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0000948-34.2024.5.09.0095

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000948-34.2024.5.09.0095 AGRAVANTE: AGRAVADO: IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000948-34.2024.5.09.0095 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/IHR AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, quanto ao tema em destaque, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a 1ª Reclamada não atendeu ao referido pressuposto recursal, eis que o trecho transcrito no recurso de revista foi extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000948-34.2024.5.09.0095, em que é AGRAVANTE IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA e são AGRAVADOS LUCAS FERNANDO VICENTE e WISH S.A. A 1ª Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. GRUPO ECONÔMICO. Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): A ré IGUASSU pede o afastamento da condenação à responsabilidade solidária. Alega que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, bem como que não existe elemento de prova nos autos que demonstre administração comum, ingerência direta, confusão patrimonial ou unidade de comando entre as empresas. Assevera que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, sem exclusividade, não gera por si só unicidade contratual, tampouco responsabilidade solidária. A parte Recorrente (IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO ESERVICOS ESPORTIVOS LTDA) pretende, em síntese, o afastamento da responsabilidade solidária, de modo que formula pretensões em favor exclusivamente de WISH S.A. Percebe-se, portanto, que não recorre na defesa de sua própria esfera jurídica, mas em benefício de terceiros. Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que a Recorrente não detém autorização legal para a defesa dos interesses particulares da segunda ré, reputo inexistente a sua legitimidade recursal. Porquanto ausente o mencionado requisito intrínseco de admissibilidade. Denego. (...) Inicialmente, verifico que, quanto ao tema “grupo econômico”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de legitimidade recursal. A parte, contudo, em seu agravo de instrumento, limita-se a reiterar as razões meritórias de seu recurso de revista, sem se insurgir especificamente contra o óbice imposto pelo Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em relação ao tema. (...) (fls. 528/530) Hipótese em que não conhecido o agravo de instrumento e mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de legitimidade recursal da parte. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2.ACÚMULO DE FUNÇÕES Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): A ré IGUASSU pede a declaração da inexistência de acúmulo e desvio de função e o consequente afastamento da condenação ao pagamento de reflexos salariais. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, eis que transcreveu apenas o trecho da sentença constante no acórdão, sem transcrever qualquer trecho da fundamentação do voto, quais sejam "No caso, ficou comprovado que o autor ministrou aulas de golfe aos alunos do réu em conjunto com a atividade de recepcionista, funções incompatíveis e que não podem ser caracterizadas como inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ocorre que o reclamante já era remunerado pelas aulas realizadas, tendo o magistrado tão somente deferido a integração desse valor na remuneração do autor, para incidência de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. Assim, demonstrado o pagamento de valores ao autor não constantes nos contracheques, correta a decisão de 1º grau que determinou sua integração como salário, com as respectivas repercussões nas demais parcelas salariais", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTODE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) No que diz respeito ao tema “desvio de função”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação ao tema acima destacado, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Dessa forma, com fundamento no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 528/530) O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Recurso da parte IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMÉRCIO E SERVIÇOSESPORTIVOS LTDA. Acúmulo de funções Ressai da sentença: 03 – ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante alega que foi contratado para exercer a função de RECEPCIONISTA SENIOR, contudo no ano de 2021 passou a exercer atividades de PROFESSOR DE GOLF. Requer o reconhecimento do direito a diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos. Em que pese a negativa da defesa da primeira ré, o preposto confessou que o autor dava aulas de golf e era remunerado pela atividade. Reconheceu o relatório de aulas juntado na inicial. Assim, reconheço que o autor trabalhou em desvio de função no primeiro contrato, uma vez que ele mesmo confessa em depoimento que a recepção ficou a cargo de outra pessoa no período. Considerando que o autor já era remunerado pelas aulas, não há que se falar em diferença ou outro adicional, mas apenas em reflexos. Defiro os reflexos das aulas pagas, conforme comissionamento que consta nos holerites, em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. O autor não comprova que no mês que trabalhou para a segunda ré também deu aulas de golf. Rejeito. Acolho parcialmente. O réu alega que "embora o Recorrido tenha dado algumas aulas de golfe, isto não ocorreu de forma capaz a caracterizar o acúmulo de funções pretendido", eis que não exerceu qualquer atividade incompatível com suas condições pessoais, ou que agregassem maior responsabilidade, ou, ainda, fora da jornada normal de trabalho, não há que se falar em acúmulo de funções. Diante do exposto, deve haver reforma da respeitável decisão de primeiro grau, a fim de que seja afastado o reconhecimento de acúmulo de funções e pagamento dos reflexos do salário reconhecido. Aprecio. No caso, ficou comprovado que o autor ministrou aulas de golfe aos alunos do réu em conjunto com a atividade de recepcionista, funções incompatíveis e que não podem ser caracterizadas como inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ocorre que o reclamante já era remunerado pelas aulas realizadas, tendo o magistrado tão somente deferido a integração desse valor na remuneração do autor, para incidência de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. Assim, demonstrado o pagamento de valores ao autor não constantes nos contracheques, correta a decisão de 1º grau que determinou sua integração como salário, com as respectivas repercussões nas demais parcelas salariais. Nada a modificar. (...) (fls. 394/395) A 1ª Reclamada se insurge contra sua condenação ao pagamento de reflexos oriundos do reconhecimento de acúmulo de funções. Indica ofensa aos artigos 456, p. u. , e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. À análise. No caso dos autos, a 1ª Reclamada, tal como registrado na decisão de admissibilidade, ao interpor recurso de revista, não atendeu ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1ª-A, I da CLT. O trecho transcrito às fls. 412/413 foi extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDO VICENTE

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000948-34.2024.5.09.0095 AGRAVANTE: AGRAVADO: IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000948-34.2024.5.09.0095 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/IHR AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, quanto ao tema em destaque, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a 1ª Reclamada não atendeu ao referido pressuposto recursal, eis que o trecho transcrito no recurso de revista foi extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000948-34.2024.5.09.0095, em que é AGRAVANTE IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA e são AGRAVADOS LUCAS FERNANDO VICENTE e WISH S.A. A 1ª Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. GRUPO ECONÔMICO. Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): A ré IGUASSU pede o afastamento da condenação à responsabilidade solidária. Alega que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, bem como que não existe elemento de prova nos autos que demonstre administração comum, ingerência direta, confusão patrimonial ou unidade de comando entre as empresas. Assevera que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, sem exclusividade, não gera por si só unicidade contratual, tampouco responsabilidade solidária. A parte Recorrente (IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMERCIO ESERVICOS ESPORTIVOS LTDA) pretende, em síntese, o afastamento da responsabilidade solidária, de modo que formula pretensões em favor exclusivamente de WISH S.A. Percebe-se, portanto, que não recorre na defesa de sua própria esfera jurídica, mas em benefício de terceiros. Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que a Recorrente não detém autorização legal para a defesa dos interesses particulares da segunda ré, reputo inexistente a sua legitimidade recursal. Porquanto ausente o mencionado requisito intrínseco de admissibilidade. Denego. (...) Inicialmente, verifico que, quanto ao tema “grupo econômico”, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de legitimidade recursal. A parte, contudo, em seu agravo de instrumento, limita-se a reiterar as razões meritórias de seu recurso de revista, sem se insurgir especificamente contra o óbice imposto pelo Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em relação ao tema. (...) (fls. 528/530) Hipótese em que não conhecido o agravo de instrumento e mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de legitimidade recursal da parte. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2.ACÚMULO DE FUNÇÕES Eis os termos da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): A ré IGUASSU pede a declaração da inexistência de acúmulo e desvio de função e o consequente afastamento da condenação ao pagamento de reflexos salariais. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, eis que transcreveu apenas o trecho da sentença constante no acórdão, sem transcrever qualquer trecho da fundamentação do voto, quais sejam "No caso, ficou comprovado que o autor ministrou aulas de golfe aos alunos do réu em conjunto com a atividade de recepcionista, funções incompatíveis e que não podem ser caracterizadas como inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ocorre que o reclamante já era remunerado pelas aulas realizadas, tendo o magistrado tão somente deferido a integração desse valor na remuneração do autor, para incidência de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. Assim, demonstrado o pagamento de valores ao autor não constantes nos contracheques, correta a decisão de 1º grau que determinou sua integração como salário, com as respectivas repercussões nas demais parcelas salariais", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTODE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) No que diz respeito ao tema “desvio de função”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação ao tema acima destacado, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Dessa forma, com fundamento no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 528/530) O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Recurso da parte IGUASSU FALLS GOLF CLUB - COMÉRCIO E SERVIÇOSESPORTIVOS LTDA. Acúmulo de funções Ressai da sentença: 03 – ACÚMULO DE FUNÇÕES O Reclamante alega que foi contratado para exercer a função de RECEPCIONISTA SENIOR, contudo no ano de 2021 passou a exercer atividades de PROFESSOR DE GOLF. Requer o reconhecimento do direito a diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos. Em que pese a negativa da defesa da primeira ré, o preposto confessou que o autor dava aulas de golf e era remunerado pela atividade. Reconheceu o relatório de aulas juntado na inicial. Assim, reconheço que o autor trabalhou em desvio de função no primeiro contrato, uma vez que ele mesmo confessa em depoimento que a recepção ficou a cargo de outra pessoa no período. Considerando que o autor já era remunerado pelas aulas, não há que se falar em diferença ou outro adicional, mas apenas em reflexos. Defiro os reflexos das aulas pagas, conforme comissionamento que consta nos holerites, em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. O autor não comprova que no mês que trabalhou para a segunda ré também deu aulas de golf. Rejeito. Acolho parcialmente. O réu alega que "embora o Recorrido tenha dado algumas aulas de golfe, isto não ocorreu de forma capaz a caracterizar o acúmulo de funções pretendido", eis que não exerceu qualquer atividade incompatível com suas condições pessoais, ou que agregassem maior responsabilidade, ou, ainda, fora da jornada normal de trabalho, não há que se falar em acúmulo de funções. Diante do exposto, deve haver reforma da respeitável decisão de primeiro grau, a fim de que seja afastado o reconhecimento de acúmulo de funções e pagamento dos reflexos do salário reconhecido. Aprecio. No caso, ficou comprovado que o autor ministrou aulas de golfe aos alunos do réu em conjunto com a atividade de recepcionista, funções incompatíveis e que não podem ser caracterizadas como inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Ocorre que o reclamante já era remunerado pelas aulas realizadas, tendo o magistrado tão somente deferido a integração desse valor na remuneração do autor, para incidência de reflexos em férias com 1/3, 13º salário, rescisórias e FGTS com multa. Assim, demonstrado o pagamento de valores ao autor não constantes nos contracheques, correta a decisão de 1º grau que determinou sua integração como salário, com as respectivas repercussões nas demais parcelas salariais. Nada a modificar. (...) (fls. 394/395) A 1ª Reclamada se insurge contra sua condenação ao pagamento de reflexos oriundos do reconhecimento de acúmulo de funções. Indica ofensa aos artigos 456, p. u. , e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial. À análise. No caso dos autos, a 1ª Reclamada, tal como registrado na decisão de admissibilidade, ao interpor recurso de revista, não atendeu ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1ª-A, I da CLT. O trecho transcrito às fls. 412/413 foi extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WISH S.A.

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