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0000948-93.2012.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000948-93.2012.5.09.0664 AUTOR: CELSO EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06aa302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa MELPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ sob n. 13.950.2014/0001-70), protocolo ID f29c8b4 e resposta desta na petição sob protocolo ID 32c4c88, e a petição de ID a2a088a (autor se manifesta sobre a resposta da requerida. Em 25 de agosto de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria VISTOS, ETC. 1.Tema 1232 do C. Supremo Tribunal Federal Pede a empresa MELPS aplicação da regra do Tema 1232 do C. STF ao presente caso, que veda a inclusão de um terceiro na execução de forma automática, sem a comprovação de fraude (abuso da personalidade) ou sucessão, o que não foi sequer alegado formalmente pelo exequente. Rejeito a alegação de incidência do Tema 1.232 do STF como óbice ao presente incidente, uma vez que a hipótese em exame não versa sobre inclusão automática de terceiro na execução por mera alegação de grupo econômico, mas sobre pretensão de redirecionamento fundada em possível abuso da personalidade jurídica, cuja apuração se realiza justamente por meio do incidente previsto no art. 855-A da CLT. A tese vinculante do STF, longe de vedar tal providência, expressamente ressalva o abuso da personalidade jurídica como hipótese excepcional de redirecionamento, condicionada à observância do procedimento legal e à efetiva demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2.Rito Específico do IDPJ. Violação ao Contraditório (Art. 5º, LV, CF). Nulidade do procedimento. A empresa MELPS suscita a nulidade do procedimento adotado para sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que não foi formalmente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco observado o rito previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, notadamente quanto à citação, ao prazo de 15 dias para manifestação, à suspensão do processo e à possibilidade de produção de provas. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 855-A da CLT estabelece a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se ao terceiro atingido pela medida oportunidade de defesa antes da decisão acerca de sua responsabilização patrimonial. Todavia, a inobservância de formalidade processual não conduz, por si só, à decretação de nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, conforme princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso concreto, embora não tenha havido a autuação formal do incidente sob a denominação de IDPJ, verifica-se que a empresa MELPS foi expressamente cientificada do pedido de sua responsabilização, tendo-lhe sido oportunizada manifestação acerca dos fundamentos invocados para sua inclusão no polo passivo. A executada, inclusive, apresentou defesa específica, na qual deduziu exatamente as questões que entende pertinentes à sua responsabilização. Assim, não se verifica supressão do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de instauração formal do incidente. O processo deve observar as formas legalmente previstas, mas estas não constituem um fim em si mesmas. A nulidade somente se justifica quando a irregularidade processual compromete efetivamente o exercício da defesa ou a validade do pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos, em que a parte teve conhecimento do pedido e efetiva oportunidade de se opor à medida. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a parte ter sido intimada para se manifestar, em vez de citada mediante ato formal denominado “citação”, não basta para caracterizar nulidade, quando comprovado que houve ciência inequívoca da pretensão e possibilidade real de defesa. Desse modo, ausente prejuízo processual concreto e tendo sido efetivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade a ser declarada. REJEITO, portanto, a arguição de nulidade suscitada pela empresa MELPS. 3.Grupo econômico. Prova emprestada. Identidade de sócios. A requerida MELPS impugna o reconhecimento de grupo econômico, sustentando que as decisões proferidas em processos diversos, utilizadas como prova emprestada, não seriam suficientes para demonstrar a existência de grupo, sobretudo porque baseadas, segundo afirma, na identidade de sócios e em vínculo familiar entre os integrantes das pessoas jurídicas. Argumenta que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, e que não foram demonstrados interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta entre a MELPS e a COOPERDOL. Alega, ainda, que possui administração, contabilidade e centros decisórios próprios, sustentando que a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à COOPERDOL e a assunção de postos de serviço decorreram exclusivamente da dinâmica regular do mercado após o encerramento das atividades da cooperativa. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada a partir da análise isolada de cada um desses elementos. 3.1.Da prova emprestada A utilização de prova produzida em outros processos é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado às partes o contraditório, não havendo impedimento à consideração, nestes autos, de depoimentos, documentos e demais elementos probatórios regularmente produzidos em feitos anteriores. É certo que a prova emprestada não possui eficácia automática ou vinculante e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Isso, entretanto, não significa que deva ser desconsiderada pelo simples fato de ter sido produzida em outro processo. No caso, as decisões e elementos probatórios trasladados aos autos não estão sendo utilizados como fundamento autônomo ou como coisa julgada contra a requerida, mas como elementos de prova a serem cotejados com as demais circunstâncias objetivamente demonstradas, mediante contraditório. A alegação de que as decisões paradigmas foram proferidas em momento anterior à alteração do art. 2º da CLT, portanto, não conduz à inutilidade automática da prova nelas considerada. O que importa é verificar se os fatos subjacentes àquelas decisões permanecem comprovados e, sobretudo, se são suficientes para o enquadramento jurídico atualmente exigido. 3.2.Do grupo econômico De fato, o art. 2º, § 3º, da CLT estabelece expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Nesse aspecto, a insurgência da MELPS merece acolhimento apenas parcialmente. Com efeito, a existência de vínculo familiar entre Izídio Botelho e Maria Luíza Botelho, bem como a circunstância de ambos terem integrado as estruturas societárias ou administrativas das empresas, não seria suficiente, isoladamente, para o reconhecimento do grupo econômico. Ocorre que a prova produzida nos autos não se limita a esse aspecto. Segundo os elementos probatórios trasladados, Izídio Botelho exerceu posição de direção e gestão de fato na COOPERDOL, ao mesmo tempo em que figurou formalmente na estrutura societária e administrativa da MELPS. Paralelamente, Maria Luíza Botelho, que exercia função de gerência administrativa na COOPERDOL, passou a figurar como titular exclusiva da MELPS. Tal circunstância, isoladamente considerada, ainda poderia ser insuficiente. Todavia, quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, assume relevância para a reconstrução da dinâmica empresarial efetivamente existente. Com efeito, consta dos autos que, após o encerramento das atividades da COOPERDOL, ocorrido no contexto das medidas judiciais adotadas na Ação Civil Pública nº 04494/2012, a MELPS passou a explorar a mesma atividade econômica, assumindo contratos e clientes anteriormente atendidos pela cooperativa e absorvendo parcela significativa da respectiva mão de obra. Mais relevante, consta da prova emprestada que tal continuidade foi reconhecida em depoimento prestado por preposto da própria executada no processo paradigma. Não se está, portanto, diante de simples coincidência quanto ao ramo de atividade ou de contratação eventual de trabalhadores anteriormente vinculados à COOPERDOL. O conjunto probatório aponta para uma sequência temporal e empresarial específica: a COOPERDOL encerra suas atividades; pessoas que exerciam funções de direção ou gestão em sua estrutura passam a ocupar posições centrais na MELPS; e, imediatamente na sequência, a nova pessoa jurídica passa a explorar atividade econômica substancialmente idêntica, absorvendo contratos, clientes e mão de obra anteriormente vinculados à empresa extinta. Essa conjugação de fatores excede a mera identidade societária e não se mostra satisfatoriamente explicada pela simples alegação de livre concorrência. É verdade que a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados a empresa encerrada, bem como a conquista de clientes ou contratos por outra empresa do mesmo ramo, são fatos que, isoladamente, podem decorrer legitimamente da dinâmica de mercado. Todavia, a sucessão temporal, a coincidência dos agentes de direção, a continuidade da atividade econômica, a manutenção da carteira de clientes e a absorção da força de trabalho, quando presentes de forma concomitante e vinculada, constituem elementos objetivos que devem ser considerados na identificação da realidade empresarial. Não se trata, portanto, de presumir a existência de grupo econômico pela simples circunstância de as empresas possuírem sócios ou administradores ligados por parentesco. O reconhecimento decorre da convergência de elementos societários, administrativos, operacionais e econômicos, reveladores de atuação empresarial que ultrapassou a autonomia formal das pessoas jurídicas. Há, contudo, uma questão jurídica adicional que não pode ser ignorada. O quadro fático descrito nos autos revela elementos que, mais do que propriamente caracterizar grupo econômico, podem configurar sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, especialmente diante da alegação — corroborada pelos elementos probatórios — de que a MELPS teria assumido a exploração da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela COOPERDOL, após o encerramento desta, preservando parte substancial de sua estrutura operacional, clientela e força de trabalho. A questão é particularmente relevante diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento não pode decorrer simplesmente de seu pertencimento a grupo econômico, exigindo-se demonstração concreta dos requisitos legais. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, a conclusão não pode repousar exclusivamente no reconhecimento de grupo econômico. No caso concreto, a prova revela indícios consistentes de que a constituição e utilização da MELPS não se limitaram à criação de uma empresa autônoma que, por razões mercadológicas, passou a atuar no mesmo segmento da COOPERDOL. A coincidência entre os agentes de gestão, a continuidade temporal das atividades, a absorção da mão de obra, a manutenção de contratos e clientes e a continuidade substancial da exploração econômica constituem elementos que, considerados conjuntamente, apontam para a transferência da atividade econômica para nova estrutura societária, com aparente preservação do empreendimento e deslocamento do passivo para a pessoa jurídica anteriormente responsável. Nesse contexto, a autonomia formal das pessoas jurídicas não pode prevalecer sobre a realidade empresarial efetivamente demonstrada, sob pena de se admitir que a simples constituição de nova pessoa jurídica seja utilizada como instrumento de esvaziamento patrimonial e de frustração da satisfação de créditos trabalhistas. A hipótese, portanto, não se confunde com a mera identidade de sócios vedada pelo art. 2º, § 3º, da CLT. O que se verifica é um conjunto de circunstâncias objetivas que permite reconhecer continuidade substancial da atividade econômica e indícios concretos de utilização da autonomia patrimonial para afastar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriormente constituídos. Por conseguinte, ainda que se entenda não caracterizado, em sentido estrito, o grupo econômico exclusivamente à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, os fatos comprovados autorizam o exame da responsabilidade da MELPS sob a perspectiva da sucessão empresarial e do abuso da personalidade jurídica, hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF no Tema 1.232. Diante do exposto, rejeito a alegação de que a pretensão de responsabilização da MELPS esteja fundada exclusivamente na identidade de sócios ou no vínculo familiar entre seus integrantes. Reconheço que o conjunto probatório demonstra, em princípio, continuidade substancial da atividade econômica da COOPERDOL pela MELPS, mediante convergência de gestão, absorção de mão de obra, manutenção de contratos e clientes e utilização de estrutura societária subsequente ao encerramento das atividades da primeira, circunstâncias que ultrapassam a mera identidade societária. Assim, reconheço a existência de elementos concretos caracterizadores de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar o redirecionamento da execução à MELPS, nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT e art. 50 do Código Civil, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Rejeito, portanto, a insurgência da requerida, mantendo sua responsabilização patrimonial, não por mera identidade de sócios, mas em razão do conjunto probatório que evidencia a continuidade da atividade econômica e o abuso da autonomia patrimonial. Acolho o pedido do exequente, incluindo ao polo passivo a empresa MELPS PRESTACÃO DE SERVICOS EIRELI (CNPJ: 13.950.214/0001-70). LONDRINA/PR, 25 de agosto de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELPS PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE LONDRINA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000948-93.2012.5.09.0664 AUTOR: CELSO EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06aa302 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa MELPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI (CNPJ sob n. 13.950.2014/0001-70), protocolo ID f29c8b4 e resposta desta na petição sob protocolo ID 32c4c88, e a petição de ID a2a088a (autor se manifesta sobre a resposta da requerida. Em 25 de agosto de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria VISTOS, ETC. 1.Tema 1232 do C. Supremo Tribunal Federal Pede a empresa MELPS aplicação da regra do Tema 1232 do C. STF ao presente caso, que veda a inclusão de um terceiro na execução de forma automática, sem a comprovação de fraude (abuso da personalidade) ou sucessão, o que não foi sequer alegado formalmente pelo exequente. Rejeito a alegação de incidência do Tema 1.232 do STF como óbice ao presente incidente, uma vez que a hipótese em exame não versa sobre inclusão automática de terceiro na execução por mera alegação de grupo econômico, mas sobre pretensão de redirecionamento fundada em possível abuso da personalidade jurídica, cuja apuração se realiza justamente por meio do incidente previsto no art. 855-A da CLT. A tese vinculante do STF, longe de vedar tal providência, expressamente ressalva o abuso da personalidade jurídica como hipótese excepcional de redirecionamento, condicionada à observância do procedimento legal e à efetiva demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2.Rito Específico do IDPJ. Violação ao Contraditório (Art. 5º, LV, CF). Nulidade do procedimento. A empresa MELPS suscita a nulidade do procedimento adotado para sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que não foi formalmente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco observado o rito previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, notadamente quanto à citação, ao prazo de 15 dias para manifestação, à suspensão do processo e à possibilidade de produção de provas. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 855-A da CLT estabelece a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se ao terceiro atingido pela medida oportunidade de defesa antes da decisão acerca de sua responsabilização patrimonial. Todavia, a inobservância de formalidade processual não conduz, por si só, à decretação de nulidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, conforme princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso concreto, embora não tenha havido a autuação formal do incidente sob a denominação de IDPJ, verifica-se que a empresa MELPS foi expressamente cientificada do pedido de sua responsabilização, tendo-lhe sido oportunizada manifestação acerca dos fundamentos invocados para sua inclusão no polo passivo. A executada, inclusive, apresentou defesa específica, na qual deduziu exatamente as questões que entende pertinentes à sua responsabilização. Assim, não se verifica supressão do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de instauração formal do incidente. O processo deve observar as formas legalmente previstas, mas estas não constituem um fim em si mesmas. A nulidade somente se justifica quando a irregularidade processual compromete efetivamente o exercício da defesa ou a validade do pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos, em que a parte teve conhecimento do pedido e efetiva oportunidade de se opor à medida. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a parte ter sido intimada para se manifestar, em vez de citada mediante ato formal denominado “citação”, não basta para caracterizar nulidade, quando comprovado que houve ciência inequívoca da pretensão e possibilidade real de defesa. Desse modo, ausente prejuízo processual concreto e tendo sido efetivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade a ser declarada. REJEITO, portanto, a arguição de nulidade suscitada pela empresa MELPS. 3.Grupo econômico. Prova emprestada. Identidade de sócios. A requerida MELPS impugna o reconhecimento de grupo econômico, sustentando que as decisões proferidas em processos diversos, utilizadas como prova emprestada, não seriam suficientes para demonstrar a existência de grupo, sobretudo porque baseadas, segundo afirma, na identidade de sócios e em vínculo familiar entre os integrantes das pessoas jurídicas. Argumenta que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, e que não foram demonstrados interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta entre a MELPS e a COOPERDOL. Alega, ainda, que possui administração, contabilidade e centros decisórios próprios, sustentando que a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados à COOPERDOL e a assunção de postos de serviço decorreram exclusivamente da dinâmica regular do mercado após o encerramento das atividades da cooperativa. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada a partir da análise isolada de cada um desses elementos. 3.1.Da prova emprestada A utilização de prova produzida em outros processos é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado às partes o contraditório, não havendo impedimento à consideração, nestes autos, de depoimentos, documentos e demais elementos probatórios regularmente produzidos em feitos anteriores. É certo que a prova emprestada não possui eficácia automática ou vinculante e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Isso, entretanto, não significa que deva ser desconsiderada pelo simples fato de ter sido produzida em outro processo. No caso, as decisões e elementos probatórios trasladados aos autos não estão sendo utilizados como fundamento autônomo ou como coisa julgada contra a requerida, mas como elementos de prova a serem cotejados com as demais circunstâncias objetivamente demonstradas, mediante contraditório. A alegação de que as decisões paradigmas foram proferidas em momento anterior à alteração do art. 2º da CLT, portanto, não conduz à inutilidade automática da prova nelas considerada. O que importa é verificar se os fatos subjacentes àquelas decisões permanecem comprovados e, sobretudo, se são suficientes para o enquadramento jurídico atualmente exigido. 3.2.Do grupo econômico De fato, o art. 2º, § 3º, da CLT estabelece expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Nesse aspecto, a insurgência da MELPS merece acolhimento apenas parcialmente. Com efeito, a existência de vínculo familiar entre Izídio Botelho e Maria Luíza Botelho, bem como a circunstância de ambos terem integrado as estruturas societárias ou administrativas das empresas, não seria suficiente, isoladamente, para o reconhecimento do grupo econômico. Ocorre que a prova produzida nos autos não se limita a esse aspecto. Segundo os elementos probatórios trasladados, Izídio Botelho exerceu posição de direção e gestão de fato na COOPERDOL, ao mesmo tempo em que figurou formalmente na estrutura societária e administrativa da MELPS. Paralelamente, Maria Luíza Botelho, que exercia função de gerência administrativa na COOPERDOL, passou a figurar como titular exclusiva da MELPS. Tal circunstância, isoladamente considerada, ainda poderia ser insuficiente. Todavia, quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, assume relevância para a reconstrução da dinâmica empresarial efetivamente existente. Com efeito, consta dos autos que, após o encerramento das atividades da COOPERDOL, ocorrido no contexto das medidas judiciais adotadas na Ação Civil Pública nº 04494/2012, a MELPS passou a explorar a mesma atividade econômica, assumindo contratos e clientes anteriormente atendidos pela cooperativa e absorvendo parcela significativa da respectiva mão de obra. Mais relevante, consta da prova emprestada que tal continuidade foi reconhecida em depoimento prestado por preposto da própria executada no processo paradigma. Não se está, portanto, diante de simples coincidência quanto ao ramo de atividade ou de contratação eventual de trabalhadores anteriormente vinculados à COOPERDOL. O conjunto probatório aponta para uma sequência temporal e empresarial específica: a COOPERDOL encerra suas atividades; pessoas que exerciam funções de direção ou gestão em sua estrutura passam a ocupar posições centrais na MELPS; e, imediatamente na sequência, a nova pessoa jurídica passa a explorar atividade econômica substancialmente idêntica, absorvendo contratos, clientes e mão de obra anteriormente vinculados à empresa extinta. Essa conjugação de fatores excede a mera identidade societária e não se mostra satisfatoriamente explicada pela simples alegação de livre concorrência. É verdade que a contratação de trabalhadores anteriormente vinculados a empresa encerrada, bem como a conquista de clientes ou contratos por outra empresa do mesmo ramo, são fatos que, isoladamente, podem decorrer legitimamente da dinâmica de mercado. Todavia, a sucessão temporal, a coincidência dos agentes de direção, a continuidade da atividade econômica, a manutenção da carteira de clientes e a absorção da força de trabalho, quando presentes de forma concomitante e vinculada, constituem elementos objetivos que devem ser considerados na identificação da realidade empresarial. Não se trata, portanto, de presumir a existência de grupo econômico pela simples circunstância de as empresas possuírem sócios ou administradores ligados por parentesco. O reconhecimento decorre da convergência de elementos societários, administrativos, operacionais e econômicos, reveladores de atuação empresarial que ultrapassou a autonomia formal das pessoas jurídicas. Há, contudo, uma questão jurídica adicional que não pode ser ignorada. O quadro fático descrito nos autos revela elementos que, mais do que propriamente caracterizar grupo econômico, podem configurar sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, especialmente diante da alegação — corroborada pelos elementos probatórios — de que a MELPS teria assumido a exploração da atividade econômica anteriormente desenvolvida pela COOPERDOL, após o encerramento desta, preservando parte substancial de sua estrutura operacional, clientela e força de trabalho. A questão é particularmente relevante diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento não pode decorrer simplesmente de seu pertencimento a grupo econômico, exigindo-se demonstração concreta dos requisitos legais. Excepcionalmente, admite-se o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, a conclusão não pode repousar exclusivamente no reconhecimento de grupo econômico. No caso concreto, a prova revela indícios consistentes de que a constituição e utilização da MELPS não se limitaram à criação de uma empresa autônoma que, por razões mercadológicas, passou a atuar no mesmo segmento da COOPERDOL. A coincidência entre os agentes de gestão, a continuidade temporal das atividades, a absorção da mão de obra, a manutenção de contratos e clientes e a continuidade substancial da exploração econômica constituem elementos que, considerados conjuntamente, apontam para a transferência da atividade econômica para nova estrutura societária, com aparente preservação do empreendimento e deslocamento do passivo para a pessoa jurídica anteriormente responsável. Nesse contexto, a autonomia formal das pessoas jurídicas não pode prevalecer sobre a realidade empresarial efetivamente demonstrada, sob pena de se admitir que a simples constituição de nova pessoa jurídica seja utilizada como instrumento de esvaziamento patrimonial e de frustração da satisfação de créditos trabalhistas. A hipótese, portanto, não se confunde com a mera identidade de sócios vedada pelo art. 2º, § 3º, da CLT. O que se verifica é um conjunto de circunstâncias objetivas que permite reconhecer continuidade substancial da atividade econômica e indícios concretos de utilização da autonomia patrimonial para afastar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriormente constituídos. Por conseguinte, ainda que se entenda não caracterizado, em sentido estrito, o grupo econômico exclusivamente à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, os fatos comprovados autorizam o exame da responsabilidade da MELPS sob a perspectiva da sucessão empresarial e do abuso da personalidade jurídica, hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF no Tema 1.232. Diante do exposto, rejeito a alegação de que a pretensão de responsabilização da MELPS esteja fundada exclusivamente na identidade de sócios ou no vínculo familiar entre seus integrantes. Reconheço que o conjunto probatório demonstra, em princípio, continuidade substancial da atividade econômica da COOPERDOL pela MELPS, mediante convergência de gestão, absorção de mão de obra, manutenção de contratos e clientes e utilização de estrutura societária subsequente ao encerramento das atividades da primeira, circunstâncias que ultrapassam a mera identidade societária. Assim, reconheço a existência de elementos concretos caracterizadores de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, aptos a justificar o redirecionamento da execução à MELPS, nos termos dos arts. 10 e 448-A da CLT e art. 50 do Código Civil, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Rejeito, portanto, a insurgência da requerida, mantendo sua responsabilização patrimonial, não por mera identidade de sócios, mas em razão do conjunto probatório que evidencia a continuidade da atividade econômica e o abuso da autonomia patrimonial. Acolho o pedido do exequente, incluindo ao polo passivo a empresa MELPS PRESTACÃO DE SERVICOS EIRELI (CNPJ: 13.950.214/0001-70). LONDRINA/PR, 25 de agosto de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO EDUARDO BOTELHO DOS SANTOS

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