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0000947-56.2026.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO ATOrd 0000947-56.2026.5.09.0749 AUTOR: ALEXANDRE OZELAME DE ARAUJO RÉU: TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS D. DE CARLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecda60e proferido nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo sem emenda da petição inicial, conforme certidão id 178f29b. Em 21 de agosto de 2026 JORDANA CAROLINA MARTINS Servidor Constatada a falta de aptidão da inicial em razão da ausência de narração de fatos suficientes ao conhecimento do litígio consistente na indicação de horário de início e término da jornada de trabalho e dias da semana trabalhados, determinou-se a emenda da inicial, nos seguintes termos: ''Da análise da petição inicial, verifica-se a indicação da parte autora de jornada de trabalho por 19 horas diárias, todavia há ausência de indicação da causa de pedir consistente na indicação do horário de início e término da jornada de trabalho, bem como dias da semana trabalhados, para que se possa auferir a ocorrência de prorrogação de jornada, descumprimento de intervalos, tempo à disposição e trabalho em período noturno postulados pela parte ré. Em que pese a alegação da parte autora de que havia prestação de serviços como motorista com horários de trabalho variáveis, a variação dos horários de início e término da jornada não se constituem óbice para a indicação pela parte autora de um horário médio de trabalho. Face ao exposto, deverá a parte ré emendar a petição inicial com indicação do horário de trabalho e dias da semana trabalhados, causa de pedir da pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. '' Também verificou-se o não atendimento da exigência legal de indicação do valor individual de cada um dos pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: ''Em suma, no mencionado exemplo da cumulação sucessiva de pedidos relativa às horas extras, deve a petição inicial conter o valor individual das horas extras, o valor individual dos reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados, o valor individual dos reflexos de horas extras em repousos semanais, o valor individual dos reflexos de horas extras em décimos terceiros salários, o valor individual dos reflexos de horas extras em férias acrescidas de 1/3 constitucional, o valor individual dos reflexos de horas extras em aviso-prévio indenizado e o valor individual dos reflexos de horas extras em FGTS. Isto porque os comumente denominados "reflexos" de horas extras nada mais são que diferenças de repousos semanais, de décimos terceiros salários, de férias acrescidas de 1/3 constitucional, de aviso-prévio indenizado e de FGTS pela integração de horas extras em suas respectivas bases de cálculo, razão pela qual há necessidade de indicação do valor individual de cada uma dessas diferenças na petição inicial. Da análise da petição inicial denota-se a indicação de valor “complessivo” (global) abrangendo o pedido de pagamento de (integração de verbas de natureza salarial e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, descansos remunerados e reflexos, adicional noturno e reflexos ), descumprindo a parte autora o requisito legal relativo à indicação do valor de cada pedido formulados em cumulação sucessiva pela petição inicial.'' Não obstante a determinação de emenda da petição inicial em face dos vícios da petição inicial, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Isto posto, declaro a inépcia da inicial para extinguir o processo quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, integração das verbas de natureza salarial (diárias de viagem/reembolso de despesas viagem) e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, descansos remunerados e reflexos e adicional noturno e reflexos sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC. Custas ao final. Para prosseguimento, tendo a parte autora optado pela tramitação destes autos no modo do “Juízo 100% Digital” e preenchidos os seus requisitos legais, conforme disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, designo audiência INICIAL de modo telepresencial para a data de 10/11/2026 às 09h40min, válidas as cominações do art. 844 da CLT, o qual deverá ser acessada por meio do link disponibilizado nos autos. Intime-se a parte autora por seu procurador. Notifique-se a parte ré. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE OZELAME DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT9 · NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO ATOrd 0000947-56.2026.5.09.0749 AUTOR: ALEXANDRE OZELAME DE ARAUJO RÉU: TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS D. DE CARLI LTDA Fica a parte ALEXANDRE OZELAME DE ARAUJO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência" designada para 10/11/2026 09:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferênciaData: 10/11/2026 09:40Link: https://url.trt9.jus.br/ewmw8ID da Reunião: 86128729960Senha: ELbsDy1PYj Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/86128729960?pwd=5u3GqnCqqewJaqEAPMbHYvMIa3N8G1.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. JORDANA CAROLINA MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE OZELAME DE ARAUJO

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