade de extinção por prescrição viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A, § 1º, da CLT condiciona a fluência do prazo da prescrição intercorrente ao efetivo descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial específica no curso da execução, não se aplicando a situações de mera frustração na localização de patrimônio. 4. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da efetividade, incumbindo ao magistrado dirigir o processo e velar pelo seu andamento célere, sendo indevida a extinção da execução pelo simples decurso de prazo quando não evidenciada a desídia injustificada do credor (arts. 765, 795 e 878 da CLT). 5. A decretação da prescrição sem a prévia intimação específica da parte para manifestação configura decisão surpresa, em evidente violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que exigem o contraditório prévio para decisões que afetem a esfera jurídica das partes. 6. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com inércia do credor, sendo defeso ao Poder Judiciário extinguir a execução quando o óbice à satisfação do crédito é a própria insolvência do devedor, caso em que o processo deve ser mantido em arquivo provisório, e não extinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT exige a demonstração de inércia qualificada do credor, consubstanciada no descumprimento injustificado de ordem judicial específica, não se configurando pelo simples insucesso na localização de bens do devedor. 2. É nula a decisão que declara a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a possível extinção, em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765, 795, 878; CPC, arts. 9º, 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114; TRT-9, AP 0000892-89.2014.5.09.0567; TRT-9, AP 0192300-42.1992.5.09.0018. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE CLEIDE JARDIM e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para o prosseguimento da execução, a quem caberá deliberar sobre se os autos devem, ou não, retornar ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE JARDIM
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