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TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000949-70.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: ALEXANDRO BARROS SANTANA RECLAMADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO BARROS SANTANA, para condenar SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas: a) horas extras excedentes da oitava diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme os controles de jornada, com os adicionais de 50% e de 100%, este último para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, observados o divisor 220, a evolução salarial, as folgas efetivamente usufruídas e a dedução dos valores comprovadamente pagos, incluindo-se na apuração o saldo final de 32 horas, sem duplicidade; b) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, observada, quanto às parcelas exigíveis a partir de 20/03/2023, a repercussão do aumento do repouso semanal remunerado nas demais parcelas salariais, conforme o Tema Repetitivo nº 9 do TST; c) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período não prescrito; d) reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. e) Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000949-70.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: ALEXANDRO BARROS SANTANA RECLAMADO: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493f026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO BARROS SANTANA, para condenar SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas: a) horas extras excedentes da oitava diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme os controles de jornada, com os adicionais de 50% e de 100%, este último para o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória, observados o divisor 220, a evolução salarial, as folgas efetivamente usufruídas e a dedução dos valores comprovadamente pagos, incluindo-se na apuração o saldo final de 32 horas, sem duplicidade; b) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%, observada, quanto às parcelas exigíveis a partir de 20/03/2023, a repercussão do aumento do repouso semanal remunerado nas demais parcelas salariais, conforme o Tema Repetitivo nº 9 do TST; c) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante o período não prescrito; d) reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. e) Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pela ré, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO BARROS SANTANA
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