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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000943-95.2025.8.27.2723/TO AUTOR: ROSANIA DE SENA BATISTA ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL ajuizada por ROSANIA DE SENA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, tendo desenvolvido labores campesinos nas Fazendas Santo Antônio e Baixa Funda, situadas na zona rural do Município de Recursolândia/TO. Relata ter dado à luz Cauê Batista Ramalho, em 10/04/2021, e Anna Lara Batista Ramalho, em 11/09/2023. Sustenta que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento. Requereu, ao final, a concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da autarquia previdenciária ré (Evento 7, DECDESPA1). Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 11, CONT1). Preliminarmente, suscitou litispendência e/ou coisa julgada, fazendo referência ao processo nº 1006520-52.2024.4.01.4300. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade na condição de segurada especial e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Evento 16, REPLICA1. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (Evento 24, PET1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela demandante, tendo a autora reiterado o pedido de procedência em memoriais orais e o réu restado silente (Evento 42, TERMOAUD1; Evento 45, DECDESPA1). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas para julgamento, nos termos da Portaria nº 2417/2026 da Presidência do TJTO (Evento 47, DECDESPA1; Evento 48, PORT1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de litispendência e/ou coisa julgada O INSS suscitou preliminar de litispendência e/ou coisa julgada, indicando o processo nº 1006520-52.2024.4.01.4300, distribuído perante a Justiça Federal. Ocorre que a configuração desses institutos processuais exige a tríplice identidade de elementos da demanda, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o INSS limitou-se a lançar menção genérica, sem apresentar elementos suficientes para demonstrar a efetiva tríplice identidade entre as ações ou qualquer documento comprobatório de prévia judicialização da matéria. Desse modo, inexistindo qualquer elemento indiciário de demanda repetida, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a requerente preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, notadamente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar durante o período de carência que antecedeu o parto. O salário-maternidade encontra previsão no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social pelo período legal de 120 dias. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) No que tange especificamente à segurada especial, o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 disciplina a matéria: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste a exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, permanecendo necessária, contudo, a demonstração da qualidade de segurada especial e do efetivo exercício da atividade rural em período contemporâneo aos fatos geradores do benefício. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige a apresentação de razoável início de prova material, o qual deve ser corroborado por robusta e idônea prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial, não se admitindo a comprovação exclusivamente por meio de testemunhas, consoante estabelece o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a autora apresentou elementos documentais que demonstram a vinculação de seu núcleo familiar ao meio rural em período que alcança os dois nascimentos. A certidão de nascimento de Cauê Batista Ramalho, nascido em 10/04/2021, registra a profissão do genitor como lavrador e indica domicílio familiar em zona rural. Por sua vez, a certidão de nascimento de Anna Lara Batista Ramalho, nascida em 11/09/2023, registra como domicílio da família a Fazenda Baixa Funda, zona rural de Recursolândia/TO. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que documentos rurícolas em nome do companheiro ou indicativos de residência rural formam início razoável de prova material quando chancelados pela prova oral: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. 2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 22/10/1990, em que consta a qualificação do pai como lavrador; e a declaração de ITR, em nome do pai da autora, referente aos exercícios de 2014 a 2016, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise (os 10 meses antecedentes ao nascimento da filha, ocorrido em 15/10/2016). 3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora reside na propriedade pertencente ao seu pai e lá exercia atividade rural durante o período de carência, o que é verossímil, considerando que ela tinha apenas 22 anos ao tempo do nascimento da filha (regra de experiência comum). 4. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 15/10/2016. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10213469220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) Os documentos, embora não sejam suficientes isoladamente para demonstrar o exercício pessoal da atividade rural pela demandante durante todo o período controvertido, constituem início razoável de prova material, especialmente quando considerados em conjunto com a prova oral produzida em juízo. A testemunha Adonias Pereira da Silva declarou, em juízo, conhecer Rosânia há aproximadamente dez anos, afirmando que ela passou a residir na Fazenda Baixa Funda há cerca de seis anos, juntamente com seu companheiro. Afirmou expressamente que, quando Cauê nasceu, em abril de 2021, Rosânia já residia na Fazenda Baixa Funda com o companheiro, exercendo atividade rural. Relatou ter presenciado a autora auxiliando diretamente nos trabalhos campesinos, especialmente na capina da roça, esclarecendo que o núcleo familiar cultivava arroz, mandioca e milho, destinados principalmente ao próprio consumo, e que a subsistência da família decorria da atividade rural (Evento 42, TERMOAUD1). No mesmo sentido, João Pereira da Silva declarou, na audiência, conhecer a autora há aproximadamente dez anos e confirmou que ela exerce atividade rural na Fazenda Baixa Funda juntamente com seu companheiro. Afirmou que Rosânia trabalha na roça, inclusive com enxada, no cultivo de milho, arroz e mandioca, em pequena quantidade e destinados essencialmente à subsistência familiar. A testemunha também foi expressa ao afirmar que, quando Cauê nasceu, em 2021, a autora já residia e trabalhava na Fazenda Baixa Funda, acrescentando que a família retira da atividade rural desenvolvida na propriedade os recursos necessários à sua subsistência (Evento 42, TERMOAUD1). Os depoimentos são convergentes não apenas quanto à condição genérica de trabalhadora rural da autora, mas também quanto a aspectos concretos da atividade: local de exercício do trabalho, forma de exploração da terra, espécies cultivadas, participação pessoal da demandante e destinação da produção. Mais relevante, para o caso, é que a prova oral estabelece uma linha temporal contínua de exercício da atividade rural, abrangendo ambos os fatos geradores. As testemunhas situaram a autora no exercício da atividade campesina já por ocasião do nascimento de Cauê, em 10/04/2021, permanecendo a vinculação rural posteriormente, inclusive quando do nascimento de Anna Lara, em 11/09/2023. A prova documental segue a mesma sequência temporal: em 2021, a certidão de nascimento de Cauê registra o genitor como lavrador e a residência familiar em zona rural; em 2023, a certidão de nascimento de Anna Lara registra diretamente a residência da família na Fazenda Baixa Funda. Não há, ademais, elemento probatório indicando ruptura do exercício da atividade campesina entre os dois partos. Também não foi demonstrado vínculo urbano incompatível, renda externa relevante, exploração empresarial da propriedade ou contratação permanente de empregados que pudesse descaracterizar o regime de economia familiar. Ao contrário, a prova produzida demonstra pequena produção agrícola, mediante trabalho pessoal da autora e de seu companheiro, destinada predominantemente ao consumo e à manutenção do núcleo familiar. A autora, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar sua qualidade de segurada especial nos dois momentos relevantes, tanto em 10/04/2021, quando nasceu Cauê Batista Ramalho, quanto em 11/09/2023, quando nasceu Anna Lara Batista Ramalho. Assim, presentes os fatos geradores e comprovada a condição de segurada especial, são devidos dois benefícios autônomos de salário-maternidade, cada qual correspondente ao respectivo parto e pelo período legal de 120 dias. 3. Do termo inicial, valor e consectários O benefício é devido pelo período legal de 120 dias, correspondente a 4 parcelas mensais, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária aplicável à segurada especial. O termo inicial deve corresponder às datas dos partos, 10/04/2021 e 11/09/2023, observada a natureza do benefício. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, observando-se, inclusive, a EC nº 113/2021, quando cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade rural referente ao nascimento de Cauê Batista Ramalho, ocorrido em 10/04/2021, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e pagar à autora o benefício previdenciário de salário-maternidade rural referente ao nascimento de Anna Lara Batista Ramalho, ocorrido em 11/09/2023, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto; b) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários da Fazenda Pública, inclusive a EC nº 113/2021, quando cabível; c) DETERMINAR a dedução de eventuais valores percebidos administrativamente sob o mesmo título no período. Em razão da sucumbência, CONDENO a autarquia previdenciária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, diante da isenção legal da autarquia previdenciária, ressalvadas eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Itacajá - TO, data certificada eletronicamente.
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