Publicações do processo

0000951-30.2012.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20729a proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo empregado, assim como os montantes das contas do FGTS de sua titularidade, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão de Previdência Social, ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovados o falecimento do Reclamante IVO GOMES DE MELLO (certidão de óbito, id. 0090137) e a condição de dependentes habilitados perante o INSS de DIRCILENE PEREIRA COUTO, cônjuge, e do menor GUILHERME COUTO DE MELLO, filho, representado por sua genitora (certidão do INSS, id. 6d5ae53), determino a inclusão de ambos no polo ativo da ação, na qualidade de sucessores do Reclamante falecido. Determino, outrossim, que a Contadoria proceda à atualização dos cálculos. Inclua-se o feito em pauta de conciliação. Notifique-se a Reclamada por meio de seu patrono, Dr. Helyfelys Gomes do Nascimento, OAB/SP 447.096, que é do conhecimento deste Juízo como advogado que a representa em diversos acordos homologados nesta Vara. Por haver interesse de menor, notifique-se o Ministério Público do Trabalho. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVO GOMES DE MELLO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a20729a proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo empregado, assim como os montantes das contas do FGTS de sua titularidade, devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão de Previdência Social, ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovados o falecimento do Reclamante IVO GOMES DE MELLO (certidão de óbito, id. 0090137) e a condição de dependentes habilitados perante o INSS de DIRCILENE PEREIRA COUTO, cônjuge, e do menor GUILHERME COUTO DE MELLO, filho, representado por sua genitora (certidão do INSS, id. 6d5ae53), determino a inclusão de ambos no polo ativo da ação, na qualidade de sucessores do Reclamante falecido. Determino, outrossim, que a Contadoria proceda à atualização dos cálculos. Inclua-se o feito em pauta de conciliação. Notifique-se a Reclamada por meio de seu patrono, Dr. Helyfelys Gomes do Nascimento, OAB/SP 447.096, que é do conhecimento deste Juízo como advogado que a representa em diversos acordos homologados nesta Vara. Por haver interesse de menor, notifique-se o Ministério Público do Trabalho. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL COLONIA RIO BONITO LTDA - ME

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