Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000950-58.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df0a94 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO, pelas razões expostas ao ID a9ba0df. A exequente, ora impugnada, não se manifestou (ID d92f7a5). Após manifestação do setor de cálculos (ID 6ª17d8f), os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação foi tempestivamente apresentada por advogado habilitado aos autos, nos termos da certidão de ID d92f7a5, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciá-la. 2.2. DO MÉRITO O exequente impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria, ao argumento de que a apuração das diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos teria sido indevidamente limitada a 28/02/2026. Mencionou que o título executivo reconheceu o direito às parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização da base de cálculo da verba, razão pela qual requereu a inclusão, na conta atual, das competências posteriores a fevereiro de 2026, até a comprovação da implementação correta em folha de pagamento. Analisa-se. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. A liquidação deve, portanto, observar estritamente os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo, inclusive as modificações decorrentes do julgamento realizado pela instância revisora. No caso, a sentença reconheceu o direito do reclamante às diferenças do adicional de insalubridade, calculado no percentual de 20% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização da verba. Consignou, ainda, que as competências posteriores àquelas inicialmente apuradas deveriam ser incluídas, em momento oportuno, durante a execução, até a efetiva implementação e adequação da verba na folha de pagamento, mediante apresentação de documentação atualizada. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o E. TRT da 8ª Região determinou especificamente a retificação dos cálculos das parcelas vencidas, para que fossem apuradas até o mês anterior à prolação da sentença. Considerando que a sentença foi proferida em março de 2026, o termo final estabelecido para essa apuração corresponde a fevereiro de 2026. O acórdão ressalvou expressamente, contudo, que essa delimitação não impediria eventual execução posterior do saldo existente entre a sentença e a efetiva incorporação da verba nos contracheques pelo Município. Desse modo, não se verifica qualquer incorreção na conta elaborada pela Contadoria ao limitar a presente apuração a 28/02/2026. Ao contrário, os cálculos observaram precisamente o comando emanado do E. TRT da 8ª Região quanto às parcelas vencidas objeto desta etapa da liquidação. A ressalva constante do acórdão acerca da possibilidade de execução posterior não determina que as competências subsequentes a fevereiro de 2026 sejam imediatamente acrescidas à conta ora apresentada. Seu conteúdo assegura que eventual saldo posterior permaneça abrangido pelo título executivo e possa ser apurado oportunamente, após a identificação da data em que o Município efetivamente promoveu a incorporação correta da verba nos contracheques do reclamante. Não há, portanto, prejuízo ao exequente nem violação à coisa julgada. O direito às parcelas posteriores permanece expressamente resguardado pelo título executivo, ficando sua quantificação diferida para momento oportuno. Assim, estando a conta apresentada em conformidade com a determinação específica do acórdão quanto às parcelas vencidas, julga-se improcedente a impugnação aos cálculos neste particular. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER da impugnação aos cálculos apresentada por CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO e, no mérito, REJEITÁ-LA, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000950-58.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f5aba proferido nos autos. DESPACHO I- Ao Setor de Cálculos para manifestação acerca da impugnação do exequente; II- Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao memorial. BELEM/PA, 21 de agosto de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIRIO NAZARENO OLIVEIRA DE CARVALHO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.