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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000945-40.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EURICELIA MELO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MENDONCA PEREIRA - MG102662, MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA - MG103098, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MARCELO DA SILVA LEITE - AP999, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556, JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574, MOISES MARQUES RIBEIRO - TO4777, ISOLDA LINS RIBEIRO - MG102941, RENATA ESTEVES FURBINO - MG116296, CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304 e LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851 FINALIDADE: INTIMAR o advogado MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual mediante juntada do respectivo instrumento de mandato. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LARANJAL DO JARI, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Servidor designado
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000945-40.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: EURICELIA MELO CARDOSO, ZECKEU RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE ROBERTO GALVAO, EURIPEDES LOURENCO DE MELO, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, RICARDO MENIN F DA FONSECA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) REU: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 Advogados do(a) REU: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B, LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851 Advogado do(a) REU: SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA LEITE - AP999 Advogados do(a) REU: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556, MOISES MARQUES RIBEIRO - TO4777 Advogados do(a) REU: BRUNO MENDONCA PEREIRA - MG102662, ISOLDA LINS RIBEIRO - MG102941, MARCELO SARSUR LUCAS DA SILVA - MG103098, RENATA ESTEVES FURBINO - MG116296 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos para apreciação das respostas à acusação apresentadas, verifico a necessidade de prévia análise da regularidade da relação processual quanto aos réus que não foram pessoalmente citados após o recebimento da denúncia. Conforme se extrai dos autos, EURICÉLIA MELO CARDOSO, EURÍPEDES LOURENÇO DE MELO, RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA e RICARDO MENIN FRANCO DA FONSECA apresentaram respostas à acusação sem que tenha havido prévia citação pessoal. Posteriormente, por meio da decisão de ID 2146295224, foi determinada a citação dos denunciados “QUE AINDA NÃO APRESENTARAM RESPOSTA”, razão pela qual não foram expedidos atos citatórios em relação aos acusados que já haviam comparecido aos autos. O art. 570 do Código de Processo Penal estabelece que: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.” A jurisprudência igualmente reconhece que o comparecimento espontâneo do acusado, mediante constituição de defensor e efetivo exercício da defesa, supre a ausência de citação formal. Nesse sentido: “No caso, nada obstante a ausência de citação, os pacientes se apresentaram espontaneamente na ação penal, constituíram advogados e peticionaram diversas vezes nos autos, circunstâncias que afastam, nos termos da Lei (art. 570 do CPP) e da jurisprudência, a imprescindibilidade da citação. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação.” (TRF1, HC 1030144-37.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, 4ª Turma, julgado em 03/05/2022, PJe 13/05/2022). No mesmo sentido: “O paciente apresentou resposta à acusação por advogado constituído, de modo que, em não havendo prejuízo ou constrangimento ao exercício de defesa do acusado, não há que se reconhecer, in casu, a apontada nulidade.” (TRF1, HC 1014988-09.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Monica Sifuentes, 3ª Turma, julgado em 12/04/2022, PJe 18/04/2022). No caso concreto, EURICÉLIA MELO CARDOSO apresentou, por intermédio de defesa particular, resposta à acusação no ID 2123421643, na qual deduziu preliminar, tese de mérito, pedido de absolvição sumária e apresentou rol de testemunhas. Do mesmo modo, EURÍPEDES LOURENÇO DE MELO, regularmente representado por advogado constituído, apresentou as respostas à acusação de IDs 2124189805 e 2124209425, suscitando preliminares e teses de mérito e apresentando rol de testemunhas. Em relação a ambos, portanto, o comparecimento espontâneo e o efetivo exercício da defesa técnica atingiram integralmente a finalidade do ato citatório, restando suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP, inexistindo prejuízo processual a justificar a repetição do ato. Situação diversa se verifica em relação a RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA. Embora tenha sido apresentada resposta à acusação no ID 2134348313, a peça foi ofertada pela Defensoria Pública da União, que já atuava em sua defesa anteriormente ao recebimento da denúncia. Não há, contudo, elemento nos autos que permita concluir, com segurança, que o próprio acusado tenha tomado ciência pessoal do recebimento da denúncia e da instauração da presente fase processual. A atuação da Defensoria Pública assegura a defesa técnica, mas, nas circunstâncias específicas dos autos, não permite presumir a ciência pessoal do acusado nem substituir o chamamento pessoal ao processo, razão pela qual se mostra necessária a sua citação. Quanto a RICARDO MENIN FRANCO DA FONSECA, embora tenha sido apresentada resposta à acusação no ID 2121910430, acompanhada de rol de testemunhas, não consta dos autos, até o momento, instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreveu a manifestação. A resposta apresentada constitui elemento indicativo de que o acusado teve ciência da ação penal e de que houve comparecimento espontâneo por meio de defesa técnica. Todavia, diante da ausência de procuração, mostra-se necessária a prévia regularização da representação processual, a fim de confirmar a atuação voluntária do advogado na presente ação penal. Regularizada a representação, deverá ser reconhecido o comparecimento espontâneo do acusado e, consequentemente, suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP, preservando-se integralmente a resposta à acusação já apresentada. A apresentação de nova resposta não será necessária, salvo se a defesa requerer expressamente sua complementação dentro do prazo que lhe for assinado. A solução é compatível com o entendimento de que a resposta à acusação apresentada por advogado constituído antes da citação formal não é invalidada pela posterior regularização do ato citatório, especialmente quando demonstrada a ciência da acusação e o efetivo exercício da defesa. Diante do exposto: a) RECONHEÇO, nos termos do art. 570 do CPP, que o comparecimento espontâneo de EURICÉLIA MELO CARDOSO e EURÍPEDES LOURENÇO DE MELO, mediante constituição de advogados e apresentação de respostas à acusação, supriu a ausência de citação pessoal, reputando-se regularizada a relação processual quanto a esses acusados; b) CITE-SE pessoalmente RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHA, no endereço constante dos autos, para ciência da presente ação penal e da decisão de recebimento da denúncia de ID 2108074189, facultando-lhe, por intermédio da Defensoria Pública da União, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar ou complementar a resposta à acusação de ID 2134348313, inclusive quanto à especificação de provas e à apresentação de rol de testemunhas, caso entenda necessário; c) INTIME-SE o advogado subscritor da resposta à acusação apresentada por RICARDO MENIN FRANCO DA FONSECA no ID 2121910430 para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual mediante juntada do respectivo instrumento de mandato. Juntada a procuração, reconhecer-se-á o comparecimento espontâneo do acusado e se terá por suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do CPP, preservando-se a resposta à acusação já apresentada e os atos defensivos nela praticados. Não sendo regularizada a representação no prazo assinalado, expeça-se o ato citatório necessário à citação pessoal do acusado, bem como para constituir advogado, assegurando-se à defesa regularmente constituída a possibilidade de ratificar ou complementar a manifestação já apresentada, sem prejuízo da validade dos atos defensivos anteriormente praticados. d) CONSIGNO que as providências ora determinadas não importam invalidação das respostas à acusação já apresentadas, preservando-se integralmente os atos defensivos regularmente praticados; e) PROSSIGA-SE, por ora, com a tramitação regular do presente feito, aguardando-se o cumprimento das providências acima determinadas; f) TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos do processo nº 1000521-63.2023.4.01.3101, em que figura como réu BENEDITO LEANDRO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO, tendo em vista a determinação de realização conjunta da audiência de instrução, suspendendo-se a tramitação daquele feito até que o processo nº 0000945-40.2014.4.01.3101 esteja em condições de inclusão em pauta para a realização da audiência conjunta. Cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para apreciação das respostas à acusação e das providências previstas no art. 397 do CPP. Ciência ao MPF e intimem-se as defesas. Cumpra-se. Quadro resumo: Réu Citação/Procuração Resposta à acusação 1 - Euricélia Melo Cardoso Citação suprida pelo comparecimento espontâneo, art. 570 CPP. Procuração ID 2174754202 ID 2123421643, datada de 22/04/2024. Apresenta rol de testemunhas (já anteriormente apresentadas pelo MPF). 2 - Ricardo Menin F. da Fonseca Não citado pessoalmente. Sem procuração nos autos. Regularização determinada nesta decisão. ID 2121910430, datada de 12/04/2024. Apresenta rol de testemunhas, sem preliminares ou mérito. 3 - Eurípedes Lourenço de Melo Citação suprida pelo comparecimento espontâneo, art. 570 CPP. Procuração ID 181614373. ID 2124189805 (datada de 25/04/2024) e ID 2124209425 (datada de 25/04/2024). Apresenta rol de testemunhas na última. 4 - Raimundo Aguinaldo Chagas da Rocha Não citado pessoalmente. Citação pessoal determinada nesta decisão. Réu representado pela DPU. ID 2134348313, datada de 26/06/2024. DPU solicitou a permissão para apresentar suas testemunhas no momento da audiência, independentemente de intimação. 5 - Zeckeu Rodrigues de Oliveira Júnior Certidão de citação ID 2187867939, ocorrida em 19/05/2025. Procuração (ID 2189639279). ID 2189639118, datada de 29/05/2025. Não apresentou rol de testemunhas. 6 - José Roberto Galvão Certidão de citação ID 2171930279, ocorrida em 12/02/2025; Decurso de prazo - certidão ID 2256674694, datada de 14/05/2026; DPU nomeada por decisão ID 2246712578, datada de 28/03/2026. ID 2259689109, datada de 26/05/2026, apresentada pela DPU. Apresenta rol de testemunhas. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal
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