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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000948-60.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3dd13ae) proferida nos autos do processo 0000948-60.2024.5.10.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000948-60.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADO: WANDERSON SOUSA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA PICCOLO DABUL ADVOGADO: Dr. WELLINGTON MARTINS VIEIRA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 21/10/2025 - fls. ; recurso apresentado em 02/11/2025 - fls. 1127). Regular a representação processual (fls. 131). Satisfeito o preparo (fl(s). 930, 927 e 1150). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXXVI e XLV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos I e VII do artigo 166 do Código Civil; artigo 265 do Código Civil; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao RE 760931; ADC 16; RE958252; ADPF 324. A 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em decorrência da terceirização de serviços, consoante a seguinte ementa, no aspecto: "RECURSO ORDINÁRIO SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º- A da Lei n.º 6.019 /1974 e item IV da Súmula n. º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços." Recorre de Revista a segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que a relação contratual com a reclamada se deu por meio de contrato de prestação de serviço, realizado com procedimento licitatório prévio, constituindo-se contrato de natureza administrativa. Alega ser imprópria a condenação da recorrente, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita. Sustenta que a reclamada nunca foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre aquela qualquer responsabilidade. Aduz que não restou provada a culpa in vigilando, ressaltando quea simples contratação de serviços de terceiros não induz, por si só, a responsabilidade da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pela real empregadora. Contudo, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Além disso, matéria foi decidida com base no contexto fático- probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para decidir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Logo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Nego seguimento. Multa do Art. 467 da CLT Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II e XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; Pretende a segunda reclamada seja afastada a responsabilidade subsidiária quanto à multa do artigo 467 da CLT. Argumenta que a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora, bem como que a multa em questão possui caráter eminentemente personalíssimo. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do item VI da Súmula nº 331 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista, nos termos das Súmula nº 333/TST. Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A 3ª Turma manteve a sentença que concedeu a os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A segunda reclamada insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que o reclamante não comprovou não possuir condições para custear o processo. Contudo, o acórdão está em sintonia com o Tema 21 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tópico “responsabilidade subsidiária”, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No que tange ao tema “multa do artigo 467”, esclareça-se que, de acordo com o item VI da Súmula 331 do TST, a condenação abrange todas as parcelas deferidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 331, VI, do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " . Incidência da Súmula n . º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-53-15.2021.5.11.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Dessa forma, para a responsabilização subsidiária é necessária a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. 3. A decisão guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 4. Quanto à alegação da parte de que as verbas rescisórias são devidas apenas após o encerramento do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ser responsabilizada por elas, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10941-91.2020.5.15.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA Nº 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com o recente entendimento sedimentado pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. No tocante ao pagamento das verbas rescisórias, a decisão recorrida, está em consonância com o inciso VI da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária alcança as verbas rescisórias, multas e diferenças de FGTS e contribuições previdenciária incidentes, não havendo que se falar em obrigação personalíssima. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368 DO TST. A controvérsia foi dirimida em estrita observância aos termos das Súmulas n° 368 desta Corte Superior. Dessa forma, aplica-se o entendimento previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011897-75.2023.5.15.0034, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. Conforme o entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-11881-92.2014.5.03.0092, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização efetivada e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ora agravante, com fundamento na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas a segunda reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedente. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença por seus fundamentos, deferiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante, destacando que " competia à empresa contratante, por meio de robustas e insofismáveis provas, arredar a presunção de veracidade preconizada no inciso I, do Verbete Sumular nº 338, do C TST, o que, entrementes, não ocorreu a contento, merecendo, com isso, confirmação a sentença objurgada". Diante dessa premissa, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS E MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as obrigações contratuais principais e acessórias. Com efeito, dispõe a Súmula 331, VI, do TST que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . (AIRR-0000002-66.2023.5.07.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2025). AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: "A ficha de registro juntada pela empregadora comprova que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada (Energisa). O item VI da Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, incluindo, portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT" . A Energisa diz que a responsabilidade subsidiária não inclui verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, notadamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nota-se que as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o rompimento do pacto laboral, são referentes ao período de prestação de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011220-24.2023.5.03.0052, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que "A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno" (pág. 279). O art.73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula nº 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que "o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do art. 477 da CLT." (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST e provido. (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que "A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador." Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Emb-0000103-36.2024.5.10.0010, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025). Desse modo, nos termos do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Em relação ao tema “justiça gratuita”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº (21), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento no tópico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto aos temas “responsabilidade subsidiária” e “multa do artigo 467” e não conheço do agravo de instrumento no tema “justiça gratuita”, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091017432924000000203871141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091017432924000000203871141?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000948-60.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3dd13ae) proferida nos autos do processo 0000948-60.2024.5.10.0821 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000948-60.2024.5.10.0821 AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: LL CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADO: WANDERSON SOUSA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA PICCOLO DABUL ADVOGADO: Dr. WELLINGTON MARTINS VIEIRA GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 21/10/2025 - fls. ; recurso apresentado em 02/11/2025 - fls. 1127). Regular a representação processual (fls. 131). Satisfeito o preparo (fl(s). 930, 927 e 1150). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XXXVI e XLV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos I e VII do artigo 166 do Código Civil; artigo 265 do Código Civil; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao RE 760931; ADC 16; RE958252; ADPF 324. A 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em decorrência da terceirização de serviços, consoante a seguinte ementa, no aspecto: "RECURSO ORDINÁRIO SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO ART. 5.º-A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. A jurisprudência hodierna do Colendo TST fixou a aplicação da responsabilidade subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente de verificação de culpa, consoante § 5.º do art. 5.º- A da Lei n.º 6.019 /1974 e item IV da Súmula n. º 331 do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque comprovada a prestação de serviços por empresa prestadora de serviços." Recorre de Revista a segunda reclamada, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Argumenta que a relação contratual com a reclamada se deu por meio de contrato de prestação de serviço, realizado com procedimento licitatório prévio, constituindo-se contrato de natureza administrativa. Alega ser imprópria a condenação da recorrente, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita. Sustenta que a reclamada nunca foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre aquela qualquer responsabilidade. Aduz que não restou provada a culpa in vigilando, ressaltando quea simples contratação de serviços de terceiros não induz, por si só, a responsabilidade da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas devidas pela real empregadora. Contudo, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Além disso, matéria foi decidida com base no contexto fático- probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para decidir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Logo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Nego seguimento. Multa do Art. 467 da CLT Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II e XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; Pretende a segunda reclamada seja afastada a responsabilidade subsidiária quanto à multa do artigo 467 da CLT. Argumenta que a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora, bem como que a multa em questão possui caráter eminentemente personalíssimo. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do item VI da Súmula nº 331 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista, nos termos das Súmula nº 333/TST. Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. A 3ª Turma manteve a sentença que concedeu a os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A segunda reclamada insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que o reclamante não comprovou não possuir condições para custear o processo. Contudo, o acórdão está em sintonia com o Tema 21 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao tópico “responsabilidade subsidiária”, verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. No que tange ao tema “multa do artigo 467”, esclareça-se que, de acordo com o item VI da Súmula 331 do TST, a condenação abrange todas as parcelas deferidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 331, VI, do TST, no sentido de que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " . Incidência da Súmula n . º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-53-15.2021.5.11.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Dessa forma, para a responsabilização subsidiária é necessária a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. 3. A decisão guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 4. Quanto à alegação da parte de que as verbas rescisórias são devidas apenas após o encerramento do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ser responsabilizada por elas, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10941-91.2020.5.15.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO "SISTEMA S". TEMA Nº 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com o recente entendimento sedimentado pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema nº 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços ". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. No tocante ao pagamento das verbas rescisórias, a decisão recorrida, está em consonância com o inciso VI da Súmula nº 331 do TST, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária alcança as verbas rescisórias, multas e diferenças de FGTS e contribuições previdenciária incidentes, não havendo que se falar em obrigação personalíssima. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA Nº 368 DO TST. A controvérsia foi dirimida em estrita observância aos termos das Súmulas n° 368 desta Corte Superior. Dessa forma, aplica-se o entendimento previsto na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011897-75.2023.5.15.0034, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. Conforme o entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-11881-92.2014.5.03.0092, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização efetivada e manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, ora agravante, com fundamento na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas a segunda reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedente. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença por seus fundamentos, deferiu a jornada de trabalho alegada na inicial pelo reclamante, destacando que " competia à empresa contratante, por meio de robustas e insofismáveis provas, arredar a presunção de veracidade preconizada no inciso I, do Verbete Sumular nº 338, do C TST, o que, entrementes, não ocorreu a contento, merecendo, com isso, confirmação a sentença objurgada". Diante dessa premissa, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FGTS E MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange as obrigações contratuais principais e acessórias. Com efeito, dispõe a Súmula 331, VI, do TST que " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . (AIRR-0000002-66.2023.5.07.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2025). AGRAVO DA ENERGISA SOLUÇÕES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença que condenou a Energisa, tomadora dos serviços do reclamante, de forma subsidiária, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Delimitação do acórdão recorrido: "A ficha de registro juntada pela empregadora comprova que a reclamante prestou serviços exclusivamente em favor da 2ª reclamada (Energisa). O item VI da Súmula 331 do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, incluindo, portanto, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT" . A Energisa diz que a responsabilidade subsidiária não inclui verbas que não são referentes ao período da prestação laboral, notadamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: "VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nota-se que as verbas rescisórias, mesmo que pagas após o rompimento do pacto laboral, são referentes ao período de prestação de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011220-24.2023.5.03.0052, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORAS EXTRAS. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença sob o fundamento de que "A jornada contratual do reclamante, em escala 12x36, se caracteriza como típica jornada mista, motivo pelo qual a eventual prorrogação de jornada não deve ser remunerada com o adicional noturno" (pág. 279). O art.73, §1º, da CLT estabelece que a hora noturna reduzida é composta de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de uma ficção jurídica, com intuito de compensar o desgaste e o prejuízo à saúde do trabalhador, proveniente da prestação de serviços no horário noturno. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nos casos de jornada mista, perante o desgaste físico a que exposto o empregado em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã, conforme prevê o item II da Súmula nº 60. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, não obstante o item II da supracitada Súmula nº 60/TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da hora ficta reduzida em relação as horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O eg. TRT consignou no acórdão regional que "o 2º demandado deverá responder pelos créditos relativos ao período de prestação de serviços, até 17/06/2020, não havendo falar em condenação quanto às verbas surgidas em período posterior, como as decorrentes da demissão, quais sejam, as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multas do art. 467 e do art. 477 da CLT." (pág.279). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV (TST), compreende o pagamento das verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive no tocante às multas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou indenizatórias, incluindo as verbas rescisórias, multas legais e multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST e provido. (RR-1000777-89.2021.5.02.0441, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DO § 8º DO ARTIGO 477 E DO ARTIGO 467 DA CLT. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de forma proporcional, ao fundamento de que "A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação (Súmula 331, VI, do TST), observada a proporcionalidade do período de prestação de serviço a cada tomador." Nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ", incluindo as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Emb-0000103-36.2024.5.10.0010, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2025). Desse modo, nos termos do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Em relação ao tema “justiça gratuita”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº (21), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento no tópico. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto aos temas “responsabilidade subsidiária” e “multa do artigo 467” e não conheço do agravo de instrumento no tema “justiça gratuita”, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091017432924000000203871141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091017432924000000203871141?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SOUSA RIBEIRO
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