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0000951-04.2026.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença

    Mandado de Segurança Cível Nº 0000951-04.2026.8.27.2702/TO IMPETRANTE: VALTECY GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) INTERESSADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VALTECY GONCALVES DE SIQUEIRA contra ato atribuído ao Delegado de Polícia Civil da 13ª Central de Atendimento de Alvorada/TO, por meio do qual o impetrante busca a liberação, ainda que provisória, do semirreboque de placa NCR9H03, apreendido no dia 24 de junho de 2026 no Posto Fiscal de Talismã, na rodovia BR 153, por equipe do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário e de Divisas, sob suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conduta tipificada no art. 311 do Código Penal. Narra o impetrante que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas e que, no momento da abordagem, conduzia o conjunto veicular composto pelo caminhão trator de placa ATX0I16 e pelo referido semirreboque, transportando 28.090 quilogramas de aparas bovinas, com destino à empresa Gelnex Indústria e Comércio Ltda, em Araguaína/TO. Sustenta que a carga é lícita e está devidamente documentada, e que sua natureza altamente perecível, com prazo de validade certificado de dez dias, associada à ausência de estrutura logística de transbordo no Município de Alvorada/TO e ao intenso odor gerado pela decomposição do material, inclusive nas imediações de um colégio municipal, configura situação de urgência apta a justificar a liberação excepcional do bem apreendido, mediante sua nomeação como fiel depositário, com compromisso de devolução em quarenta e oito horas após a entrega da mercadoria. Em sede de plantão judiciário, o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a carga e o caminhão trator não foram objeto de apreensão, competindo ao transportador o ônus de providenciar o transbordo, e de que o semirreboque, suspeito de adulteração, constitui o próprio corpo de delito do crime investigado, sendo indispensável sua preservação para a realização de perícia técnica, sobretudo diante da constatação, consignada no boletim de ocorrência, de que o chassi original do implemento, identificado sob outra numeração, ostenta vinte e duas restrições judiciais oriundas de diversos Estados e histórico de apreensão anterior pela Polícia Rodoviária Federal, em 2020, pelo mesmo motivo. Irresignado, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, no qual ofereceu o caminhão trator como garantia real do cumprimento da obrigação de devolução do semirreboque e sustentou a inviabilidade técnica de transbordo por meio de caminhão munck, em razão de o implemento apreendido ser do tipo sider. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo se, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior. Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, sobreveio comunicação de sua baixa, tendo este Juízo determinado o cumprimento integral da decisão que indeferiu a liminar. O ESTADO DO TOCANTINS requereu seu ingresso no feito na qualidade de interessado, apresentando manifestação de mérito na qual pugna pela denegação da segurança, sustentando a estrita legalidade da apreensão do semirreboque para fins periciais, a ausência de qualquer restrição sobre a carga ou sobre o caminhão trator, e a inexistência de comprovação, por parte do impetrante, da alegada impossibilidade técnica de transbordo. O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente a demonstração de direito líquido e certo, tendo em vista a legalidade da apreensão do bem enquanto interessar à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, e a responsabilidade exclusiva do transportador pela destinação da carga não apreendida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Trata se de ação de rito especial que pressupõe prova pré constituída, inequívoca e de plano, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de demonstração cabal, no momento da impetração, do direito alegado, conduz necessariamente à denegação da ordem. DA LEGALIDADE DA APREENSÃO DO SEMIRREBOQUE O cerne da controvérsia consiste em saber se a manutenção da apreensão do semirreboque de placa NCR9H03, sob a custódia da autoridade policial, configura ato ilegal ou abusivo apto a justificar a concessão da ordem mandamental. A prova documental produzida pelo próprio impetrante, notadamente o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão, revela que a atuação da autoridade policial decorreu da constatação de divergências estruturais entre a identificação ostentada pelo implemento, da marca Randon, e suas características físicas, compatíveis com a marca Facchini, com sinais de abrasão na superfície das longarinas, elementos que, em sede de cognição sumária, indicam fundada suspeita da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal. A esse quadro somam se dados de gravidade ainda maior, também extraídos da prova trazida pelo próprio impetrante: a numeração de identificação veicular efetivamente correspondente ao implemento aponta para outra placa, sobre a qual recaem vinte e duas restrições judiciais oriundas de diversos Estados da Federação, além de registro de apreensão anterior, pelo mesmo motivo, realizada pela Polícia Rodoviária Federal no ano de 2020, no Município de Porangatu/GO. Nos termos do art. 6º, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, incumbe à autoridade policial apreender os objetos que tenham relação com o fato investigado e proceder aos exames periciais necessários à sua elucidação. Sendo o semirreboque o próprio objeto material sobre o qual recai a suspeita de adulteração, sua apreensão para a realização de perícia técnica oficial, nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal, constitui providência não apenas legítima, mas indispensável à formação do corpo de delito, não se vislumbrando, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, regra que, no caso concreto, obsta a pretensão de devolução do bem antes da conclusão do exame pericial, ainda que sob a forma de liberação temporária e precária como fiel depositário. A propriedade formal do bem em nome do impetrante, por si só, não afasta o interesse público na preservação da prova, sobretudo diante da gravidade dos indícios de adulteração e das múltiplas restrições judiciais incidentes sobre a identificação real do implemento. DA OFERTA DE GARANTIA REAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROBATÓRIA Não socorre ao impetrante a oferta do caminhão trator como garantia real do cumprimento da obrigação de devolução do semirreboque. A contracautela patrimonial, por mais idônea que se apresente sob a ótica econômica, não é apta a suprir a necessidade de preservação da integridade e da cadeia de custódia do próprio objeto material do crime investigado. A permissão para que o implemento suspeito de adulteração percorra centenas de quilômetros até seu destino final e retorne, ainda que sob compromisso de devolução, exporia a prova a riscos de dano, extravio, sinistro ou nova intervenção material, comprometendo de forma irremediável a utilidade da perícia técnica ainda pendente de realização. DA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE A CARGA E DO ÔNUS DO TRANSPORTADOR Também não constitui ato ilegal da autoridade impetrada a impossibilidade, alegada pelo impetrante, de realização do transbordo da carga na cidade de Alvorada/TO. Consta expressamente do boletim de ocorrência que nem a carga de aparas bovinas nem o caminhão trator foram objeto de apreensão, tendo a autoridade policial franqueado ao condutor a possibilidade de providenciar, por seus próprios meios, o transbordo da mercadoria para outro implemento regular. A alegação de que o semirreboque apreendido seria do tipo sider, e que tal circunstância inviabilizaria tecnicamente o uso de caminhão munck, foi trazida apenas em sede de pedido de reconsideração, sem comprovação documental ou técnica que a corroborasse de forma inequívoca, tampouco infirmando de plano a viabilidade de outras soluções logísticas, ainda que mais onerosas, para a continuidade do transporte. Tratando se o mandado de segurança de ação que pressupõe prova pré constituída e não admite dilação probatória, a mera alegação de dificuldade operacional, desacompanhada de comprovação técnica inequívoca produzida no momento da impetração, não é suficiente para caracterizar a liquidez e certeza do direito alegado. De todo modo, a obtenção de solução logística para a continuidade do transporte de mercadoria não apreendida, incluindo eventual contratação de equipamento ou veículo substituto em outro município, insere se no risco ordinário da atividade econômica exercida pelo impetrante, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, sob pena de subverter se a finalidade cautelar da apreensão em benefício de conveniência exclusivamente particular. DO ALEGADO RISCO SANITÁRIO Por fim, quanto ao alegado risco sanitário decorrente do odor exalado pela carga em decomposição, embora se trate de preocupação legítima, sobretudo em razão da proximidade de estabelecimento de ensino, tal circunstância não autoriza, por si só, a liberação do bem que constitui corpo de delito de investigação criminal em curso. A responsabilidade pela adequada destinação da carga, incluindo a adoção de providências que mitiguem eventuais danos ambientais ou sanitários, recai sobre o próprio proprietário e transportador da mercadoria, a quem competia, desde a apreensão do implemento, adotar as medidas cabíveis para o manejo adequado do produto, o que poderia incluir, conforme o caso, seu descarte regular, sem prejuízo de eventual responsabilização de quem der causa à situação de risco, matéria estranha, contudo, ao objeto da presente impetração. DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO IMPETRANTE Os precedentes deste mesmo Juízo invocados na inicial, relativos a outras impetrações envolvendo apreensão de semirreboque por suspeita de adulteração, não se aplicam ao caso concreto, porquanto, segundo a própria narrativa do impetrante, tratavam de cargas não perecíveis e não perecíveis, sem risco sanitário a terceiros, e não há notícia, nesses precedentes, de elementos de gravidade equivalentes aos aqui verificados, notadamente a existência de vinte e duas restrições judiciais sobre a identificação real do veículo e o histórico de apreensão anterior pelo mesmo motivo. A situação de fato subjacente a cada impetração deve ser examinada em suas próprias particularidades, não se justificando a aplicação automática de entendimento firmado em hipóteses distintas. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, não se vislumbra, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, revelando se escorreita e necessária a apreensão do semirreboque para fins de preservação da prova pericial, bem como legítima a exigência de que o impetrante providencie, por seus próprios meios, a solução logística para a continuidade do transporte da carga não apreendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por VALTECY GONCALVES DE SIQUEIRA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, e art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso do ESTADO DO TOCANTINS no feito, na qualidade de interessado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique se. Registre se. Intimem se, inclusive o Ministério Público. Havendo recurso de apelação, intime se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observado o duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, caso a decisão seja contrária à Fazenda Pública, o que não é o caso, dado o teor denegatório desta sentença. Transitada em julgado, arquivem se os autos com as baixas de estilo, comunicando se a Autoridade Policial impetrada e o Estado do Tocantins do inteiro teor desta decisão. Alvorada/TO, datado e assinado digitalmente.

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